# 2.5 Segurança da Informação e Gestão de Riscos

##### Todas as informações contidas nas manifestações são sigilosas, ou seja, possuem acesso restrito independente da classificação em grau de sigilo, conforme previsto nos artigos 7º, §3º; 22 e 31 da [Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm). A restrição de acesso aos elementos de identificação dos usuários será mantida pelo prazo de 100 anos pela unidade de ouvidoria responsável pelo seu tratamento, nos termos do [inc. I, § 1º, art. 31, da Lei n. 12.527, de 2011](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art31%C2%A71i).

##### Também fundamentam o acesso restrito às informações de uma manifestação, principalmente aos dados de identificação dos usuários manifestantes, a [Lei n. 8.112, de11 de dezembro de 1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm); a [Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm); a [Lei n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13608.htm); o [Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9492.htm); a [Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm); e o [Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10153.htm).

##### Portanto, cabe aos colaboradores que irão contribuir para o tratamento de uma manifestação a execução de boas práticas para garantir a segurança das informações e a mitigação de riscos apropriada. 

##### Dessa forma, são boas práticas a serem adotadas no tratamento das manifestações:

##### I. sempre encerrar o acesso seguro à plataforma, quando finalizar o tratamento de uma manifestação;

##### II. garantir que as informações sejam acessadas pelos colaboradores designados que tenham necessidade de conhecê-las. Se for necessário que outro colega contribua com o tratamento, a Ouvidoria-Geral deverá ser contatada para cadastrá-lo no sistema e inserir sua participação no tratamento da manifestação;

##### III. manter a discrição a respeito do conteúdo das informações a que tiver acesso, nunca comentando sobre seu teor com outros agentes públicos, salvo com aqueles que tenham necessidade de conhecer para contribuir no tratamento e exclusivamente no tempo de tratamento da manifestação;

##### IV. sempre que for necessário discutir a respeito de uma manifestação com outros colaboradores, para formular a resposta, utilize espaços reservados, evitando discutir o assunto em espaços onde se encontrem outras pessoas que não tenham necessidade de conhecer o assunto;

##### V. quando o acesso aos anexos da manifestação forem necessários a sua compreensão, deverão ser excluídos da máquina após a leitura, garantindo que a segurança dessas informações.

##### VI. sob nenhuma hipótese deverá ser mantida cópia das manifestações sobre em arquivos do colaborador.

##### Sempre que a Ouvidoria-Geral considerar que a identidade dos manifestantes deva ser protegida em reclamações, solicitações, sugestões e simplificações, o teor original será pseudonimizado. Serão disponibilizados os dados de identificação nesses casos somente se requerido de forma justificada pelo colaborador responsável, situação em que a unidade de ouvidoria ponderará os riscos e benefícios associados. 

##### Conforme disposto no [art. 7º do Decreto n. 10.153, de 2019](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10153.htm#art7) "*a unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.*"(BRASIL, 2019, p.1). Portanto, todo elemento de identificação direta ou indireta dos denunciantes será pseudonimizado antes do envio para as instâncias apuratórias.

##### Caberá aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação dos denunciantes adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados, conforme previsto no [§ 2º, art. 7º, do Decreto n. 10.153, de 2019](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10153.htm#art7%C2%A72).

##### Importante destacar que a proteção aos dados das manifestações e dos manifestantes é um dever funcional, tendo em vista estar assegurado na legislação a restrição de acesso. Assim, é imprescindível a leitura da legislação para ciência e a observância das orientações contidas neste guia, garantindo a segurança das informações e a mitigação de riscos aos procedimentos realizados.

##### Cumpre informar que a Ouvidoria-Geral realizará o mapeamento de processos e de riscos das manifestações junto do Escritório de Processos, cujos resultados serão amplamente divulgados para a comunidade, principalmente para aos agentes públicos que atuem como colaboradores da unidade.