# Adesão a ata de registro de preços (carona): requisitos, limites e vedações

## Resposta curta

Para aderir a uma ata de registro de preços como **não participante (carona)**, a lei exige três requisitos: **justificativa da vantagem**, **demonstração de que os preços registrados são compatíveis com o mercado** e **consulta e aceitação prévias do gerenciador e do fornecedor**. As aquisições por adesão respeitam dois limites: **50% por órgão aderente** e **o dobro do quantitativo registrado no total**. Órgão federal **não pode** aderir a ata gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal.

Esta página reúne a base legal. Para o roteiro prático, veja [Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?](https://manuais.ifsp.edu.br/books/faq-cceti/page/adesao-a-ata-de-registro-de-precos-carona-o-que-preciso-fazer).

## Requisitos da adesão

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 86, §2º

> "§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor."

### [Decreto 11.462/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11462.htm) — Art. 31

> "Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor."

O Decreto detalha a ordem dos aceites e o prazo de execução:

> "§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata."

## Por que não se elabora novo Termo de Referência

O Termo de Referência define o objeto e é peça da fase preparatória da licitação conduzida pelo **gerenciador**. Quem adere aproveita esse objeto, então não refaz o documento.

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 6º, XXIII

> "XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; \[...\]"

## Limites das adesões

<table id="bkmrk-regra-limite-base-le"><thead><tr><th>Regra</th><th>Limite</th><th>Base legal</th></tr></thead><tbody><tr><td>Por órgão aderente (por item)</td><td>50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes</td><td>Art. 86, §4º da Lei; art. 32, I do Decreto</td></tr><tr><td>Total de adesões (por item)</td><td>Dobro do quantitativo registrado, independentemente do número de aderentes</td><td>Art. 86, §5º da Lei; art. 32, II do Decreto</td></tr></tbody></table>

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 86, §4º e §5º

> "§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem."

## Vedação para órgãos federais

Um órgão federal (como o IFSP) não pode aderir a ata gerenciada por ente estadual, distrital ou municipal.

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 86, §8º

> "§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal."

### [Decreto 11.462/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11462.htm) — Art. 33

> "Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal."

## Vigência da ata

A adesão só é possível enquanto a ata estiver vigente.

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 84

> "Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso."

## Controle jurídico

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 53, §4º

> "§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos."

## Jurisprudência TCU

A exigência de justificar a vantagem e de demonstrar a compatibilidade de preços antes de aderir está alinhada à orientação do Tribunal de Contas da União, que historicamente cobra cautela do órgão aderente.

- **Acórdão 7243/2017-2ª Câmara** (Relator Ministro-Substituto André de Carvalho): "Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço."

> Confirmação pendente de outros enunciados do Plenário diretamente sobre o regime da Lei 14.133/2021. Antes de citar novos acórdãos nesta página, validar o número, a câmara/plenário e o trecho na Pesquisa de Jurisprudência do TCU (pesquisa.apps.tcu.gov.br).

## Veja também

- [Adesão a ata de registro de preços (carona): o que preciso fazer?](https://manuais.ifsp.edu.br/books/faq-cceti/page/adesao-a-ata-de-registro-de-precos-carona-o-que-preciso-fazer) — roteiro prático passo a passo