Skip to main content

Perguntas Frequentes

  1. Qual a diferença entre reajuste em sentido estrito e repactuação?

Ambos são espécies de reajuste de contrato administrativo.
O primeiro trata de correção de valor de material, insumos, equipamentos em razão de perdas inflacionárias. Neste caso, os valores são corrigidos por meio de índices inflacionários, ou índices econômicos setoriais. Ex.: IPCA, IGP-M, INPC, INCC, ICTI, IST.
O segundo corrige os custos de mão-de-obra decorrentes da celebração de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivos de Trabalho.

 

Qual a diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivos de Trabalho?
Convenção Coletiva de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre sindicatos de categoria profissionais e sindicatos patronais (das empresas). 
Acordo

Coletivo

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho:Trabalho Documentoé queo formalizaacôrdo ade negociaçcaráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação entredada opelo sindicatoDecreto-lei nº 229, de uma28.2.1967)

categoria

§ profissional eÉ facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas.
Dissídioemprêsas Coletivoda correspondente categoria econômica, que estipulem condições de Trabalho:trabalho, Quandoaplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as empresasConfederações ou sindicatos patronais não entram em acordo com os sindicatosrepresentativas de categorias   profissionais,econômicas estesou entramprofissionais com uma açãpoderão nacelebrar Justiçaconvenções do Trabalho, que vai decidir, por meio do Dissídio, os valorescoletivas de reajustestrabalho quepara cabemreger aosas trabalhadores.relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.  

 


  1. É possível repactuar apenas com o Comunicado Conjunto dos Sindicatos?

 

  1. É possível repactuar com a CCT registrada no MTE, porém não homologada?

 

  1. A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?

Não. A 

  1. Meu contrato tem dois itens, mão de obra em dedicação exclusiva e mão de obra sem dedicação exclusiva. Posso repactuar os dois itens?