Abono permanência
Setor responsável:responsável: Coordenadoria de LegislaçãoBenefícios e Normas de PessoalPrevidenciários (CLN-CBP-DGP).
Manual Procedimento Abono de PermanênciaPermanência
INFORMAÇÕESINFORMAÇÕES GERAIS
O abono de permanênciapermanência éé um benefíciobenefício pecuniáriopecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade apósapós ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.voluntária. O valor éé equivalente àà sua contribuiçãocontribuição previdenciáriaprevidenciária que poderápoderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade.
Para que o servidor tenha direito ao Abono de PermanênciaPermanência éé necessárionecessário que fique demonstrado que háhá a reuniãoreunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nºnº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido atéaté 13/11/2019. Isto é,é, teráterá que demonstrar: idade, tempo de contribuição,contribuição, tempo de serviçoserviço público,público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveiscompatíveis com as exigênciasexigências legais para cada caso. O enquadramento áá regra de Aposentadoria observa a data de ingresso no serviçoserviço público,público, e mais uma sériesérie de detalhes e dispositivos legais. O preenchimento dos requisitos seráserá apurado e a concessãoconcessão do abono de permanênciapermanência seráserá retroativo a data em que o servidor completou os requisitos necessáriosnecessários para a aposentadoria, desde que nãonão seja caso de mámá féfé do solicitante e observado o prazo de prescriçãoprescrição quinquenal da administraçãoadministração pública.pública. AlémAlém da referida demonstração,demonstração, o servidor deverádeverá optar expressamente por permanecer em atividade.
REQUISITOS BÁSICOSBÁSICOS
Nos artigos abaixo constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessãoconcessão do abono de permanência.permanência.
1ª1ª hipótese:hipótese: Art. 4º.4º. O servidor públicopúblico federal que tenha ingressado no serviçoserviço públicopúblico em cargo efetivo atéaté a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderápoderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §§ 1º;1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercícioexercício no serviçoserviço público;público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatóriosomatório da idade e do tempo de contribuição,contribuição, incluídasincluídas as frações,frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§§§ 2º2º e 3º.3º.
§§ 1º1º A partir de 1º1º de janeiro de 2022, a idade mínimamínima a que se refere o inciso I do caput seráserá de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§§ 2º2º A partir de 1º1º de janeiro de 2020, a pontuaçãopontuação a que se refere o inciso V do caput seráserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, atéaté atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§§ 3º3º A idade e o tempo de contribuiçãocontribuição serãoserão apurados em dias para o cálculocálculo do somatóriosomatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §§ 2º.2º.
§§ 4º4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercícioexercício das funçõesfunções de magistériomagistério na educaçãoeducação infantil e no ensino fundamental e médio,médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuiçãocontribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º1º de janeiro de 2022.
§§ 5º5º O somatóriosomatório da idade e do tempo de contribuiçãocontribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §§ 4º,4º, incluídasincluídas as frações,frações, seráserá de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serãoserão acrescidos, a partir de 1º1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, atéaté atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§§ 6º6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:corresponderão:
I - àà totalidade da remuneraçãoremuneração do servidor públicopúblico no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §§ 8º,8º, para o servidor públicopúblico que tenha ingressado no serviçoserviço públicopúblico em cargo efetivo atéaté 31 de dezembro de 2003 e que nãonão tenha feito a opçãoopção de que trata o §§ 16 do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal, desde que tenha, no mínimo,mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §§ 4º,4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor públicopúblico nãonão contemplado no inciso I.
§§ 7º7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo nãonão serãoserão inferiores ao valor a que se refere o §§ 2º2º do art. 201 da ConstituiçãoConstituição Federal e serãoserão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º7º da Emenda Constitucional nºnº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §§ 6º;6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de PrevidênciaPrevidência Social, na hipótesehipótese prevista no inciso II do §§ 6º.6º.
