# Licença à gestante e prorrogação

<p class="callout success">**Setores responsáveis:** Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS) e e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP).</p>

**INFORMAÇÕES GERAIS**

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. Salientamos que a partir da 38ª semana de gestação já deflagra a licença gestante.  
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos, podendo ser prorrogada por mais 60 dias administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art 2°, do Decreto 6.690 de 2008). A Prorrogação não poderá ser concedida quando a servidora exercer outra atividade remunerada e se o bebe for mantido em creche ou organização similar no período.  
Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:  
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.  
A licença à gestante poderá ser concedida pela avaliação pericial quando da apresentação de atestado médico, no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, no transcurso do nono mês de gestação, e deverá ser concedida de imediato.  
No caso de aborto (art. 207, § 4 da Lei 8112 de 1990) comprovado pelo perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis.

**PROCEDIMENTOS**

Para solicitação da licença gestante será necessário a abertura de um processo no SUAP, com o preenchimento do requerimento correspondente, anexando-se ao mesmo o atestado médico ou a certidão de nascimento e enviar para a Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP) ou Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) de acordo com seu local de exercício. A solicitação da prorrogação tem prazo de até 30 dias após o nascimento da criança, também feita pelo SUAP, preenchendo-se o requerimento para tal que poderá ser anexado no mesmo processo.

**LICENÇA MATERNIDADE - PEDIDO INICIAL**

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos&gt;Documentos Eletrônicos&gt;Documentos&gt;Adicionar Documentos de Texto&gt;Tipo de Documento&gt;Requerimento&gt; Modelo&gt; **LICENÇA À GESTANTE/MATERNIDADE: PEDIDO INICIAL** Nível de Acesso: Restrito  
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

**LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO**

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos&gt;Documentos Eletrônicos&gt;Documentos&gt;Adicionar Documentos de Texto&gt;Tipo de Documento&gt;Requerimento&gt; Modelo&gt; **LICENÇA À GESTANTE/MATERNIDADE: PRORROGAÇÃO** Nível de Acesso: Restrito  
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício

**DOCUMENTAÇÃO**

- Certidão de nascimento ou atestado médico;
- Requerimento de Licença Gestante disponível no SUAP.

**FUNDAMENTAÇÃO LEGAL**

- Art. 207 § 2, 3 e 4 da Lei 8112/90.
- At. 71 da Lei 8213/91.
- Lei 5452 de 01/05/43.
- Decreto 6690 de 11/12/08.