Abono permanência Setor responsável: Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP) Manual Procedimento Abono de Permanência  INFORMAÇÕES GERAIS O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. O valor é equivalente à sua contribuição previdenciária que poderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade, desde que o servidor demonstre expressamente sua opção por permanecer em atividade. Para que o servidor tenha direito ao Abono de Permanência é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. O enquadramento observa a data de ingresso no serviço público, e mais uma série de detalhes e dispositivos legais. A concessão do abono de permanência será retroativa à data em que o servidor completou os requisitos necessários para a aposentadoria, observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública, apurado a partir da data do requerimento do servidor. Caso seja apurado que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por mais de um fundamento legal, será concedido o abono pela hipótese que lhe for mais favorável, enquanto que, para a aposentadoria, será feito o enquadramento, preferencialmente, pela hipótese que lhe garanta o melhor valor de benefício. HIPÓTESES LEGAIS E REQUISITOS BÁSICOS A seguir constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência.  REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - TEMPO DE SERVIÇO COMUM Aposentadoria com tempo comum prevista no art. 4º, incisos I a V da EC nº 103/2019 e aplicável para quem ingressou no serviço público até 13/11/2019, com possibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º. Requisitos:  57 anos de idade para mulher e 62 anos de idade para homem; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;  20 anos de efetivo exercício no serviço público; 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo: REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO Aposentadoria prevista no art. 4º, § 4º, da EC nº 103/2019 e aplicável aos docentes que ingressaram no serviço público até 13/11/2019 e comprovem tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com possibilidade de abono de permanência prevista no art. 8º. Requisitos: 52 anos de idade para mulheres e 57 anos de idade para homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme tabela abaixo: REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM Aposentadoria prevista no art. 20, incisos I a IV, da EC nº 103/2019 aplicável a quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, com abono de permanência previsto no art. 8º. Requisitos:  57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. REGRA DE TRANSIÇÃO DE PEDÁGIO - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO Aposentadoria prevista no art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019 aplicável ao docente que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019 e que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com abono de permanência previsto no art. 8º. Requisitos: 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, no dia 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição nas atividades de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio. NOVA REGRA - TEMPO DE SERVIÇO COMUM  Hipótese prevista no art. 10, inciso I, da EC nº 103/2019, com abono de permanência previsto no § 5º. Requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. NOVA REGRA - ESPECIAL DO MAGISTÉRIO Hipótese de aposentadoria prevista no art. 10, inciso III, com abono de permanência previsto no § 5º. Requisitos: 60 anos de idade, se homem e 57 anos, se mulher; 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.   PROCEDIMENTOS A solicitação do abono de permanência é feita através de processo via SUAP conforme instruções abaixo. Na tela inicial do SUAP, o servidor deve acessar: 1) DOCUMENTOS/PROCESSOS -> Documentos -> Adicionar Documento de Texto 2) Tipo do Documento: Requerimento     Modelo: PESSOAL: APOSENTADORIA - REQUERIMENTO - ABONO PERMANENCIA     Nível de acesso: Restrito     Hipótese Legal: Informação Pessoal - dados pessoais e dados pessoais sensíveis (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011)     Setor Dono: informar o seu setor de exercício     Assunto: abono de permanência 3) Após gerado o requerimento, ele deve ser complementado com as informações do(a) servidor(a), assinado e finalizado. Após o completo preenchimento do requerimento, o servidor deverá abrir um processo eletrônico do tipo: Pessoal: Abono Permanência e encaminhá-lo com o requerimento devidamente incluído para: CBP-DGP em caso de servidores lotados na Reitoria; DGP-SPO em caso de servidores lotados no Campus São Paulo; CGP local em caso de servidores lotados nos demais campi. A Coordenadoria de Benefícios Previdenciários (CBP-DGP) ou a Diretoria de Gestão de Pessoas do Campus São Paulo (DGP-SPO) farão a análise do tempo de contribuição no exercício do cargo no IFSP, do tempo de contribuição averbado e dos demais requisitos necessários para aposentadoria. Sendo apurado que o servidor cumpre os requisitos para aposentadoria por alguma hipótese legal que seja compatível com o abono de permanência, será emitida a portaria de concessão com efeitos financeiros a partir da data do cumprimento dos requisitos. Neste caso, será concedido pela hipótese legal que garantir o benefício com a data mais remota. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988. Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019) - Art. 3° § 3°. Art. 8 e Art. 10 § 5°. Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005. Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005. Orientação Normativa SRH/MP 6/2008. Nota Técnica SRH/MP 440/2010. Nota Técnica SRH/MP 283/2011. Nota Técnica SPG/MP 88/2014. Art. 12 da Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, publicada no DOU de 06.06.2022.