Perguntas Frequentes
A empresa atrasou os salários dos funcionários. Como calcular a multa devida aos funcionários, de acordo com a Súmula e o Precedente Normativo?
A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?
FAQ Conforme a IN 05/2017
1. A prestação de serviços prevista na IN 05/2017 gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração?
Não, a prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 4º).
2. A relação entre empregados da contratada e a Administração é vedada?
É vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 5º).
3. Atos de ingerência na administração da contratada são proibidos?
É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada (Art. 5º).
4. A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada?
A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada para a execução das tarefas, quando previstas no contrato de prestação de serviços em funções específicas, como serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário (Art. 5º II).
5. A administração pode direcionar contratação de trabalhadores pela contratada?
A Administração não pode direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas (Art. 5º III).
6. É permitido o desvio de função dos trabalhadores da contratada?
Não, é proibido promover ou aceitar o desvio de função dos trabalhadores da contratada, utilizando-os em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação (Art. 5º IV).
7. Como os trabalhadores da contratada não devem ser considerados pela Administração?
Os trabalhadores da contratada não devem ser considerados colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação (Art. 5º V).
8. A Administração pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada?
Em regra, a Administração não pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada, exceto em casos específicos com justificativa (Art. 5º VI).
9. Quais direitos típicos de servidores públicos não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada?
Não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, como recesso, ponto facultativo, entre outros (Art. 5º VII).
10. A Administração se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho?
Não, a Administração não se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista ou que estabeleçam direitos não previstos em lei (Art. 6º).
11. Quais atividades podem ser objeto de execução indireta de acordo com a IN 05/2017?
A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 (Art. 7º §1º).
12. Como as funções nas contratações de prestação de serviços devem ser identificadas?
As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços devem observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la (Art. 7º §2º).