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Perguntas Frequentes

  1. Qual a diferença entre reajuste em sentido estrito e repactuação?

Ambos são espécies de reajuste de contrato administrativo.
O primeiro trata de correção de valor de material, insumos, equipamentos em razão de perdas inflacionárias. Neste caso, os valores são corrigidos por meio de índices inflacionários, ou índices econômicos setoriais. Ex.: IPCA, IGP-M, INPC, INCC, ICTI, IST.
O segundo corrige os custos de mão-de-obra decorrentes da celebração de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivos de Trabalho.

  1. Qual a diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivos de Trabalho?

Convenção Coletiva de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre sindicatos de categoria profissionais e sindicatos patronais (das empresas). 
Acordo Coletivo de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre o sindicato de uma categoria profissional e uma ou mais empresas.
Dissídio Coletivo de Trabalho: Quando as empresas ou sindicatos patronais não entram em acordo com os sindicatos de categorias profissionais, estes entram com uma ação na Justiça do Trabalho, que vai decidir os valores de reajustes que cabem aos trabalhadores. 

O Art. 611 da CLT define:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.  


  1. É possível repactuar apenas com o Comunicado Conjunto dos Sindicatos?

  1. É possível repactuar com a CCT registrada no MTE, porém não homologada?

  1. A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?

Não. O Art. 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho tem caráter normativo, portanto, suas cláusulas devem ser seguidas pelas empresas, a partir da assinatura de todas as partes. A repactuação é um direito que a empresa tem de receber a correção dos valores que a CCT elevou. Ela vai receber, ainda que retroativamente, portanto, não justifica o não pagamento dos valores corrigidos aos empregados.

 

  1. Meu contrato tem dois itens, mão de obra em dedicação exclusiva e mão de obra sem dedicação exclusiva. Posso repactuar os dois itens?