Procedimentos
- Abono permanência
- Acesso ao Siape ou Sigepe
- Acidente em Serviço
- Acumulação de cargos
- Adicional de insalubridade ou de periculosidade
- Adicional noturno
- Adicional por serviço extraordinário (hora extra)
- Adicional por tempo de serviço (anuênio)
- Afastamento do País (Missão no exterior)
- Afastamento do País (Política de Desenvolvimento de Pessoas)
- Afastamento para Justiça Eleitoral (Requisição)
- Afastamento para Pesquisador
- Afastamento para Qualificação
- Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
- Ajuda de custo
- Alteração da Jornada de Trabalho
- Alteração de dados bancários
- Alteração de setor
- Aposentadoria
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
- Assistência pré-escolar
- Autocapacitação - Resolução IFSP nº54/2019
- Auxílio-alimentação
- Auxílio-funeral
- Auxílio-moradia
- Auxílio-natalidade
- Auxílio-reclusão
- Auxílio-transporte
- Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar
- Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior
- Averbação de tempo de contribuição
- Benefício Especial
- Capacitação externa
- Capacitação interna
- Certificado Digital - Token ou nuvem
- Colaboração técnica
- Como solicitar Certificado Digital - TOKEN
- Consignação em folha de pagamento
- Contribuição para a seguridade social
- Desaverbação de tempo de serviço
- Designação de Substituto Interinos de FG, CD ou FCC
- Deveres dos servidores docentes e técnicos administrativos
- E-PATRI/Declarações de Bens e Valores
- Estágio - IFSP Unidade Concedente
- Estágio probatório
- Exercício
- Exoneração de Cargo de Direção, dispensa de Função Gratificada, dispensa de Função Comissionada de Coordenação de Curso
- Exoneração de cargo de provimento efetivo
- Férias
- Função de Apoio à Gestão (FAG)
- Gratificação natalina (13º salário)
- Gratificação por encargo de curso ou concurso - GECC
- Horário especial para estudante
- Horário especial para servidor com deficiência (podendo ser concedido também na hipótese de deficiência de cônjuge, filho ou dependente)
- Imposto de renda
- Incentivo à qualificação
- Incentivo Educacional
- Incorporação e/ou atualização das parcelas de quintos/décimos
- Indenização de transporte
- Jornada de trabalho / Ponto Eletrônico
- Licença à adotante
- Licença à gestante e prorrogação
- Licença gala
- Licença para atividade política
- Licença para capacitação
- Licença para desempenho de mandato classista
- Licença para tratamento da própria saúde
- Licença para tratar de interesses particulares
- Licença paternidade
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a)
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Licença prêmio por assiduidade
- Movimentação de servidores
- Nepotismo
- Nomeação para cargo de direção ou função gratificada
- Nomeação para cargo efetivo
- Penalidades
- Pensão alimentícia
- Pensão civil
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
- Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP
- Posse
- Posse em outro cargo inacumulável
- Processo administrativo disciplinar
- Programa de Gestão de Desempenho (teletrabalho)
- Progressão Funcional por Capacitação (Revogada a partir de 01/01/2025)
- Progressão funcional por desempenho (docente)
- Progressão por Mérito
- Proibições
- Projeto Institucional
- Promoção - Aceleração docente (Revogada a partir de 01/01/2025)
- Promoção - Professor Titular
- Recondução ao cargo anteriormente ocupado
- Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC
- Reconsideração e Recurso
- Redistribuição
- Remoção a pedido
- Remoção por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente
- Ressarcimento à saúde suplementar
- Retribuição por titulação
- Setor Suap
- Sindicância
- Substituição de função
- Afastamento do servidor para participação em programa de formação em decorrência da aprovação em concurso público federal
Abono permanência
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
Manual Procedimento Abono de Permanência
INFORMAÇÕES GERAIS
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. O valor é equivalente à sua contribuição previdenciária que poderá ser pago enquanto o servidor permanecer em atividade.
Para que o servidor tenha direito ao Abono de Permanência é necessário que fique demonstrado que há a reunião de todos os requisitos legais para se aposentar, seja por regra nova (Emenda Constitucional-EC nº 103/2019) ou por regra antiga, em face de direito adquirido até 13/11/2019. Isto é, terá que demonstrar: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo, compatíveis com as exigências legais para cada caso. O enquadramento á regra de Aposentadoria observa a data de ingresso no serviço público, e mais uma série de detalhes e dispositivos legais. O preenchimento dos requisitos será apurado e a concessão do abono de permanência será retroativo a data em que o servidor completou os requisitos necessários para a aposentadoria, desde que não seja caso de má fé do solicitante e observado o prazo de prescrição quinquenal da administração pública. Além da referida demonstração, o servidor deverá optar expressamente por permanecer em atividade.
REQUISITOS BÁSICOS
Nos artigos abaixo constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência.
1ª hipótese: Art. 4º. O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-Be 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
2ª hipótese: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
3ª hipótese: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
PROCEDIMENTOS
Para o servidor saber se tem direito à concessão do abono de permanência, o mesmo deve solicitar por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) no caso de servidores lotados na Reitoria ou a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no caso de servidor lotado no Campus, a contagem do tempo de contribuição e a simulação de aposentadoria para fins de Abono. A Coordenação de Legislação e Normas de Pessoal (CLN) analisará as informações referentes ao tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência. Caso o servidor tenha direito e tenha interesse em permanecer em atividade basta solicitar a DGP ou a CGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019) - Art. 3° § 3°. Art. 8 e Art. 10 § 5°.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
- Orientação Normativa SRH/MP 6/2008.
- Nota Técnica SRH/MP 440/2010.
- Nota Técnica SRH/MP 283/2011.
- Nota Técnica SPG/MP 88/2014.
- Art. 12 da Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, publicada no DOU de 06.06.2022.
Acesso ao Siape ou Sigepe
Segue abaixo as orientações para solicitação de concessão de acessos aos sistemas Siape e Sigepe, seja para "primeiro acesso" ou "renovação de acesso" (quando o acesso é revogado).
Em seguida, orientação de como acessar os sistemas utilizando o certificado digital em nuvem.
Orientações para primeira solicitação de acesso Siape, e-Siape e Sigepe
-
Siape e e-Siape:
Preencher o Formulário acesso Siape
-
Sigepe: (Módulos: Afastamento, AFD, Desbloqueador Sigepe, Estagiário, Requerimento etc.)
Preencher o Formulário acesso Sigepe
Disponíveis em:
https://drive.google.com/drive/folders/1iJ9Io4UyKADIHl9lpnUmVAXQt1-j2QNr?usp=drive_link
Procedimentos:
-
Preencher o(s) formulário(s);
-
Assinar (com certificado digital ou através do SUAP);
-
Abrir processo SUAP e anexar o(s) formulário(s);
-
Encaminhar processo SUAP para ACESSO-DGP.
OBS: É necessário apenas a assinatura do(a) solicitante.
Orientações para acessos revogados e/ou expirados
Procedimentos:
-
Enviar e-mail para acesso.dgp@ifsp.edu.br com as seguintes informações:
-
Nome completo, CPF, Matrícula Siape e Setor de exercício;
- Sistemas que tiveram acesso revogados e/ou expirado
-
Para acessar o Siape/ Sigepe utilizando o certificado digital em nuvem (SerproID)
Clicar em "Acessar com certificado digital"
Selecionar o certificado já instalado no computador.
Será enviado uma notificação para o celular
No celular clicar em "Aprovar"
Retornar no computador e utilizar o sistema que solicitou acesso.
Acidente em Serviço
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Conforme determinação expressa do art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá preencher o documento “Comunicação de Acidente de Trabalho” disponível no SUAP, anexar a documentação comprobatória que dispuser e encaminhar processo à CASP ou CSS, conforme campus de origem. Será agendada perícia médica para avaliação da necessidade de licença e comprovação do nexo causal.
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento>Modelo> PESSOAL: REQUERIMENTO - SAÚDE - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento disponível no SUAP;
- Documentos que comprovem a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 1990.
Acumulação de cargos
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Somente em casos específicos, previstos na Constituição Federal, o servidor poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Conforme a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de:
- a) Dois cargos de professor;
- b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes (Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE):
- a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
- b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
- c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde (Parecer DRH/SAF nº 346/91). A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A acumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF).
Periodicamente a DGP poderá solicitar aos servidores que enviem informações atualizadas sobre o acúmulo de cargos exercidos pelo servidor (geralmente, a motivação de tais consultas parte de notificações enviadas por Órgãos de Controle, como a Controladoria Geral da União e/ou o Tribunal de Contas da União). Todos aqueles que acumulam devem enviar as informações sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.