§§ 8º8º Considera-se remuneraçãoremuneração do servidor públicopúblico no cargo efetivo, para fins de cálculocálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §§ 6º6º ou no inciso I do §§ 2º2º do art. 20, o valor constituídoconstituído pelo subsídio,subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniáriaspecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de carátercaráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variaçõesvariações na carga horária,horária, o valor das rubricas que refletem essa variaçãovariação integraráintegrará o cálculocálculo do valor da remuneraçãoremuneração do servidor públicopúblico no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a médiamédia aritméticaaritmética simples dessa carga horáriahorária proporcional ao númeronúmero de anos completos de recebimento e contribuição,contribuição, contínuoscontínuos ou intercalados, em relaçãorelação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniáriaspecuniárias permanentes forem variáveisvariáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situaçãosituação similar, o valor dessas vantagens integraráintegrará o cálculocálculo da remuneraçãoremuneração do servidor públicopúblico no cargo efetivo mediante a aplicação,aplicação, sobre o valor atual de referênciareferência das vantagens pecuniáriaspecuniárias permanentes variáveis,variáveis, da médiamédia aritméticaaritmética simples do indicador, proporcional ao númeronúmero de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,contribuição, contínuoscontínuos ou intercalados, em relaçãorelação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepçãopercepção da vantagem.
§§ 9º9º Aplicam-se àsàs aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosMunicípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores àà data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto nãonão promovidas alteraçõesalterações na legislaçãolegislação interna relacionada ao respectivo regime própriopróprio de previdênciaprevidência social.
§§ 10. Estende-se o disposto no §§ 9º9º àsàs normas sobre aposentadoria de servidores públicospúblicos incompatíveisincompatíveis com a redaçãoredação atribuídaatribuída por esta Emenda Constitucional aos §§§§ 4º4º, 4º-4º-A, 4º-4º-Be 4º-4º-C do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal.
2ª2ª hipótese:hipótese: Art. 20. O segurado ou o servidor públicopúblico federal que se tenha filiado ao Regime Geral de PrevidênciaPrevidência Social ou ingressado no serviçoserviço públicopúblico em cargo efetivo atéaté a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderápoderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos,públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercícioexercício no serviçoserviço públicopúblico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - períodoperíodo adicional de contribuiçãocontribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimomínimo de contribuiçãocontribuição referido no inciso II.
§§ 1º1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercícioexercício das funçõesfunções de magistériomagistério na educaçãoeducação infantil e no ensino fundamental e médiomédio serãoserão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuiçãocontribuição em 5 (cinco) anos.
§§ 2º2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:corresponderá:
I - em relaçãorelação ao servidor públicopúblico que tenha ingressado no serviçoserviço públicopúblico em cargo efetivo atéaté 31 de dezembro de 2003 e que nãonão tenha feito a opçãoopção de que trata o §§ 16 do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal, àà totalidade da remuneraçãoremuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §§ 8º8º do art. 4º;4º; e
II - em relaçãorelação aos demais servidores públicospúblicos e aos segurados do Regime Geral de PrevidênciaPrevidência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§§ 3º3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo nãonão seráserá inferior ao valor a que se refere o §§ 2º2º do art. 201 da ConstituiçãoConstituição Federal e seráserá reajustado:
I –– de acordo com o disposto no art. 7º7º da Emenda Constitucional nºnº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §§ 2º;2º;
II –– nos termos estabelecidos para o Regime Geral de PrevidênciaPrevidência Social, na hipótesehipótese prevista no inciso II do §§ 2º.2º.
§§ 4º4º Aplicam-se àsàs aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosMunicípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores àà data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto nãonão promovidas alteraçõesalterações na legislaçãolegislação interna relacionada ao respectivo regime própriopróprio de previdênciaprevidência social.
3ª3ª hipótese:hipótese: Art. 10. AtéAté que entre em vigor lei federal que discipline os benefíciosbenefícios do regime própriopróprio de previdênciaprevidência social dos servidores da União,União, aplica-se o disposto neste artigo.
§§ 1º1º Os servidores públicospúblicos federais serãoserão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,contribuição, desde que cumprido o tempo mínimomínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercícioexercício no serviçoserviço públicopúblico e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveisinsuscetíveis de readaptação,readaptação, hipótesehipótese em que seráserá obrigatóriaobrigatória a realizaçãorealização de avaliaçõesavaliações periódicasperiódicas para verificaçãoverificação da continuidade das condiçõescondições que ensejaram a concessãoconcessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do §§ 1º1º do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal.
