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Primeiros passos da fiscalização

Se o fiscal faz parte da equipe de planejamento da aquisição ou da contratação, ele já terá o acúmulo de conhecimento suficiente para realizar a fiscalização. Entretanto, com recursos limitados, nem sempre isso é possível, e alguns servidores acabam sendo nomeados fiscais sem terem ciência do objeto contratado. Em outros casos, um mesmo servidor acumula as funções de fiscal administrativo, fiscal técnico e gestor do contrato. 

Quais as atribuições de cada fiscal?
De acordo com Art. 40, da IN 05/2017:

I - Gestão da Execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização Técnica: 
é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização do Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

Os primeiros passos da fiscalização de contrato são:

1) Leitura do Termo de Referência: documento que descreve tudo que é importante relativo à contratação. Atenção aos itens:

Modelo de Gestão do Contrato e Critérios de Medição;
Obrigações da Contratante;
Obrigações da Contratada; e
Controle e Fiscalização da Execução

2) Acessar o sistema Contratos 4.0 para se familiarizar com ele, testar se a senha funciona

3) Separar um dia para fazer esse acompanhamento. Anotar num caderno/Word as ocorrências verificadas e as providências tomadas

4) Gestor de Contratos: pode elaborar uma planilha de controle (Modelo no Drive: CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO)

5) Fiscalização técnica: Acompanhar a execução dos serviços. No caso de haver alguma ocorrência, pedir para a empresa solucionar, dando prazo para resolução. Abrir o processo de pagamento, preencher IMR e ateste provisório:

Tipo de documento: Termo
Modelo de documento: CONTRATO: FISCALIZAÇÃO CTFIS 06.02 – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE ATESTE PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – FISCAL TÉCNICO

6) Fiscalização administrativa: Receber a documentação enviada pela empresa, relativo ao período da prestação de serviços
(mês). Instruir o processo de pagamento com a documentação enviada pela empresa. Preencher o ateste provisório:

Tipo de documento: Termo
Modelo de documento: CONTRATO: FISCALIZAÇÃO CTFIS 06.01 – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE ATESTE
PROVISÓRIO – FISCAL ADMINISTRATIVO

 

FAQ Conforme a IN 05/2017

1.    A prestação de serviços prevista na IN 05/2017 gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração?
       Não, a prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 4º).
2.    A relação entre empregados da contratada e a Administração é vedada?
       É vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta entre os empregados da contratada e a Administração (Art. 5º).
3.    Atos de ingerência na administração da contratada são proibidos?
       É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada (Art. 5º).  
4.    A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada?
       A Administração pode notificar diretamente os empregados da contratada para a execução das tarefas, quando previstas no contrato de prestação de serviços em funções específicas, como serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário (Art. 5º II).
5.    A administração pode direcionar contratação de trabalhadores pela contratada?
       A Administração não pode direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas (Art. 5º III).
6.    É permitido o desvio de função dos trabalhadores da contratada?
       Não, é proibido promover ou aceitar o desvio de função dos trabalhadores da contratada, utilizando-os em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação (Art. 5º IV).
7.    Como os trabalhadores da contratada não devem ser considerados pela Administração?
       Os trabalhadores da contratada não devem ser considerados colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação (Art. 5º V).
8.    A Administração pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada?
       Em regra, a Administração não pode definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada, exceto em casos específicos com justificativa (Art. 5º VI).
9.    Quais direitos típicos de servidores públicos não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada?
       Não podem ser concedidos aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, como recesso, ponto facultativo, entre outros (Art. 5º VII).
10.    A Administração se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho?
         Não, a Administração não se vincula a Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista ou que estabeleçam direitos não previstos em lei (Art. 6º).
11.    Quais atividades podem ser objeto de execução indireta de acordo com a IN 05/2017?
         A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 (Art. 7º §1º).
12.    Como as funções nas contratações de prestação de serviços devem ser identificadas?
         As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços devem observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la (Art. 7º §2º).