# Recondução

**Setor responsável:** Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).

**INFORMAÇÕES GERAIS** É o retorno, à atividade, do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente. **REQUISITOS** 1\) Estabilidade no cargo anterior. É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 2\) Reintegração do antigo ocupante do cargo Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 3\) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo. Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório. Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução. Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:
**Servidor** **Nova situação** **Instituto** **Conseqüências**
**Estável** **Posse em outro Cargo público** Posse em outro cargo inacumulável Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.
Exoneração a pedido Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.
**Emprego público ou privado** **Só se aplica a exoneração** **Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina**
**Não estável** Posse em outro Cargo público Posse em outro cargo inacumulável Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.
Exoneração a pedido Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.
Emprego público ou privado Só se aplica a exoneração Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina.
**PROCEDIMENTOS** O servidor deverá: - Solicitar ao órgão em que está atuando (cargo atual) declaração contendo as seguintes informações: 1. Nome, CNPJ e papel timbrado do órgão; 2. Cargo público que ocupa; 3. Período para aquisição de estabilidade no órgão. - Fornecer cópia solicitação de exoneração, por inabilitação no estágio probatório, entregue ao órgão atual. - Preencher o requerimento do IFSP, solicitando a recondução. - Verificar contato do responsável pela publicação da portaria de exoneração. CGP deverá fornecer essa informação à CAGP-DGP. - Encaminhar a documentação para a CGP do campus (declaração do órgão atual, cópia da solicitação de exoneração ao órgão, requerimento IFSP-recondução e dado de contato do responsável pela publicação da portaria); - Servidores da reitoria deverá encaminhar a documentação à CAGP-DGP. - CGP do campus abrirá processo no SUAP anexará a documentação ao processo e remeterá o processo à CAGP-DGP. **FUNDAMENTAÇÃO LEGAL** - Art 41, §2º da Constituição Federal. - 21 da Lei 8112/90 e EMC n° 19/1998. - 28 §2º, 29 e 30 da Lei 8.112/90, de 11/12/90. - AGU - Súmula Administrativa nº 16, de 19/06/2002. - Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.