§§ 2º2º Os servidores públicospúblicos federais com direito a idade mínimamínima ou tempo de contribuiçãocontribuição distintos da regra geral para concessãoconcessão de aposentadoria na forma dos §§§§ 4º-4º-B, 4º-4º-Ce 5º5º do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal poderãopoderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgãoórgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da ConstituiçãoConstituição Federal, o policial dos órgãosórgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da ConstituiçãoConstituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciáriopenitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuiçãocontribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercícioexercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor públicopúblico federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposiçãoexposição a agentes químicos,químicos, físicosfísicos e biológicosbiológicos prejudiciais àà saúde,saúde, ou associaçãoassociação desses agentes, vedada a caracterizaçãocaracterização por categoria profissional ou ocupação,ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposiçãoexposição e contribuição,contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercícioexercício de serviçoserviço públicopúblico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuiçãocontribuição exclusivamente em efetivo exercícioexercício das funçõesfunções de magistériomagistério na educaçãoeducação infantil e no ensino fundamental e médio,médio, 10 (dez) anos de efetivo exercícioexercício de serviçoserviço públicopúblico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§§ 3º3º A aposentadoria a que se refere o §§ 4º-4º-C do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal observaráobservará adicionalmente as condiçõescondições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de PrevidênciaPrevidência Social, naquilo em que nãonão conflitarem com as regras específicasespecíficas aplicáveisaplicáveis ao regime própriopróprio de previdênciaprevidência social da União,União, vedada a conversãoconversão de tempo especial em comum.
§§ 4º4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serãoserão apurados na forma da lei.
§§ 5º5º AtéAté que entre em vigor lei federal de que trata o §§ 19 do art. 40 da ConstituiçãoConstituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigênciasexigências para a concessãoconcessão da aposentadoria voluntáriavoluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade faráfará jus a um abono de permanênciapermanência equivalente ao valor da sua contribuiçãocontribuição previdenciária,previdenciária, atéaté completar a idade para aposentadoria compulsória.compulsória.
§§ 6º6º A pensãopensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgãoórgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da ConstituiçãoConstituição Federal, do policial dos órgãosórgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52e os incisos I a III do caput do art. 144 da ConstituiçãoConstituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciáriopenitenciário ou socioeducativo decorrente de agressãoagressão sofrida no exercícioexercício ou em razãorazão da funçãofunção seráserá vitalíciavitalícia para o cônjugecônjuge ou companheiro e equivalente àà remuneraçãoremuneração do cargo.
§§ 7º7º Aplicam-se àsàs aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosMunicípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores àà data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto nãonão promovidas alteraçõesalterações na legislaçãolegislação interna relacionada ao respectivo regime própriopróprio de previdênciaprevidência social.
PROCEDIMENTOS
Para o servidor saber se tem direito àà concessãoconcessão do abono de permanência,permanência, o mesmo deve solicitar por meio de requerimento àà Diretoria de GestãoGestão de Pessoas (DGP) no caso de servidores lotados na Reitoria ou a Coordenadoria de GestãoGestão de Pessoas no caso de servidor lotado no Campus, a contagem do tempo de contribuiçãocontribuição e a simulaçãosimulação de aposentadoria para fins de Abono. A CoordenaçãoCoordenadoria de LegislaçãoBenefícios e Normas de PessoalPrevidenciários (CLN)CBP-DGP) analisaráanalisará as informaçõesinformações referentes ao tempo de contribuiçãocontribuição ao Plano de Seguridade Social no exercícioexercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuiçãocontribuição averbado. ApósApós a análise,análise, seráserá comunicado ao servidor sobre o direito ou nãonão ao recebimento do abono de permanência.permanência. Caso o servidor tenha direito e tenha interesse em permanecer em atividade basta solicitar a DGP ou a CGP informando que permanecerápermanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.permanência.
FUNDAMENTAÇÃOFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 40,
§§ 19 daConstituiçãoConstituição Federal de 1988. - Emenda Constitucional
nºnº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019) - Art.3°3°§§3°3°. Art. 8 e Art. 10§§5°5°. - Art.
2º,2º,§§5º5º da Emenda Constitucionalnºnº 41/2003. - Art.
3º,3º,§§1º1º da Emenda Constitucionalnºnº 41/2003. - Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
OfícioOfícionºnº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.OrientaçãoOrientação Normativa SRH/MP 6/2008.- Nota
TécnicaTécnica SRH/MP 440/2010. - Nota
TécnicaTécnica SRH/MP 283/2011. - Nota
TécnicaTécnica SPG/MP 88/2014. - Art. 12 da Portaria
nºnº 1.467, de 02/06/2022, publicada no DOU de 06.06.2022.