Auxílio-alimentação
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.
De acordo com a Portaria MGI nº 977, de 24 de março de 2023, o valor pago (a partir de 1º de maio de 2023) passa a ser de R$ 658,00.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente estejam em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.
IX. deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
IMPORTANTE
A concessão do auxílio-alimentação é feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.
O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).
PROCEDIMENTO
Não é necessário realizar a solicitação do benefício, que será concedido após ingresso do servidor efetivo, contratado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União. Caso o servidor acumule cargo ou emprego, fará jus ao pagamento de um único auxílio-alimentação, devendo manifestar sua opção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990, Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
- Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8460consol.htm
- Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3887.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9143
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 80, de 18 de agosto de 2021 - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9143
- Portaria MGI nº 977, de 24 de março de 2023 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-/mgi-n-977-de-24-de-marco-de-2023-474129037