Acidente em Serviço
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS)CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde do Servidor (CASP)CASP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Conforme determinação expressa do art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá preencher o documento “Comunicação de Acidente de Trabalho” disponível no SUAP, anexar a documentação comprobatória que dispuser e encaminhar processo à CASP ou CSS, conforme campus de origem. Será agendada perícia médica para avaliação da necessidade de licença e comprovação do nexo causal.
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento disponível no SUAP;
- Documentos que comprovem a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 1990.