Aos servidores que pretendem acumular cargos:
Preencher no Suap o documento: declaração de acúmulo de cargos e empregos, sinalizar sobre o recebimento do auxílio alimentação, seguir os procedimentos que constam na declaração:
PROCEDIMENTOS:
1. Assinatura eletrônica: servidor(a).
2. Abertura de processo SUAP do tipo: Pessoal: Atualização Cadastral
3. Anexar ao processo, além desta declaração, os seguintes documentos:
a) declaração com as informações referentes ao tipo de acúmulo/vínculo (SUAP: Tipo: Declaração > Modelo Declaração>Acúmulo de Cargos/Empregos).
b) quadro de horário de trabalho no outro cargo/emprego.
c) quadro de horário de trabalho no IFSP (Modelo SUAP: Requerimento de horário de trabalho (docente ou técnico administrativo ou resolução nº 054/2019).
d) declaração de ciência de acúmulo assinada pela chefia imediata (SUAP: Tipo: Declaração> Modelo Declaração>Ciência de Acúmulo de Cargos/Empregos).
4. Encaminhamento:
Campus: unidade de Gestão de Pessoas
Reitoria: CAGP-DGP
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 37, incisos XVI e XVII, 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
- 118 §2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Orientação Consultiva nº 17/97 – DENOR/SRH/MARE.
Adicional de insalubridade ou de periculosidade
Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91). Já o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo pericial (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989).
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989).
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá requerer o Adicional por meio do requerimento de Solicitação de Adicional, o qual deverá ser totalmente preenchido, indicando; o setor de lotação, a descrição das atividades desenvolvidas em cada ambiente e o período de duração das mesmas, em horas semanais. Abrir processo no SUAP e encaminhar o requerimento, com assinaturas, para a CSS-PRD. Após análise das informações, o engenheiro de segurança informará a necessidade de avaliação local para emissão de laudo técnico pertinente onde constará se há fundamentação legal para a concessão do adicional pleiteado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do título II da CLT.
- Portaria MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978 que regulamenta a Lei 6.514.
- Decreto-Lei nº 1.873, de 25 de maio de 1981.
- Decreto 97.458 de 15 de janeiro de 1989.
- Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que nos seus artigos 61, 68, 69, 70, 71, 72 e 186 §2º.
- Lei 8.270 de 17 de dezembro de 1991, art. 12º.
- Decreto 877 de 20 de julho de 1993.
- Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994.
- Decreto 6.833 de 29 de abril de 2009.
- Lei 12.702 de 7 de agosto de 2012.
- Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012 que altera o art. 193 da CLT.
- Portaria Normativa nº 03, de 25 de março de 2013.
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4 de 14 de fevereiro de 2017.
Adicional noturno
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Vantagem transitória ao servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. O valor consiste no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
Em se tratando de hora noturna trabalhada, sendo esta também serviço extraordinário, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
IMPORTANTE
Não será devido o pagamento de adicional noturno aos:
-
Ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança (cargo de direção, função gratificada ou função comissionada de coordenação de curso), sendo ele servidor ou empregado público;
-
Ocupantes de cargo efetivo em dedicação exclusiva;
-
Participantes do PGD (Programa de Gestão de Desempenho) de que trata o Decreto nº 11.072/2022.
PROCEDIMENTOS
Os servidores devem manter suas informações de frequência (Relatório de Frequência, PIT) atualizadas. A CGP realiza o lançamento após a extração de relatórios do Suap (para administrativos) e através da PIT ou de relatório da CAE (para docentes efetivos e substitutos, quando não houver registro de ponto eletrônico).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Constituição Federal 1988, Art. 7º, inciso IX e Art. 39, § 3º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
-
Lei n.º 8.112/1990, Art. 75 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
-
Decreto n.º 1.590/1995 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
-
Nota Informativa nº 06_2010_COGES_DENOP_SRH_MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000362324-ALPDF/2018
-
Nota Informativa nº 5.146_2016-MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000359206-ALPDF/2018
-
Nota Informativa nº 8.930_2018-MP - https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/14962
-
Instrução Normativa nº 2/2018-MPDG - https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40731752/do1-2018-09-13-instrucao-normativa-n-2-de-12-de-setembro-de-2018-40731584
-
Decreto nº 11.072/2022 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.072-de-17-de-maio-de-2022-401056788
Adicional por serviço extraordinário (hora extra)
Setor responsável: Diretoria Adjunta de Cadastro e Pagamento de Pessoal (DACP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Vantagem pecuniária devida ao servidor técnico-administrativo, pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas (Art. 3º do Decreto nº 3.406/2000).
O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112/90). Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). É vedado o pagamento de horas extra aos servidores docentes (art. 4º do Decreto nº 95.683/88).
No IFSP, desde que haja disponibilidade orçamentária e autorização prévia pela Diretoria de Gestão de Pessoas da PRD, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:
I – do cargo de motorista ou credenciados a conduzir veículos oficiais, em função de viagens;
II – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;
III – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.
IMPORTANTE
O pagamento de adicional por serviço extraordinário não é devido ao:
-
Ocupante de cargo em comissão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos.;
-
ocupantes de cargo efetivo em dedicação exclusiva.
A alegação de insuficiência de servidores no quadro do IFSP ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização da DGP.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-PRD). O controle dos limites diários, mensais e anuais são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata. O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do Sipec, por solicitação do(a) reitor(a).
Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:
I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
II - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003;
IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 horas semanais; e
V - pelo servidor ocupante do cargo de técnico de radiologia.
Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III acima, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Para as demais situações que seja necessária a realização de horas excedentes à jornada diária, essas devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do SISREF, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
PROCEDIMENTO
Na hipótese de emissão de ato próprio pela DGP-PRD autorizando a realização de serviço extraordinário, a chefia imediata deverá encaminhar processo à DGP-PRD, com antecedência mínima de trinta dias, instruído com:
a) a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
b) o local, data e horário da realização do serviço;
c) a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
d) a comprovação da existência de dotação orçamentária; e
e) a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar Ofício à DGP-PRD, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Constituição Federal 1988, Art. 7º, inciso IX e Art. 39, § 3º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
-
Lei n.º 8.112/1990, Art. 75 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
-
Decreto n.º 1.590/1995 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
-
Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D948.htm
-
Decreto nº 3.406, de 6 de abril de 2000 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3406.htm
-
Nota Informativa nº 06_2010_COGES_DENOP_SRH_MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000362324-ALPDF/2018
-
Nota Informativa nº 5.146_2016-MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000359206-ALPDF/2018
-
Nota Informativa nº 8.930_2018-MP - https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/14962
-
Orientação Normativa nº 3 SEGEP/MPOG – 28/04/2015 - https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10120 (link indisponível)
-
Instrução Normativa nº 2/2018-MPDG - https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40731752/do1-2018-09-13-instrucao-normativa-n-2-de-12-de-setembro-de-2018-40731584
Adicional por tempo de serviço (anuênio)
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Este adicional foi extinto pela Medida Provisória (MP) nº 1.909-15, de 29/06/1999, publicada no DOU de 30/06/1999, e reeditada pela MP nº 2.225-45, de 04/09/2001, publicada no DOU de 05/09/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até a de 8 de março de 1999.
Conforme artigo 244 da Lei nº 8112/90, os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em anuênios. Por isso, alguns servidores recebem, por exemplo, o adicional de 1% sobre o respectivo vencimento básico, sendo o número de anuênios contados somente entre a data de ingresso no serviço público e o dia 8 de março de 1999.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (DOU 06/03/91).
- Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (DOU de 18/01/93).
- Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (DOU 16/11/93).
- Medidas Provisórias n.º 1.909-15/99 e nº 2.225-45/2001.
Afastamento do País (Missão no exterior)
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
a) com ônus (dispensa de atividades, mantida a remuneração e acrescida de ajuda de custo de órgão público federal)
b) com ônus limitado (dispensa de atividades e mantida apenas a remuneração)
c) sem ônus (dispensa de atividades, mas com perda total da remuneração)
1) Abrir processo eletrônico via SUAP do tipo: Pessoal: Afastamento do País e anexar as seguintes documentações:
1.1. Requerimento eletrônico SUAP - Pessoal: Afastamento - Autorização de afastamento do País, com as devidas assinaturas.
> Preencher item C do requerimento referente "Missão no Exterior"
1.2. Comprovante de inscrição/convite/confirmação da participação na atividade que irá ensejar o afastamento do país.
1.3. Currículo do Banco de Talentos, cadastrado no SouGov;
1.4. Servidores docentes: comprovante sobre a reposição de aulas, assinada pela chefia imediata.
2) Enviar o processo para a CGP do Campus que posteriormente o encaminhará para a CGP-DGP.
O prazo da análise do processo para a emissão da portaria é de no mínimo 5 dias úteis.
FUNDAMENTÇÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990 - Art. 95
- Decreto nº 91.800, de 18/10/1985
- Decreto nº 201, de 26.08.1991
- Decreto nº 1.387, de 07/02/1995
ATENDIMENTO
Setor: CGP-DGP
Afastamento do País (Política de Desenvolvimento de Pessoas)
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Quando o afastamento para capacitação, qualificação ou missão oficial, se der no todo ou em parte no exterior, o servidor deverá solicitar autorização de afastamento do país, devendo estar em acordo com a Lei nº 8.112/90, a Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP e demais legislações que norteiam este tipo de afastamento.
