Perguntas Frequentes
A empresa atrasou os salários dos funcionários. Como calcular a multa devida aos funcionários, de acordo com a Súmula e o Precedente Normativo?
A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?
FAQ Conforme a IN 05/2017
1. A prestação de serviços prevista na IN 05/2017 gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração?
Não, a prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 4º).
2. A relação entre empregados da contratada e a Administração é vedada?
É vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 5º).
3. Atos de ingerência na administração da contratada são proibidos?
É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada (Art. 5º).
4. A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada?
A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada para a execução das tarefas, quando previstas no contrato de prestação de serviços em funções específicas, como serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário (Art. 5º II).
5. A administração pode direcionar contratação de trabalhadores pela contratada?
A Administração não pode direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas (Art. 5º III).
6. É permitido o desvio de função dos trabalhadores da contratada?
Não, é proibido promover ou aceitar o desvio de função dos trabalhadores da contratada, utilizando-os em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação (Art. 5º IV).
7. Como os trabalhadores da contratada não devem ser considerados pela Administração?
Os trabalhadores da contratada não devem ser considerados colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação (Art. 5º V).
8. A Administração pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada?
Em regra, a Administração não pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada, exceto em casos específicos com justificativa (Art. 5º VI).
9. Quais direitos típicos de servidores públicos não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada?
Não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, como recesso, ponto facultativo, entre outros (Art. 5º VII).
10. A Administração se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho?
Não, a Administração não se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista ou que estabeleçam direitos não previstos em lei (Art. 6º).
11. Quais atividades podem ser objeto de execução indireta de acordo com a IN 05/2017?
A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 (Art. 7º §1º).
12. Como as funções nas contratações de prestação de serviços devem ser identificadas?
As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços devem observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la (Art. 7º §2º).
13. Qual é o objetivo da fase de Gestão do Contrato?
A fase de Gestão do Contrato visa acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais, a qualidade dos serviços prestados e a conformidade com as cláusulas acordadas.
14. O que é a segregação de funções e por que é importante?
A segregação de funções refere-se à separação de responsabilidades entre o prestador de serviços e a fiscalização ou supervisão. Isso é importante para evitar conflitos de interesse e assegurar a imparcialidade na execução e supervisão do contrato (Art. 31º).
Gerenciamento de Riscos
14. O que o procedimento de Gerenciamento de Riscos deve contemplar para as contratações abrangidas pelo Art. 17?
O procedimento de Gerenciamento de Riscos para as contratações abrangidas pelo Art. 17 deve obrigatoriamente contemplar o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada (Art. 18º).
15. Quais controles internos podem ser adotados para o tratamento dos riscos?
Os controles internos que podem ser adotados para o tratamento dos riscos incluem a Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, ou o Pagamento pelo Fato Gerador, também conforme disposto em Caderno de Logística. A adoção de um destes critérios deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício (Art. 18º §1º e §2º).
16. Quando a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador é permitida?
A adoção do Pagamento pelo Fato Gerador só é permitida após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º do Art. 18 (Art. 18º §3º).
17. Onde estão disciplinados os procedimentos do Gerenciamento de Riscos mencionados no Art. 18?
Os procedimentos de Gerenciamento de Riscos mencionados no Art. 18 estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B da IN 05/2017 (Art. 18º §4º).
18. Como o nível de detalhamento de informações é determinado em cada fase da contratação?
O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deve considerar a análise de risco do objeto contratado. Isso significa que o grau de detalhe pode variar com base na complexidade e nos riscos envolvidos no serviço a ser contratado (Art. 19º único).