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Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre reajuste em sentido estrito e repactuação?

Ambos são espécies de reajuste de contrato administrativo.
O primeiro trata de correção de valor de material, insumos, equipamentos em razão de perdas inflacionárias. Neste caso, os valores são corrigidos por meio de índices inflacionários, ou índices econômicos setoriais. Ex.: IPCA, IGP-M, INPC, INCC, ICTI, IST.
O segundo corrige os custos de mão-de-obra decorrentes da celebração de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivos de Trabalho.
Convenção Coletiva de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre sindicatos de categoria profissionais e sindicatos patronais (das empresas). 
Acordo Coletivo de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre o sindicato de uma categoria profissional e uma ou mais empresas.
Dissídio Coletivo de Trabalho: Quando as empresas ou sindicatos patronais não entram em acordo com os sindicatos de categorias profissionais, estes entram com uma ação na Justiça do Trabalho, que vai decidir, por meio do Dissídio, os valores de reajustes que cabem aos trabalhadores. 

 

É possível repactuar apenas com o Comunicado Conjunto dos Sindicatos?

É possível repactuar com a CCT registrada no MTE, porém não homologada?

A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?