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Perguntas Frequentes

Meu contrato de prestação de serviços possui dois itens, referentes a dois profissionais diferentes; a empresa não consegue contratar um deles. Posso iniciar a prestação de serviços de uma? Como fica o pagamento?

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FAQ relacionado a IN 05/2017

1.    O que é o objeto da licitação de acordo com a IN 05/2017?

 

      O objeto da licitação é definido como prestação de serviços, não podendo ser caracterizado exclusivamente como fornecimento de mão de obra (Art. 3º).

2.    O que a Administração pode considerar ao contratar serviço de apoio administrativo?
A Administração pode considerar o disposto no inciso IV do art. 9º desta IN 07/2017 ao contratar serviço de apoio administrativo (Art. 8º).

3.    O que deve ser descrito no contrato de prestação de serviços para serviço de apoio administrativo?
No contrato de prestação de serviços para serviço de apoio administrativo, deve haver a descrição de cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas.  Em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas pode ser admitida pela Administração, desde que prevista no contrato de prestação de serviços (Art. 8º).

4.    Quais atividades por serem consideradas “atividades-fim” não podem ser terceirizadas?
•    Não podem ser objeto de execução indireta as atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle (Art. 9º I).
•    As atividades cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias (Art. 9º II).
•    As funções relacionadas ao poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção não podem ser objeto de execução indireta (Art. 9º III).
•    As atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade não podem ser terceirizadas, exceto quando houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no quadro geral de pessoal (Art. 9º IV).

5.    Quais são as atividades que podem ser executadas de forma indireta no contexto do Art. 9º?
As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput do Art. 9º podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado, mesmo nas atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias.

6.    Quando a contratação de sociedades cooperativas pode ocorrer?
A contratação de sociedades cooperativas só pode ocorrer quando o serviço a ser contratado evidenciar a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, sem relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (Art. 10º I).

7.    Quais a diretrizes para a gestão operacional do serviço em sociedades cooperativas?
A gestão operacional do serviço deve ser executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória (Art. 10º II).

8.    O que deve ser apresentado pelas cooperativas para participação em processos licitatórios?
As cooperativas devem apresentar um modelo de gestão operacional que atenda às diretrizes estabelecidas, como condição de aceitabilidade da proposta (Art. 10º II § 1º).

9.    É permitida a intermediação ou subcontratação nas contratações de sociedades cooperativas?
Não, o serviço contratado deve ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando qualquer intermediação ou subcontratação (Art. 10º II § 2º).

10.  Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, quem deve executar o serviço contratado?
Na contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deve ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição (Art. 12º).

11.    Por que a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios é restrita?
•    Considerando que instituições sem fins lucrativos têm benefícios fiscais e previdenciários específicos, o princípio da isonomia não permite sua participação em processos licitatórios destinados à contratação de empresários, sociedades empresárias ou consórcios de empresas (Art. 12º único).

12.    Qual a premissa para a admissibilidade da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos?
•    Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado (Art. 13º).

13.    O que são serviços considerados comuns de acordo com a IN 05/2017?
•    São serviços considerados comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado, independentemente de sua complexidade (Art. 14º).

14.    O que são serviços prestados de forma contínua de acordo com a IN 05/2017?
•    São serviços prestados de forma contínua aqueles que, devido à sua essencialidade, atendem à necessidade pública de forma permanente e contínua por mais de um exercício financeiro. Sua interrupção poderia comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional (Art. 15º).

15.    O que a contratação de serviços prestados de forma contínua deve observar?
•    A contratação de serviços prestados de forma contínua deve observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 15º único).

16.    O que são serviços considerados não continuados ou contratados por escopo?
•    São serviços considerados não continuados ou contratados por escopo aqueles que impõem aos contratados a obrigação de realizar uma prestação de serviço específica em um período predeterminado. Esses serviços podem ser prorrogados, desde que devidamente justificados, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, conforme as hipóteses do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 16º único).

17.    Qual é o objetivo dos serviços prestados de forma contínua?
•    O objetivo dos serviços prestados de forma contínua é atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade (Art. 15º).

18.    Quais são as implicações da interrupção dos serviços prestados de forma contínua?
•    A interrupção dos serviços prestados de forma contínua pode comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade (Art. 15º).

19.    O que são os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de acordo com a IN 05/2017?
•    Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que os empregados da contratada ficam à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços, a contratada não compartilha recursos humanos e materiais disponíveis para outros contratos e a contratada permite a fiscalização quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados (Art. 17º).

20.    É possível prestar os serviços de dedicação exclusiva de mão de obra fora das dependências do órgão ou entidade contratante?
•    Sim, os serviços de dedicação exclusiva de mão de obra podem ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade contratante, desde que não seja nas dependências da contratada e estejam presentes os requisitos dos incisos II e III do Art. 17.