# Recondução
**Setor responsável:** Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
**INFORMAÇÕES GERAIS** É o retorno, à atividade, do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente. **REQUISITOS** 1\) Estabilidade no cargo anterior. É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 2\) Reintegração do antigo ocupante do cargo Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 3\) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo. Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório. Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução. Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:**Servidor** | **Nova situação** | **Instituto** | **Conseqüências** |
**Estável** | **Posse em outro Cargo público** | Posse em outro cargo inacumulável | Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido | Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. | ||
**Emprego público ou privado** | **Só se aplica a exoneração** | **Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina** | |
**Não estável** | Posse em outro Cargo público | Posse em outro cargo inacumulável | Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido | Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. | ||
Emprego público ou privado | Só se aplica a exoneração | Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina. |