Quanto ao ônus, o afastamento do País poderá ser:
a) com ônus, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, mantida apenas a remuneração;
c) sem ônus, com perda total da remuneração.
A Capacitação trata-se de processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
A Qualificação trata-se de processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Existe também a possibilidade de afastamento em missão de pesquisa, o professor do IFSP poderá afastar-se como professor visitante e para a participação de intercâmbios por editais promovidos pelo IFSP.
PROCEDIMENTOS
Além do processo específico de seu afastamento/licença, o servidor deverá solicitar a devida autorização de afastamento do país, conforme procedimento abaixo:
Abrir processo eletrônico via suap, anexar as seguintes documentações:
1. Requerimento eletrônico SUAP- Pessoal: Capacitação/qualificação-requerimento- Autorização de afastamento do País , com as devidas assinaturas.
>Preencher em Natureza do Afastamento a opção "ônus limitado"
>Preencher item A do requerimento quando tratar de mestrado, doutorado ou pós doc e enviar à AFAST-DGP;
>Preencher item B do requerimento quando tratar de intercâmbio, eventos, professor visitante ou capacitação e enviar à CAPAC-DGP
2. Comprovante de inscrição/ matrícula/ confirmação da participação no evento/ carta de aceite, com as informações referentes ao afastamento.
3. Apontamento da Necessidade de Capacitação/qualificação conforme PDP vigente;
4. Currículo do Banco de Talentos, cadastrado ( ou cadastrar) no SouGov;
5. Servidores docentes (com asfaltamento sem substituto): cópia do requerimento de reposição de aulas
Fluxo: Servidor, CGP Campus, AFAST-DGP ou CAPAC-DGP (conforme necessidade).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Art. 95;
- Decreto nº 201, de 26.08.1991;
- Decreto nº 1.387, de 07.02.95, alterado pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997;
- Decreto nº 91.800, de 18.10.1985, alterado pelo Decreto nº 2.915 de 30.12.1998;
- Decreto nº 98.098, de 30.08.1989;
- Decreto nº 3.025, de 13.04.1999;
- Decreto nº 3.456, de 10.05.2000.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal – CDP
Dúvidas podem ser encaminhadas para os e-mails abaixo, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Setores Suap e e-mails:
Afastamento (mestrado, doutorado e pós doc.):
Setor: AFAST-DGP
E-mail: afastamento.cdp@ifsp.edu.br
Capacitação (cursos, intercâmbio, professor visitante):
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email:capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Afastamento para Justiça Eleitoral (Requisição)
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias poderá ser afastado para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
As requisições poderão ser feitas:
a) pelo prazo de 1 ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 ou fração superior a 5.000 eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999/82);
b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/82);
c) por prazo certo, não excedente de 1 ano, em caso de nomeação para cargo em comissão (Art. 4º da Lei nº 6.999/82).
Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor (Art. 2º da Lei nº n º 6.999/82). Servidor requisitado na forma do subitem "b" acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º da Lei nº 6.999/82).
Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal (Art. 8º da Lei nº 6.999/82).
O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de frequência mensal à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) (Art. 9º da Lei nº 6.999/82).
De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados". Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (Art. 15 da Lei nº 8.868/94).
PROCEDIMENTOS
Ofício de requisição do juiz eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor ou do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificando a excepcionalidade da requisição, encaminhado ao reitor.
DOCUMENTAÇÃO
- Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor ou do presidente do TSE especificando a excepcionalidade da requisição.
- Portaria do IFSP, publicada no DOU oficializando o afastamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 365 do Código Eleitoral.
- Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
- Art. 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
Afastamento para Pesquisador
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Nos termos da Lei nº 10.973 de 02/12/2004, o IFSP poderá conceder aos seus pesquisadores após avaliações específicas:
I - Afastamento para Prestar Colaboração a Outra ICT:
É permitido o afastamento para colaboração em outra instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT e são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O Afastamento se dará nos termos do inciso II do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 e terá finalidade de execução de atividades de ciência, tecnologia e inovação ou prestação de serviços tecnológicos, de acordo com a Política de Inovação do IFSP.
II - Autorização para Exercer Atividade Remunerada de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em ICT, concomitante com o IFSP:
Conforme o Art. 14-A da lei nº 10.973/2004, o pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nessa Lei, desde que observada a conveniência do IFSP e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa.
O projeto nos termos da lei nº 10.973/2004 a ser desenvolvido, deverá ser realizado fora da jornada de trabalho do IFSP e deverá ser aprovado no IFSP e pelo órgão de destino
III – Licença para Constituir, Individual ou Associadamente, Empresa com a Finalidade de Desenvolver Atividade Relativa à Inovação.
Conforme Art. 15. da Lei nº 10.973/04, a critério do IFSP, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, Licença sem Remuneração para Constituir Empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
A licença dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período e não se confunde com a Licença para Tratar de Assuntos Particulares
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Os procedimentos e Fluxo no âmbito do IFSP estão estabelecidos na Instrução normativa IFSP nº 01 de 22/04/2021.
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO A – Afastamento para Prestar Colaboração a outra ICT
Disponível no SUAP, no caminho: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> REQUERIMENTO A – Afastamento para Prestar Colaboração a outra ICT
REQUERIMENTO B – Autorização Para Atividade Remunerada De Pesquisa, Desenvolvimento E Inovação Em Ict Ou Em Empresa
Disponível no SUAP, no caminho: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> REQUERIMENTO B – Autorização para atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa
REQUERIMENTO C – Licença Sem Remuneração para Constituir Empresa Relativa à Inovação
Disponível no SUAP, no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> REQUERIMENTO C – Licença Sem Remuneração para Constituir Empresa Relativa à Inovação
CHECK LIST
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº 10.973 de 02/12/2004 - Art. 14 A, Art. 15
- Lei nº 8.112 de 11/12/1990 - Art. 93
- Instrução normativa 01 de 22/04/2021
Afastamento para Qualificação
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor docente ou técnico administrativo poderá afastar-se do exercício de suas atividades profissionais, com remuneração, para realização de cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, devendo este participar de processo seletivo para afastamento para qualificação, devendo se enquadrar nas regras gerais de afastamento, bem como não estar em período de pedágio, por afastamentos e/ou licenças anteriores.
A duração do afastamento para realização de ações de qualificação será de até:
- 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;
- 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado;
- 12 (doze) meses para pós-doutorado.
Quando o servidor utilizar um período menor de afastamento, poderá, quando necessário, solicitar a prorrogação do prazo desde que não ultrapasse o máximo permitido.
Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, o servidor ocupante de cargo de direção, função gratificada ou função comissionada de coordenação de curso (CD/FG/FCC) deverá solicitar, conforme o caso, a exoneração ou dispensa do respectivo cargo a partir da data de início do afastamento.
Quando o afastamento se der no todo ou em parte no exterior, o servidor deverá solicitar autorização de afastamento do país.
Todos os afastamentos devem seguir a Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP, apresentada pela Portaria Normativa IFSP nº 12/2021, bem como as orientações e instruções normativas vigentes.
Os procedimentos, normas e critérios para concessão de afastamento aos servidores docentes do IFSP para participação em programas de pós-graduação Stricto Sensu e pós-doutorado estão dispostos na Portaria Normativa IFSP Nº 13/2021;
Os procedimentos, normas e critérios para concessão de afastamentos aos servidores técnico-administrativos do IFSP, para participação em programas de pós-graduação Stricto Sensu e de pós-doutorado estão dispostos na portaria Normativa IFSP nº 14/2021;
Não há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
ATENÇÃO:
O servidor contemplado com Afastamento para Qualificação, deverá imediatamente solicitar o cancelamento do Incentivo Educacional (caso seja beneficiário), tendo em vista que os dois benefícios não são pagos concomitantemente.
Segue COMUNICADO N.º 42/2022 - DGP-PRD, referente aos interstícios citados da IN 2021/2021;
O servidor docente quando em estágio probatório, deve atentar-se que o mesmo ficará suspenso durante o período de afastamento.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: AFAST- DDP
E-mail: afastamento.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail afastamento.cdp@ifsp.edu.br com o assunto “Afastamento para Qualificação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado, bem como a qual das etapas se refere a dúvida.
MANUAIS (em manutenção)
No link acima há orientações sobre:
- Orientações gerais TAE e Docente;
- Alteração de Prazos de Afastamento - Prorrogação, Finalização, Interrupção/Suspensão e Retificação;
- Prorrogação de Prazo - Prestação de Contas do Afastamento para Qualificação;
- Prestação de contas.
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em lei específica.
Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido;
Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades;
Em regra, a cessão é concedida por prazo indeterminado, salvo disposição legal em contrário.
