Recondução ao cargo anteriormente ocupado Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoal (CAGP-DGP). INFORMAÇÕES GERAIS Recondução é o retorno do servidor estável à atividade no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação ou desistência do estágio probatório, ou, ainda, de reintegração de servidor a cargo já ocupado. REQUISITOS 1)  Estabilidade no cargo anterior. É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 2) Reintegração do antigo ocupante do cargo Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 3) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo. Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório. Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução.  Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir: Servidor Nova situação Instituto Conseqüências               Estável     Posse em outro Cargo público Posse em outro cargo inacumulável Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. Exoneração a pedido Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. Emprego público ou privado Só se aplica a exoneração Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina           Não estável   Posse em outro Cargo público Posse em outro cargo inacumulável Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. Exoneração a pedido Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. Emprego público ou privado Só se aplica a exoneração Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina. PROCEDIMENTOS Encaminhar e-mail para: cagp@ifsp.edu.br solicitando a recondução ao IFSP no cargo anteriormente ocupado e especificar a data desejada. ANEXAR: Portaria publicada no DOU, da vacância do cargo que ocupava no IFSP, justificando o motivo do pedido da recondução, se por motivo de inabilitação no estágio probatório ou desistência do estágio probatório no cargo atual;  Declaração do órgão informando o cargo que ocupa,  que está em estágio probatório e que não adquiriu estabilidade e o período que falta para adquiri-lo; Solicitação de exoneração, por inabilitação no estágio probatório, entregue ao órgão atual. OBSERVAÇÕES: Só haverá recondução a cargo em que o servidor tenha alcançado a estabilidade no IFSP. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação do ato que declarou a inabilitação ou a desistência do interessado no estágio probatório, sendo direito do servidor declinar de tal prazo (o ato de recondução pode ser "casado" com o ato de desistência/inabilitação no estágio probatório). Caso o cargo de origem já esteja provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.  A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava quando da vacância/desligamento. A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso daquele onde se encontrava. A recondução não dá direito à indenização. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 41, §2º da Constituição Federal. Art. 21, da Lei 8112/90 e EMC n° 19/1998. Art. 28, §2º, 29 e 30 da Lei 8.112/90, de 11/12/90. Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.