Licença para Atividade Política

Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP)

 

INFORMAÇÕES GERAIS

A licença para atividade política é o afastamento concedido à pessoa servidora que pretende concorrer a cargo eletivo. Esse afastamento possui previsão no Estatuto do Servidor Público Federal e na legislação eleitoral e tem como objetivo garantir a igualdade entre os candidatos, a transparência do processo eleitoral e o cumprimento das regras de desincompatibilização com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 8.112/1990 e na Lei Complementar nº 64/1990.

Quando se afastar?

De acordo com a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990:

“Art. 1º São inelegíveis:

(...)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem.”

 

Assim, como regra geral, a pessoa servidora pública que pretende concorrer às eleições deve observar o prazo legal de desincompatibilização, realizando seu afastamento até 3 (três) meses antes da data do pleito, quando a legislação eleitoral exigir esse afastamento.

Esse prazo deve ser analisado em conjunto com a Lei nº 8.112/1990 e com as orientações do Órgão Central do SIPEC, especialmente porque, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o prazo de desincompatibilização pode iniciar antes mesmo do registro formal da candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Convenção partidária e registro da candidatura

A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, alterou dispositivos da legislação eleitoral e estabeleceu novos marcos do calendário eleitoral.

Nos termos do art. 8º:

“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”

Assim, a escolha formal dos candidatos ocorre durante as convenções partidárias, etapa necessária para posterior registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.

A escolha em convenção partidária e o registro da candidatura são etapas importantes para a instrução do processo de licença. Contudo, a necessidade de afastamento para fins de desincompatibilização deve observar o prazo previsto na legislação eleitoral, que pode se iniciar antes do registro formal da candidatura, conforme entendimento administrativo consolidado pelo Órgão Central do SIPEC.

A licença é remunerada?

A legislação prevê momentos distintos para a licença para atividade política.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.112/1990, a pessoa servidora terá direito à licença, sem remuneração, no período compreendido entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Contudo, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 no calendário eleitoral, passou a ocorrer situação em que o prazo legal de desincompatibilização se inicia antes mesmo do registro formal da candidatura.

Diante desse cenário, a Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Complementar nº 64/1990 devem ser interpretadas de forma conjunta, de modo que a pessoa servidora que estiver legalmente obrigado a se afastar para fins de desincompatibilização fará jus à licença remunerada a partir do início do afastamento legal.

Assim, quando houver obrigação legal de desincompatibilização, a pessoa servidora fará jus à remuneração do cargo efetivo durante o respectivo período, observado o limite de 3 (três) meses ou, nos casos específicos em que a legislação eleitoral exigir prazo maior, o prazo legal aplicável, até o décimo dia seguinte ao pleito.

Entendimentos administrativos e pareceres

As orientações administrativas divulgadas pelo Órgão Central do SIPEC tratam da necessidade de compatibilização entre a Lei nº 8.112/1990 e os prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 no calendário eleitoral.

Destaca-se a Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME, que consolidou o entendimento de que, quando a pessoa servidora estiver obrigada a se afastar para fins de desincompatibilização, a licença remunerada deverá observar o prazo legal de afastamento, ainda que o registro formal da candidatura ocorra posteriormente.

Também deve ser observada a Nota Conjunta SEI nº 9/2025/DECAR/DEPRO/SGP-MGI, especialmente quanto aos efeitos da licença sobre o pagamento de Cargo de Direção, Função Gratificada ou função equivalente, bem como quanto à análise da necessidade de desincompatibilização quando a candidatura ocorrer em localidade diversa daquela em que a pessoa servidora exerce suas atribuições.

Ocupantes de CD/FG

Caso a pessoa servidora exerça Cargo de Direção, Função Gratificada ou outra função de confiança, deverá ser observada a necessidade de afastamento das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, conforme a situação concreta e as regras de desincompatibilização aplicáveis.

Nessa hipótese, a licença remunerada para atividade política assegura a remuneração do cargo efetivo, não abrangendo, em regra, os valores correspondentes à CD/FG ou função de confiança.

Candidatura em localidade diversa

A necessidade de desincompatibilização deve ser analisada conforme o cargo pretendido, as atribuições exercidas pela pessoa servidora e a localidade em que desempenha suas funções.

Quando a pessoa servidora concorrer a cargo eletivo em localidade diversa daquela em que exerce suas atribuições funcionais, em regra, não haverá necessidade de afastamento para fins de desincompatibilização, salvo hipótese específica prevista na legislação eleitoral ou orientação expressa da Justiça Eleitoral.

Caso a pessoa servidora, ainda assim, solicite licença para atividade política, a análise deverá observar a documentação apresentada, a situação funcional concreta e os efeitos remuneratórios limitados ao cargo efetivo, quando cabíveis.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

 

 

 

Fluxo

Etapa

Responsável

Procedimento

1

Requerente

Preenche requerimento modelo Pessoal: Licença - Requerimento - Licença para atividade Política no Suap, abre processo tipo Pessoal: Licença para Atividade Política, reúne a documentação necessária, informando por despacho, quando necessário, números de processos com a solicitação  de exoneração ou dispensa de CD/FG, e encaminha:

Campus:  CGP local

Reitoria: CLN-DGP.

2

CGP local

Confere a documentação apresentada e encaminha à CLN-DGP para análise.

3

CLN-DGP

Analisa o processo, emite parecer e encaminha ao Reitor para ciência e emissão de Portaria. Encaminha para CCP-DGP:

4

CCP-DGP

Realiza o registro e ajustes financeiros e encaminha para arquivamento em assentamento funcional do servidor. Nos casos de servidores da Reitoria, a CCP deverá enviar à CADP para arquivamento.

5

Requerente

Usufrui da licença e reassume o exercício do cargo no IFSP no prazo legal, abrindo processo no Suap, juntando o Termo de Apresentação e Cópia da ata da Convenção Partidária abre processo tipo Pessoal: Licença para Atividade Política e encaminha para CGP local ou, se servidor da Reitoria, para CLN.

6

CGP local

ou

CLN

Análise do processo de retorno da licença e encaminha para CCP para lançamento sistêmico do retorno do servidor.

7

CCP

A CCP realizará o lançamento sistêmico relativo ao encerramento da licença e ajustes financeiros, caso necessário encaminha para arquivamento em assentamento funcional do servidor. Nos casos de servidores da Reitoria, a CCP deverá enviar à CADP para arquivamento.

8

CGP local

Ou

CLN

Decorridos 31 dias consecutivos sem a apresentação da pessoa servidora no prazo legal, preencher no Suap o Termo de Não Apresentação da pessoa servidora e instruir o processo do tipo Pessoal: Processo Administrativo - Pessoal com a documentação pertinente. 

Nos campi, o processo deverá ser submetido à manifestação prévia das chefias da pessoa servidora incluindo a Direção-Geral. Na Reitoria, deverá ser submetido à manifestação prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e chefias da pessoa servidora incluindo a Pró-Reitoria da área. 

Após a manifestação das autoridades competentes, o processo deverá ser encaminhado à DALC-RET para adoção das providências cabíveis quanto à apuração de eventual abandono de cargo.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

·        Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

·        Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021;

·        Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

·        Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

·        Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

·        Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015;

·        Parecer nº 00431/2016/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU;

·        Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME;

·        Nota Conjunta SEI nº 9/2025/DECAR/DEPRO/SGP-MGI.


Revision #4
Created 2026-07-08 17:21:40 -03 by Ligia Porto Alexandre
Updated 2026-07-08 17:39:28 -03 by Ligia Porto Alexandre