A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.
O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram.
O ato de cessão deve ser efetivado por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial da União.
A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão.
O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação, ficando vedada a expedição de ofício de apresentação do servidor ou empregado pelo órgão ou entidade cedente.
A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.
Os efeitos da cessão terão início somente a partir da data de publicação do ato junto ao meio oficial, sendo vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias; assim, o servidor somente estará autorizado a apresentar-se e entrar em exercício no órgão cessionário após a publicação da respectiva portaria junto ao Diário Oficial da União.
Da política de reembolso:
Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do órgão ou da entidade cessionária. Ou seja, haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Na hipótese de cessão de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Decreto 10.835/2021.
Na hipótese de servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária deverá efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.
O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.
A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
A competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público (Reitor), ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei 8.112/90.
CESSÃO DE DOCENTES (Lei 11.526/2007, regulamentada pelo Decreto 8.239/2014):
- a) NO ÂMBITO DA UNIÃO:
a.1) a cessão de docentes poderá ocorrer para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva;
a.2) o acréscimo relativo à Dedicação Exclusiva poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
- b) NO ÂMBITO DE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:
b.1) A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer:
I – para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial equivalente a cargo de Natureza
Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou 6 do Poder Executivo Federal (Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.239/2014);
II – para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal. (Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.239/2014)
Será considerado efetivo exercício, para todos os fins, o período em que o servidor estiver afastado, exceto para os fins de aposentadoria especial como professor.
Súmula 726 – STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”
PROCEDIMENTOS
Para solicitar, o órgão ou entidade de interesse no servidor remeterá Ofício ao IFSP destinado ao Reitor do IFSP, solicitando a Cessão do Servidor. O processo será encaminhado para a unidade de lotação do Servidor, para anuência e conhecimento do servidor, de sua Chefia e da respectiva Diretoria local. Posteriormente será encaminhado ao Magnífico Reitor, para aprovação final. Caso seja aprovado, será autorizado por meio de expedição de Portaria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.
- Artigo 93 da Lei 8.112/90;
- Decreto 10.835, de 14/11/2021;
- Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11/07/2022.
Ajuda de custo
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, e, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais (Art. 1º do Decreto nº 4.004/2001).
A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de uma a três remunerações, de acordo com a quantidade de dependentes, até o limite máximo de três remunerações (Art. 54 da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 4.004/2001).
São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que comprovadamente vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição (Art. 5º do Decreto nº 4.004/2001).
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não sendo ocupante de cargo efetivo no serviço público federal, fará jus a ajuda de custo (Art. 56 da Lei nº 8.112/90).
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (Arts. 46 e 57 da Lei nº 8.112/90 e Art. 7º do Decreto nº 4.004/2001).
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede (Art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 4.004/2001).
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo (Art. 55 da Lei nº 8.112/90). Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá requerer ajuda de custo junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando ao requerimento os documentos exigidos conforme a documentação descrita abaixo (art. 5º, 8º e 9º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84).
SOLICITAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL - INDENIZAÇÃO - REQUERIMENTO - AJUDA DE CUSTO
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento de ajuda de custo e de transporte.
- Comprovação da data de mudança e orçamento de três empresas, referente ao transporte do servidor e de sua família, transporte de bagagens e de bens pessoais.
- Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor.
- Comprovante de residência do endereço de origem e de destino em nome do servidor;
- Em relação aos dependentes, os seguintes documentos:
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.
- Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - disposições testamentárias;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - prova de residência no mesmo domicílio;
V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;
VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou
IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/97).
- Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (DOU de 06/04/95).
- Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (DOU de 18/09/95).
- Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( DOU de 21/03/96).
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
Alteração da Jornada de Trabalho
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional (Técnico-Administrativo)
Conforme Art. 5º da Medida Provisória nº 2174-28, de 24 de agosto de 2001, é facultado ao servidor técnico-administrativo da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração. A jornada de trabalho poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
De acordo com o § 5º do Art. 40 da Lei nº 8.112/90, não poderá ser concedida a redução da jornada com remuneração proporcional na hipótese da remuneração do servidor, considerando a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo.
O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinquenta por cento do valor devido em jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (Art. 63 da Lei nº 8.112/90).
Alteração da jornada de trabalho Docente
Haja vista o Art. 20 da Lei nº 12.772/2012, os servidores Docentes podem ser submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho. O docente também poderá laborar 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, desde que ocorra aprovação no Conselho Superior do IFSP.
O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor que estiver em jornada de trabalho de 20 horas semanais corresponderá a cinquenta por cento do valor devido em jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (Art. 63 da Lei nº 8.112/90).
A Alteração da Jornada docente após atender a todos os requisitos da Resolução IFSP nº 103, de 02/09/2014, ainda fica condicionada a avaliação do saldo de Banco de Professor Equivalente (BPEq) do IFSP.
Atenção: Antes de solicitar a alteração de regime docente o servidor deverá observar as seguintes legislações, Lei 12772/2012 e Portaria sgp/sedgg/me nº 10.360/2022
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022:
O servidor que se encontrar a menos de 05 anos para completar os requisitos de sua aposentadoria, no momento da alteração do seu regime de trabalho, deverá observar Portaria sgp/sedgg/me nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, a qual veda a alteração em seu Art. 18.
Art. 18. São vedadas:
[...]
XIV - a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
Lei nº 12.772/2012:
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
[...]
- 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
PROCEDIMENTOS
Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação necessária (indicada no próprio requerimento específico) e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Reitoria, conforme seu local de exercício.
REQUERIMENTO
TAE:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Jornada de trabalho - Requerimento - Alteração de jornada de trabalho - Técnico Administrativo; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Alteração de Jornada de trabalho, servidor "XXXX".
Docente:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Jornada de trabalho - Requerimento - Alteração de jornada de trabalho - Docente - Anexo I Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Alteração de Jornada de trabalho, servidor "XXXX".
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Medida Provisória nº 2.174-28 de 24/08/01 (DOU 25/08/01).
- Portaria Normativa SRH nº 07, de 24/08/99 (DOU 25/08/99).
- Lei nº 12.772, de 28/12/12.
Alteração de dados bancários
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
DEFINIÇÃO
É o procedimento para alteração de dados bancários relativos à conta salário e/ou conta corrente do interessado. A conta salário se destina ao recebimento da remuneração, enquanto a conta corrente se destina ao recebimento de diárias e passagens.
Para solicitar a alteração é importante ficar atento à data de fechamento da folha de pagamento, em conformidade com o cronograma mensal do SIAPE, confira aqui. O pedido deve ser enviado antes do fechamento da folha e com tempo hábil para alteração pelo setor competente.
Para cadastro da conta bancária somente serão aceitas contas vinculadas a uma das instituições bancárias conveniadas, conforme abaixo:
Importante!!! Ainda não é possível incluir bancos digitais para recebimento de salário, provento, pensão ou diária, tendo em vista que ainda não possuem convênio com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI, por não cumprirem alguns requisitos.
PROCEDIMENTO
Servidor ativo e contratado temporariamente: A solicitação é feita por meio de SUAP preenchendo documento eletrônico específico. Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar documentação comprobatória e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria, conforme seu local de exercício.
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Cadastro - Requerimento - Alteração de dados bancários→ Nível de Acesso: Restrito→ Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Alteração de dados bancários.
Aposentado e pensionista: A solicitação deve ser realizada por e-mail para ccp@ifsp.edu.br, com a informação de alteração para a nova conta salário.
Importante! O documento de identificação com foto (RG ou CNH) deve ser encaminhado anexo ao e-mail com a solicitação de alteração dos dados bancários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990.
Alteração de setor
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP)..
DEFINIÇÃO
É a mudança de setor do(a) servidor(a) realizada dentro do mesmo campus/Pró-reitoria de lotação.
A lotação corresponde a unidade organizacional que o(a) servidor(a) está vinculado administrativamente e onde ele desempenha suas atividades e atribuições de seu cargo. A designação do local de lotação de servidores(as) é um ato de decisão da Administração, que analisa critérios de conveniência, necessidade e oportunidade.
Caso o Diretor Geral do Campus ou o Pró-reitor de uma unidade identifique a necessidade de troca de setor de um(a) servidor(a), deverá solicitar para que este preencha um documento eletrônico para regularização de sua situação funcional e para que possua acesso ao sistema SUAP do novo setor a qual estará vinculado.
SOLICITAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: CADASTRO- REQUERIMENTO - ALTERAÇÃO DE SETOR
Nível de Acesso: Restrito;
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
Enviar para: No campus enviar ao setor de Gestão de Pessoas e na Reitoria para a CCP-DGP
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990.
