Adicional noturno

Setor responsável: Coordenadoria de Registro e Controle Funcional de Pessoal (CCP-DGP) 

INFORMAÇÕES GERAIS

Vantagem transitória ao servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. O valor consiste no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
Em se tratando de hora noturna trabalhada, sendo esta também serviço extraordinário, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

IMPORTANTE

Não será devido o pagamento de adicional noturno aos:

PROCEDIMENTOS

Os servidores devem manter suas informações de frequência (Relatório de Frequência, PIT) atualizadas. A CGP realiza o lançamento após a extração de relatórios do Suap (para administrativos) e através da PIT ou de relatório da CAE (para docentes efetivos e substitutos, quando não houver registro de ponto eletrônico).



Revision #4
Created 2023-09-05 17:48:49 -03 by Aparecida Simao de Araujo
Updated 2026-05-26 13:11:29 -03 by Ligia Porto Alexandre