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Perguntas Frequentes

  1. Qual a diferença entre reajuste em sentido estrito e repactuação?

Ambos são espécies de reajuste de contrato administrativo.
O primeiro trata de correção de valor de material, insumos, equipamentos em razão de perdas inflacionárias. Neste caso, os valores são corrigidos por meio de índices inflacionários, ou índices econômicos setoriais. Ex.: IPCA, IGP-M, INPC, INCC, ICTI, IST.
O segundo corrige os custos de mão-de-obra decorrentes da celebração de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivos de Trabalho.

  1. Qual a diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivos de Trabalho?

Convenção Coletiva de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre sindicatos de categoria profissionais e sindicatos patronais (das empresas). 
Acordo Coletivo de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre o sindicato de uma categoria profissional e uma ou mais empresas.
Dissídio Coletivo de Trabalho: Quando as empresas ou sindicatos patronais não entram em acordo com os sindicatos de categorias profissionais, estes entram com uma ação na Justiça do Trabalho, que vai decidir os valores de reajustes que cabem aos trabalhadores. 

O Art. 611 da CLT define:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.  


  1. É possível repactuar apenas com o Comunicado Conjunto dos Sindicatos?

  1. É possível repactuar com a CCT registrada no MTE, porém não homologada?

  1. A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?

Não. O Art. 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho tem caráter normativo, portanto, suas cláusulas devem ser seguidas pelas empresas, a partir da assinatura de todas as partes. A repactuação é um direito que a empresa tem de receber a correção dos valores que a CCT elevou. Ela vai receber, ainda que retroativamente, portanto, não justifica o não pagamento dos valores corrigidos aos empregados.

 

  1. Meu contrato tem dois itens, mão de obra em dedicação exclusiva e mão de obra sem dedicação exclusiva. Posso repactuar os dois itens?

 

FAQ Conforme IN 05/2017

1.    Quando a repactuação de preços pode ser utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra?
        • A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, pode ser utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja respeitado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir (Art. 54º).
2.    O que acontece se houver elevação dos custos da contratação durante a vigência do contrato em relação à repactuação?
        • A repactuação para enfrentar a elevação dos custos da contratação, desde que respeitada a anualidade, não pode alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. A contratada tem o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos (Art. 54º).  
3.    Como é contado o interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação?
        • O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação pode ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos (Art. 55).
4.    Como é contada a anualidade para repactuações subsequentes à primeira?
        • Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade é contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação (Art. 56).
5.    Quais são os procedimentos para a realização das repactuações?
        • As repactuações devem ser precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.  É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da IN 05/2017 (Art. 57).
6.    Quais são os critérios para a variação de custos decorrente do mercado?
        • A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando diversos fatores, incluindo os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração, as particularidades do contrato em vigência, a nova planilha com variação dos custos apresentada, indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante (Art. 57 §2º).
7.    Qual é o prazo máximo para a decisão sobre o pedido de repactuação?
        • A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.  Esse prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos (Art. 57 §3º e §5º).
8.    Como são formalizadas as repactuações?
        • As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento (Art. 57 §4º).
9.    O que acontece se as repactuações não forem solicitadas durante a vigência do contrato?
        • As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato (Art. 57 §7º).
10.    Como são iniciadas as vigências dos novos valores contratuais decorrentes das repactuações?
        • Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações têm suas vigências iniciadas a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; em data futura desde que seja acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações ou; em data anterior a ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, em instrumento específico coletivo contemplar a data de vigência retroativa, pode ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.  Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente (Art. 58).
10.    As repactuações interferem no direito das partes de solicitar a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos?
        • As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 59).
11.    Quais são os direitos da empresa contratada para a execução de remanescente de serviço em relação à repactuação  (art. 24, XI Lei nº 8.666)?
        • A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada. Seus preços devem ser corrigidos antes do início da contratação (Art. 60).