Aposentadoria
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A aposentadoria compreende o momento em que o(a)(s) servidor(e)(a)(s) da atividade ou contribuinte(s) ativo(a)(s) passa(m)/migra(m) para a inatividade laborativa remunerada ou para a situação de inativo(a), voluntariamente, quando o(a) servidor(a) reúne(m) todos os requisitos mínimos exigidos pela legislação, nos termos apresentados pela ECnº103/2019; por incapacidade permanente para o trabalho, passando a usufruir(em) de um benefício previdenciário; ou, compulsoriamente, quando o(a) servidor(a) completa 75 anos – a idade limite para permanência no serviço público.
A aposentadoria se dá em virtude do(a) servidor(a) ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação constitucional e previdenciária a viger, sendo preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, conforme o caso/quando cabível.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a edição de novas regras de aposentadoria incluindo requisitos para concessão, forma de cálculo e de reajuste de proventos sendo aplicáveis aos/às servidore(a)(s) público(a)(s) de acordo com seu cargo e a data de ingresso deste(a)(s) mesmo(a)(s) servidor(a)(s) no serviço público.
As regras constitucionais introduzidas pela EC nº103/2019 dispõem das seguintes tipologias:
- preservação do direito adquirido- com regras que resguardam o direito adquirido para quem implementou as condições/os requisitos até a entrada em vigor dessa EC
- permanentes- novas regras introduzidas no sistema previdenciário
- das disposições transitórias- regras temporárias que irão viger até a edição da legislação infraconstitucional regulamentadora da EC nº103/2019
- de transição- regras aplicáveis a quem tenha ingressado no sistema previdenciário até a data da EC nº103/2019.
Critérios:
- Natureza das atividades realizadas, visto serem previstos requisitos diferenciados à servidore(a)s de determinadas carreiras, a exemplificar-se de(o)(a)(s) docente(s) de educação infantil, ensino fundamental e médio, agentes penitenciários ou socioeducativos e policiais (excetuando-se os militares) assim como servidor(e)(a)(s) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
- Data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público: visto serem previstas regras de transição aos/às servidor(e)(a)(s) que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº103/2019 (em 13/11/2019), caso em que são, desse modo, aplicadas formas diferenciadas de cálculo e de reajuste dos proventos ao/à(s) servidor(a)(e)(s) que ingressaram até 31/12/2003 e que não optou(aram) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).
Mais precisamente, a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022, veio a estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) da União.
Importante
- É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
- Os proventos não poderão exceder a remuneração do(a) servidor(a) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
- O ato de concessão de aposentadoria pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec é precário, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (§1º do art.19 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06/09/2022).
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
- Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do(a) servidor(a) público(a), exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.
- A aposentadoria do(a) servidor(a) transgênero será regida pelo gênero constante no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) no momento da filiação ao RPPS da União, tendo como fundamento o disposto no art.21 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06/09/2022.
Modalidades de aposentadoria:
O(A)(s) servidor(e)(a)(s) filiado(a)(s) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com base na Emenda Constitucional nº103/2019 serão aposentado(a)(s) na(s) seguinte(s) modalidade(s) de aposentadoria:
1) por incapacidade permanente para o trabalho;
2) compulsoriamente; e
3) voluntariamente.
1) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho pode ser definida como a transição ou a passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade laborativa, por motivo/em razão de estar incapacitado(a) permanentemente para o trabalho, isto é, incapacitado(a) para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público, em virtude de ter sido acometido(a) por doença/moléstia incapacitante, incapacidade permanente esta a qual deve ser devidamente atestada por Junta Médica Oficial (Art.10, 10, §1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.28 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022).
O(A)(s) servidor(e)(a)(s) será(ão) aposentado(a)(s) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver(em) investido(a)(s), quando insuscetíveis de readaptação elástica, hipótese essa em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de sua aposentadoria.
Compete exclusivamente à unidade de gestão de pessoas a que o(a) servidor(a) estiver vinculado(a) avaliar a possibilidade de readaptação elástica, identificando, a partir das limitações atestadas pela Junta Médica Oficial, as atribuições que podem ser exercidas pelo(a) readaptando(a) bem como se possui a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino (art.38 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022).
Caso se verifique a impossibilidade de readaptação elástica, o(a) servidor(a) deverá ser aposentado(a) por incapacidade permanente, com proventos (em regra) proporcionais, exceto se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos do §3º do art. 26 da EC nº103/2019.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não obstante o nome, pode não ser permanente, isto é, poderá deixar de ser paga quando houver recuperação da capacidade de trabalho por parte do(a) servidor(a) Isso faz com que o(a) aposentado(a) nesta modalidade que retornar voluntariamente à atividade tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade. Isso ocorre porque o(a) segurado(a) aposentado(a) por incapacidade permanente poderá ser convocado(a) a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria sob pena de suspensão do benefício.
- Em toda aposentadoria por incapacidade, a Junta Médica Oficial em saúde poderá determinar prazo para reavaliação.
- Quando o(a) servidor(a) não dispuser de(das) condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado(a) para tratamento.
- Quando constatada limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição das atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.
- Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a sua readaptação, ou, ainda, expirado o prazo de 24(vinte e quatro) meses de afastamento pela mesma enfermidade ou doenças correlatas será sugerida a aposentadoria de(o)(a) servidor(a) por motivo/na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
A aposentadoria de(o)(a) servidor(a) por incapacidade permanente para o trabalho consta antevista no art.10, inciso II da EC nº103/2019, sendo uma nova regra de aposentadoria advinda com a /a partir da EC nº103/2019 que substituiu o termo “invalidez” por “incapacidade permanente para o trabalho”, uma hipótese de aposentadoria ainda mais excepcional do que a anteriormente vigente própria à aposentadoria por invalidez.
A EC nº103/2019 passou a privilegiar a readaptação elástica, isto é, a possibilidade de aproveitamento do(a) servidor(a) noutro cargo, mesmo com atribuições diferentes das atribuições do cargo de origem, desde que tais atribuições sejam compatíveis tanto com suas condições físicas e mentais, quanto com sua habilitação e escolaridade. Assim sendo, a partir da EC nº103/2019 a aposentadoria involuntária de servidor(a) federal por motivo de doença ou acidente que restrinja sua capacidade física ou mental passa a ser uma hipótese ainda mais excepcional, aplicável apenas quando não houver essa capacidade de aproveitamento, mesmo que em atribuições diversas diferentes das do cargo de origem.
A reforma inclui no texto constitucional a obrigação de realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a incapacidade permanente para o trabalho constante no art. 40, §1º, inciso I, da C.F/88, com redação dada pela EC nº 103/2019
- A regra de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho tem critérios diferenciados para definição da proporcionalidade dos proventos e unifica as formas de cálculo e de reajuste dos mesmos.
- A regra continua sendo a de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, contudo, essa proporcionalidade passou a ser a de 60% da média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante, incluídas as 20% menores, acrescido de 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição.
- A integralidade dos proventos ficou mais restrita, sendo aplicável no caso de a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ou seja, a ocorrência de doença especificada em lei como a neoplasia maligna e a doença de Parkinson, a título de ilustração, não mais ensejam a integralidade. Os proventos integrais são calculados de acordo com 100% da média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante (incluídas as 20% menores).
- Na regra de aposentadoria por incapacidade permanente não mais existe a hipótese de aplicação da totalidade da última remuneração como base de cálculo dos proventos.
- Na regra de aposentadoria por incapacidade permanente a forma de reajuste dos proventos será sem paridade, independentemente da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público.
A forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de servidor(a) pode obedecer à diferentes regras, a depender da data do diagnóstico da doença incapacitante; da natureza da doença e da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público.
Diagnóstico da doença incapacitante a partir de 13/11/2019
Regra - Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho - art. 10, §1º, II, da EC nº 103/2019 -aplicáveis a diagnósticos de doença incapacitante a partir de 13/11/2019 |
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Forma de Cálculo |
Forma de Reajuste |
Proporcionalidade dos proventos |
Média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores) |
Sem paridade |
Integrais (100% da média), caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho |
Proporcionais (60% do cálculo da média aritmética das remunerações adotadas como base para contribuições previdenciárias de julho/1994 em diante - ou a partir da competência inicial, caso posterior - acrescido de 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição), nos demais casos |
Diagnóstico da doença incapacitante anterior à 13/11/2019
Regra -Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho -art.186, inciso I e , §1ºda Lei nº8.112/1990, art.3º EC 103/2019 c/c EC nº41/2003 e 70/2012 - aplicáveis a diagnósticos de doença incapacitante anterior à 13/11/2019 |
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Proporcionalidade dos proventos |
Integrais |
quando a incapacidade permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quais sejam, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 7 avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. |
Proporcionais |
Nos demais casos |
A depender da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público, o provento terá, ou não, cálculo de acordo com o último contracheque da atividade e paridade com o(a)s servidore(a)s ativo(a)s.
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Ingresso do(a) servidor(a) no serviço público em período anterior à 01/01/2004, isto é, até a data de 31/12/2003
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Ingresso do(a) servidor(a) no serviço público a partir de 01/01/2004, isto é, após 31/12/2003 |
Doença incapacitante especificada em Lei |
Integral e com paridade |
Integral sem paridade |
Doença incapacitante não especificada em Lei
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Proporcional e com paridade |
Proporcional e sem paridade |
De acordo com a Nota Técnica Nº 163/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o valor mínimo dos proventos de aposentadoria dependerá da forma de cálculo utilizado para a concessão do benefício.
Se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente for calculado de acordo com a última remuneração, ou seja, na hipótese de o(a) servidor(a) ter ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, seus proventos não poderão ser inferiores à 1/3 de sua remuneração, segundo os termos do artigo 191 da Lei nº 8.112/1990.
Já para o(a)s servidore(a)s cujos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho sejam calculados pela média das contribuições, o valor do benefício não será inferior à um salário-mínimo, conforme o §5º do art. 1º da Lei 10.887/2004.
- Aposentadoria de servidor(a) por invalidez permanente para o trabalho
Importante: A CLN apresenta neste item os aspectos legais da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho. Sobre a tramitação processual, a demanda está sob responsabilidade dos setores de saúde do IFSP, CASP e CSS. Mais informações, clique aqui.
Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº103/2019, o art.40, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação anterior deste artigo dada pela Emenda Constitucional nº20/1998 previa a Aposentadoria de servidor(a) por Invalidez Permanente para o trabalho.
A invalidez ocorre quando o(a) servidor(a) for acometido(a) de uma doença que o(a) incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou às atividades laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo(a) totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Em tais casos, a Junta Médica Oficial deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do(a) servidor(a).
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a possibilidade de ser reabilitado(a), considerando os recursos tecnológicos ou terapêuticos existentes.
Quando o(a) servidor(a) não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado(a) para tratamento.
Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é a concedida ao/à servidor(a) que, após 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado(a) definitivamente incapacitado(a) para o trabalho.
Importante
A Junta Médica Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno do(a) servidor(a) à atividade.
Em regra, os proventos da aposentadoria por invalidez eram proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais (art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990):
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional.
O(A) servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição se acometido(a) de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral.
O(A) servidor(a) que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se houver ingressado no serviço público até 31/12/2003, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e terá revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do(a)s servidore(a)s em atividade (paridade), nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.
A base de cálculo e a forma de reajuste variavam, portanto, de acordo com a data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público, esquematizadas no quadro a seguir:
Regras de aposentadoria por invalidez permanente aplicáveis à diagnósticos anteriores à 13/11/2019 |
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Fundamento Legal |
Data limite para ingresso no serviço público |
Forma de Cálculo |
Forma de Reajuste |
Proporcionalidade dos Proventos |
Art. 40, §1º, da C.F/88, c/c art. 6º-A, da EC nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012 |
Até 31/12/2003 |
Totalidade da última remuneração |
Com paridade |
Proventos Integrais, caso a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; |
Art.40, §1º, da C.F/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/1998 |
Até 12/11/2019 |
Média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante, exceto os 20% menores |
Sem paridade |
Proventos Proporcionais, nos demais casos |
A determinação da forma de cálculo e do reajuste dos proventos aplicável em caso de invalidez dependia de conhecer a natureza da causa da invalidez e a data de ingresso no serviço público.
Dessa feita, se um(a) servidor(a) que houvesse ingressado(a) no serviço público até 31/12/2003, cuja causa de invalidez não fosse por motivo de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, faria jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a totalidade da última remuneração.
Se, por outro lado, um(a) servidor(a) que houvesse ingressado entre 01/01/2004 à 12/11/2019 cuja invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, faria jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, porém calculados de acordo com a média aritmética dos salários de contribuição da competência de julho de 1994, excluídos do cálculo 20% desses salários, sendo esses excluídos os menores salários do período.
Importante
Mesmo posteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº103/2019, tais normas ainda devem ser aplicadas caso a perícia médica indique que a data do diagnóstico da causa da invalidez é anterior à 13/11/2019- data de publicação da EC nº103/2019.
Para diagnóstico(s) a partir da data de 13/11/2019, deve ser aplicada a nova regra de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho.
2) Aposentadoria Compulsória
Seja em decorrência do envolvimento do(a) servidor(a) com as demandas do setor junto ao qual se encontra lotado(a), por motivo de interesse pessoal, por necessidade econômica ou pelo não implemento dos requisitos demandados para a concessão de aposentadoria nas regras de aposentadoria voluntária, esse(a) mesmo(a) servidor(a) pode estender/prorrogar/prolongar sua permanência o serviço público até uma idade mais avançada, entretanto, existe uma idade máxima; limite até a qual o(a) servidor(a) pode permanecer em atividade, momento no qual a aposentadoria ocorre de ofício.
O(A) servidor(a) que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra deverá exercê-la no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao atingimento da data limite de permanência no serviço público (art.42 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022.
A não apresentação do requerimento de aposentação no prazo de que trata o caput do art. 41 da Portaria SGP/SEDGG /ME nº10.360, de 06 dezembro de 2020, ensejará o início do processo de aposentadoria compulsória e qualquer alteração de fundamento não ensejará o pagamento de valores retroativos (Parágrafo único do art.41 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022),
A aposentadoria compulsória compreende a passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, a partir do dia posterior ao ter contemplado a idade limite de permanência no serviço público, de 75 anos de idade, nos termos do art.40, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade.
O(A) servidor(a) será aposentado(a) obrigatoriamente/compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco (75) anos de idade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.2º da Lei Complementar nº152, de 03 de dezembro de 2015.
No que diz respeito aos proventos de aposentadoria, deve-se ressaltar que, de acordo com a parte final do §4º do art.26, os proventos de aposentadoria compulsória não terão o mesmo cálculo se o(a) servidor(a) cumprir os critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em uma situação mais favorável a ele(a).
A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia imediato aquele em que o(a) servidor(a) completar a idade limite de permanência no serviço ativo prevista no caput do art.40 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022, independentemente da data de publicação do ato/da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U), encerrando-se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que, porventura, o(a) servidor(a) esteja usufruindo.
Todo e qualquer cálculo relativo às aposentadorias é realizado automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Governo Federal.
A base de cálculo da aposentadoria compulsória compreende a média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores).
A forma de cálculo da aposentadoria compulsória compreende o resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º do art. 26 da EC nº 103/2019
O cálculo da aposentadoria compulsória nunca será maior do que o da regra voluntária geral (art. 10, §1º, I, da EC nº 103/2019). No máximo será igual, eis que o multiplicador obtido na forma do art. 26, §4º, da EC nº 103/2019 nunca poderá ser maior que um inteiro, conforme expressado no dispositivo legal, mesmo que o tempo de contribuição seja maior que 20 anos.
A forma de reajuste é sem paridade, ou seja, os proventos da aposentadoria compulsória são reajustados na mesma data e proporção aplicada aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Tais informações constam melhor explicitadas conforme se verifica no quadro a seguir:
Regra de aposentadoria compulsória – art. 10, §1º, III, da EC nº 103/2019 (servidore(a)s que completam 75 anos a partir de 13/11/2019 |
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Base de cálculo |
Forma de cálculo |
Forma de reajuste |
Média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores) |
Resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º do art. 26 da EC nº 103/2019 |
Sem paridad |
3) Aposentadoria Voluntária
A aposentadoria voluntária compreende o benefício requerido pelo(a) servidor(a) alterando sua situação de ativo(a) para inativo(a) [inatividade remunerada] abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de que trata o art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em sua redação original/originária e suas posteriores modificações de redação, desde que e/ou condicionado ao preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Pode também ser conceituada como a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber/cabíveis.
A aposentadoria voluntária ocorre, portanto, quando o(a) servidor(a) requer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar (número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma), em alguma regra, dentre as existentes.
A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato concessório no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade/em exercício (Art.188 da Lei 8.112/1990).
- Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
- Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o(a) servidor(a) opte pelo cômputo.
- Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do que diz a Constituição Federal de 1988 é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal)
- Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
- Aos/À(s) servidore(a)s admitido(a)s antes de 12/12/1990, submetido(a)s ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que tenham prestado atividades insalubre, penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, é assegurada contagem de tempo especial, aplicando- se os seguintes fatores de conversão:
-Para homem: 1,4
-Para mulher: 1,2
-O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.
-O(A)s servidore(a)s que ingressaram no serviço público antes da data de 11/12/1990 e que forem solicitar aposentadoria é obrigatório declaração que NÃO CONSTA do INSS benefícios ativos, ou seja, que não percebem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência ". A declaração pode ser obtida em qualquer agência do INSS, ou peloMeu INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/.
Requisitos básicos para a aposentadoria voluntária conforme regras antigas, de transição e a viger a partir da EC nº103/2019
Regra Geral – Art.10 da Emenda Constitucional nº103/2019
Art.10 da Emenda Constitucional nº103/2019 |
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
65 |
62 |
Tempo de Contribuição Total |
25 |
25 |
Tempo de Efetivo exercício no serviço público |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a idade mínima diminui em 5 anos.
O valor do provento/benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados, monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição
Regra de transição – Art 4º da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pontos)
Art.4º da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pontos) |
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
61 (62, a partir de 01/01/2022) |
56 (57, a partir de 01/01/2022) |
Tempo de Contribuição Total |
35 |
30 |
Tempo de Serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Somatório de Idade + Tempo de Contribuição |
97 |
87 |
Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico todas as exigências diminuem em 5 anos.
-A partir da data de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto até atingir o limite de 100 pontos se mulher e de 105 pontos se homem.
-O(A) servidor(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime Complementar de Previdência (RPC),conforme o que diz o art.40 §§ 14 a 16 da C.F/88, desde que se aposente aos 62 anos de idade se mulher e aos 65 anos de idade, se homem, disporá do direito à totalidade da remuneração do(a) servidor(a) público(a) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, tendo em vista o inserto no §8º do Art. 4º da EC 103/2019 e terá direito à paridade.
-O valor do provento/do benefício de aposentadoria do(a)(s) servidor(e)(a)(s) não enquadrado(s) na regra que concede o direito à totalidade da remuneração e à paridade, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média aritmética simples será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – teto do INSS- para o(a) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação no RPC,com vigência a partir de 04/02/2013 ou que tenha exercido a opção por esse RPC.
Regra de transição – Art.20 da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pedágio)
Art.20da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pedágio) |
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
60 |
57 |
Tempo de Contribuição Total |
35 |
30 |
Tempo de Serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Pedágio |
100% |
100% |
Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.
-Por pedágio, se entende o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigência da EC nº103/2019, seria faltante para o(a) servidor(a) atingir o tempo mínimo de contribuição exigido de 35 anos, se homem, e de 30 anos,se mulher.
-O(A) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo RPC disporá do direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, tendo em vista o inserto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e direito à paridade, de acordo com o art.20, § 3º, inciso I da EC 103/2019.
-O(A) servidor(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir da data de 31/12/2003 e antes da implantação do RPC com vigência a partir de 04/02/2013 e que não tenha feito opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RRPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do provento/benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada. Tal média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS -teto do INSS- para o(a) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar da previdência com vigência a partir de 04/02/2013 ou que tenha exercido a opção por esse regime. O reajuste dos proventos ocorrerá nos termos estabelecidos para o RGPS.
Regras de Direito Adquirido
Na(s) regra(s) de direito adquirido, se assegura ao(s)/`a(s) servidor(e)(a)(s) que ingressou(aram) até a data de 31/12/2003 e que tenha(m) cumprido os requisitos exigidos para aposentar até a data de 12/11/2019 tendo por base os critérios constantes da legislação e do regime previdenciário que vigoravam àquele período, sendo mantida a opção do(a) servidor(a) pela regra de aposentadoria mais vantajosa:
Regra de Direito Adquirido – Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003
-Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 31/12/2003
Regra - Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003 |
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Recorte Temporal |
Requisitos e Critérios |
Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Benefícios |
Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 31/12/2003
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Idade Mínima |
60 |
55 |
Direito ao Abono de Permanência
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Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
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Tempo no Cargo da Aposentadoria |
5 |
5 |
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Tempo de Serviço Público |
20 |
20 |
Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade com relação aos/às servidor(e)(a)(s) em atividade
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Forma de Reajuste |
Paridade Total |
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Contribuição de inativo(a) |
Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS |
Regra de Direito Adquirido – Art.3º da Emenda Constitucional nº47/2005
-Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998
Regra - Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003 |
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Recorte Temporal |
Requisitos e Critérios |
Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Benefícios |
Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998
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Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
Direito ao Abono de Permanência
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Tempo no Cargo da Aposentadoria |
5 |
5 |
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Tempo na Carreira da Aposentadoria |
15 |
15 |
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Tempo de Serviço Público |
25 |
25 |
Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade com relação aos/às servidor(e)(a)(s) em atividade
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Idade Mínima |
Resultante da redução em 1 ano relativa a 60 anos para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 35 anos
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Resultante da redução em 1 ano relativa a 55 anos para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 30 anos
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Forma de Reajuste |
Paridade Total |
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Contribuição de inativo(a) |
Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS |
Regra de Transição – Art.2º da Emenda Constitucional nº41/2003 (Revogada pela EC nº103/2019)
- Regra de Transição aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998
Regra - Art.2º da Emenda Constitucional nº41/2003 |
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Recorte Temporal |
Requisitos e Critérios |
Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Benefícios |
Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998
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Idade Mínima |
53 |
48 |
Direito ao Abono de Permanência
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Tempo de Contribuição
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35 Período adicional de contribuição equivalente à 20% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição previsto de 35 anos na data de publicação da EC nº20/98 |
30 Período adicional de contribuição equivalente à 20% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição previsto de 30 anos na data de publicação da EC nº20/98 |
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Tempo no Cargo da Aposentadoria |
5 |
5 |
Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato) |
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Contribuição de inativo(a) |
Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS |
Regra - Art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003
- Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) no período de 01/01/2003 a 03/02/2013
Regra – Art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 |
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Recorte Temporal |
Requisitos e Critérios |
Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Benefícios |
Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) no período de 01/01/2003 a 03/02/2013
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Idade Mínima |
60 |
55 |
Direito ao Abono de Permanência
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|
Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
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Tempo no Cargo da Aposentadoria |
5 |
5 |
Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato) |
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Tempo na Carreira da Aposentadoria |
10 |
10 |
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Contribuição de inativo(a) |
Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS |
Regra Geral -Art.40, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 e pela Lei nº12.618/2012
-Regra Geral aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) a partir da data de 04/02/2013.
Regra – Art.40, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 e pela Lei nº12.618/2012 |
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Recorte Temporal |
Requisitos e Critérios |
Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Benefícios |
Regra Geral para Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) a partir da data de 04/02/2013
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Idade Mínima |
60 |
55 |
Direito ao Abono de Permanência
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Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
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Tempo no Cargo da Aposentadoria |
5 |
5 |
Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato)- Limitado ao teto do RGPS Isenção de contribuição do PSS |
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Tempo na Carreira da Aposentadoria |
10 |
10 |
PROCEDIMENTOS
Manual de Procedimento Aposentadoria Compulsória
Procedimentos (organizados por modalidade de aposentadoria voluntária)
O atendimento aos requerimentos segue a ordem de abertura do Processo no IFSP e de recebimento na CLN-DGP.
1) Procedimentos - Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não é um processo iniciado pelo(a) servidor(a) e sim pelo setor de saúde, uma vez que somente a partir da emissão de laudo de incapacidade por Junta Médica Oficial, haverá motivação para a abertura do processo.
Em se tratando de servidor(a) curatelado(a), é indispensável a apresentação do respectivo Termo de Curatela.
1. O(A) servidor(a) solicita licença para tratamento da própria saúde.
2. O(A) servidor(a) realiza perícia junto à Junta Médica Oficial, que deverá verificar se o(a) servidor(a) deverá, ou não, ser aposentado(a), vindo a emitir respectivo laudo de incapacidade permanente o(a) servidor(a) para o trabalho
2.1. Em caso afirmativo de o(a) servidor(a) dever ser aposentado(a) por incapacidade permanente para o trabalho.
3. Com o recebimento do laudo de incapacidade permanente para o trabalho emitido por Junta Médica Oficial, a Coordenadoria de Saúde do Servidor abrirá o processo de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, instruindo-o com ofício e o Laudo Médico Pericial, remetendo-o à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP (CLN-DGP/RET), para continuidade da tramitação do processo.
4. A CLN-DGP entrará em contato com o(a) servidor(a) para comunicar a abertura do processo e solicitar o envio/encaminhamento dos documentos necessários para a instrução, aguardará a apresentação/o envio da documentação, providenciará a conferência de todos os documentos constantes do processo, vindo a efetuar correções em sistema, se necessárias; inserirá no processo a(s) Certidão(dões) de Tempo de Contribuição, no caso de o(a) servidor dispor de averbação(ções) de tempo de contribuição; procederá a conferência do cadastro do(a) servidor(a), providenciando correções se e/ou quando necessário; incluirá o ato de ingresso do(a) servidor(a) no órgão; incluirá a(s) portaria(s) de designação e de dispensa de função para servidor(a)(e)(s) com VPNI, procederá a inserção da simulação de aposentadoria, inserirá os relatórios do SIAPE e o contracheque mais recente do(a) servidor(a); verificará se há, ou não, rubrica de decisão judicial no contracheque. Em existindo rubrica de decisão judicial no contracheque do(a) servidor(a), a CLN-DGP deverá incluir as principais peças processuais, e, seguidamente, encaminhar, via SUAP, o processo ao setor da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento, para que possa ser justificada a forma de cálculo das decisões judiciais que beneficiam o(a) servidor(a). Em não existindo rubrica de decisão judicial no contracheque, deverá encaminhar o processo para o Setor de Processo Administrativo Disciplinar do Gabinete da Reitoria, para que seja emitida declaração negativa de processo administrativo disciplinar.
5. Após verificado pelo Setor de Processos Administrativos Disciplinares que o(a) servidor(a) não responde à processo administrativo disciplinar ou sindicância, e pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal contendo a justificativa da forma de cálculo das decisões judiciais que beneficiam o(a) servidor(a), conforme cada caso, e o processo retornar à CLN-DGP que deverá publicar a portaria referente à aposentadoria do(a) servidor(a) por motivo de incapacidade permanente para o trabalho no Diário Oficial da União e, ato contínuo, comunicar, via correspondência eletrônica, ao/à interessado(a), ao setor de lotação e eventualmente ao órgão emissor de CTC, a publicação da portaria
6. Após a publicação do ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do(a) servidor(a), a CLN-DGP deverá registrar tal aposentadoria no SIAPE, inserir relatório onde conste o registro da aposentadoria, inserir o mapa de tempo atualizado, registrar a aposentadoria no e-pessoal do TCU, inserir o processo no Assentamento Funcional Digital do(a) servidor(a) e encaminhar o ato e-pessoal para controle da Controladoria Geral da União (CGU) e sequente apreciação pelo órgão do Tribunal de Contas da União (TCU).
1.1) Procedimentos – Aposentadoria por Invalidez Permanente
Decorridos 24 meses de afastamento do(a) servidor(a) em licença para tratamento de saúde, o Setor de Assistência à Saúde do Servidor (Sass), encaminhará à Junta Médica Oficial o(a) servidor(a) afastado(a), para avaliação das suas condições em reassumir, ou não, o seu cargo.
O Sass, de posse da documentação da jJunta Médica Oficial, abrirá processo, comunicará a unidade de lotação do(a) servido(a)r e encaminhará o processo à DGP para providências ao seu encargo.
A DGP, após as providências e constatações referentes à aposentadoria voluntária por invalidez, remeterá o processo para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
Importante
A constatação de invalidez é feita em avaliação pericial e independe de solicitação do(a) servidor(a).
O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
Caberá à junta médica oficial diagnosticar o tipo de doença e submeter o(a) servidor(a) aposentado(a) por invalidez à exame(s) periódico(s), caso a invalidez seja julgada reversível.
Veja outras informações complementares em:
2) Procedimentos - Aposentadoria Compulsória
A Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional da Reitoria do IFSP, por meio da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal, realiza, periodicamente, o levantamento e a emissão de relatório contendo a relação de servidores que completarão 75 (setenta e cinco) anos de idade nos 90 (noventa) dias seguintes à consulta,e, havendo servidores nesta situação, autuará (deve proceder a criação/iniciar) o processo administrativo eletrônico/digital de aposentadoria compulsória do(a) servidor(a) de/com o tipo: Pessoal : Aposentadoria Compulsória, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data limite na qual o(a) servidor(a) deverá aposentar e encaminha para o setor de lotação do(a) servidor(a) para que sejam preenchidos por ele(a) o requerimento e anexados os documentos necessários concernentes ao processo.
O (A) servidor(a) deverá comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas ou à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus junto ao/no qual se encontra lotado(a)/em exercício, conforme cada caso, munido(a) da documentação necessária à abertura do processo específico, o qual será encaminhado para análise/verificação por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional da Reitoria do IFSP e sequente publicação do ato concessório no Diário Oficial da União.
O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento para os lançamentos no Siape e os registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
Competirá à chefia imediata informar ao/ à servidor(a), com antecedência, de que um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades no campus junto ao qual se encontra lotado(a)/em exercício neste IFSP.
3) Procedimentos - Aposentadoria Voluntária
O(A) servidor(a) deve providenciar as certidões de tempo de contribuição, tais como:
a) Tempo de contribuição ao regime geral (CLT ou contribuição de autônomos): certidão emitida pelo INSS;
b) Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
c) Tempo de contribuição a regime próprio de previdência (qualquer esfera de governo): certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS).
Em seguida, solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) a contagem de tempo de contribuição, por meio de requerimento, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria.
1. A DGP, após as providências ao seu encargo, remeterá o processo à CLN para emissão de Nota Técnica.
2. A CLN, ao emitir Nota Técnica, verificará se o(a) requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria, em caso positivo encaminhará para a edição e publicação de Portaria do ato concessório.
3. Com a Portaria, o processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: APOSENTADORIA - REQUERIMENTO - APOSENTADORIA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DOCUMENTAÇÃO
Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Documentação necessária
- Requerimento de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho - a pedido do servidor (Preenchido e assinado pelo(a) servidor(a) e chefia imediata);
- Laudo Médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS
- Carteira de Identidade (RG) do(a) interessado(a)
- Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) do(a) interessado(a)
- Declaração de acumulação de cargos e aposentadorias
- Autorização de acesso a Declaração de Imposto de Renda retirada do SIGEPE ou Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
- Declaração de negativa de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do setor de lotação;
- Declaração de quitação com a biblioteca;
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, no caso de o documento original não tenha sido apresentado quando do requerimento/da solicitação de averbação de tempo de contribuição);
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para o(a)(s) servidor(e)(a)(s) que possuem tempo de serviço prestado ao IFSP ou a outros órgãos públicos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) anterior à 11/12/1990 (instituição do Regime Jurídico Único -RJU pela Lei nº8.112/1990);
- Nada Consta (aposentadoria) do INSS - (Apenas para servidore(a)s que ingressaram antes de 11.12.1990);
- Diploma ou Certificado para comprovação de Retribuição por Titulação (RT)de titulação, no caso de servidores docentes ( Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara);
- Diploma ou Certificado para comprovação de Incentivo à Qualificação (IQ), no caso de servidore(a)s técnicos(a) administrativo(a)s (Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara);
- Certificados usados para concessão de progressão, no caso de servidore(a)s técnicos(a) administrativo(a)s;
- Declaração de carga horária para servidor(e)(a)(s) que acumula(m) cargos;
- Publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União (DOU) para servidor(e)(a)(s) que acumulam aposentadoria no serviço público;
- outros documentos, se necessários.
Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria por Invalidez
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término.
Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria Compulsória
a) Parte do (a) servidor(a):
- Requerimento geral com o pedido da aposentadoria;
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do RG e do CPF;
Importante
Para o(a)(s) servidore(a)(s) que tiver(em) alterado o nome, será necessário que anexe(m) a Certidão de Casamento ou a Certidão de Divórcio ou outro documento comprobatório em que/no(a) qual conste a mudança de nome desse(a) mesmo(a) servidor(a)
- Cópia do último contracheque;
- Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Declaração de acumulação de cargos públicos;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Cadastro de dependentes;
- Declaração de que não possui débito com o erário.
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Sisac – TCU.
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria Voluntária
a) Parte do(a) servidor(a):
- Requerimento/pedido da aposentadoria voluntária;
- Cópia do RG;
Importante
Para o(a)(s) servidore(a)(s) que tiver(em) alterado o nome, será necessário que anexe(m) a Certidão de Casamento ou a Certidão de Divórcio ou outro documento comprobatório em que/no(a) qual conste a mudança de nome desse(a) mesmo(a) servidor(a)
- Cópia do CPF;
- Cópia do Título de Eleitor ou de Certidão de Quitação de débito(s) junto à Justiça Eleitoral;
- Comunicado 22 - Novo Requerimento;
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do último contracheque;
- Cópia completa da última Declaração do Imposto de Renda (completa do ano anterior do pedido da aposentadoria);
- Declaração de acumulação de cargos públicos;
- Cópia da portaria de concessão de aposentadoria do outro órgão, caso tenha o respectivo acúmulo de proventos;
- Declaração de dependentes;
- Declaração de que não possui débitos com o erário.
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Siape e no Sisac – TCU.
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Constituição Federal de 1988 (Artigo 40).
- Lei nº8.112/1990 (Artigos 186 a 192; 188 a 195).
- Emenda Constitucional nº20, de 15/12/1998.
- Emenda Constitucional nº41, de 19/12/2003.
- Emenda Constitucional nº47, de 05/07/2005.
- Emenda Constitucional nº103, de 12/11/2019.
- Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
Setores responsáveis: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Importante: A CASP e CSS apresentam neste item os trâmites para análise de eventual Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho. Sobre as questões legais, a demanda está sob responsabilidade da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP). Mais informações, clique aqui.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a Junta Médica Oficial deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento.
Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
PROCEDIMENTOS
A constatação de invalidez é feita em avaliação pericial e independe de solicitação do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inciso II, § 1º, Art. 10. da Emenda Constitucional 103/19.
Assistência pré-escolar
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Auxílio pré-escolar é o benefício concedido a(o) servidor(a) com o objetivo oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes (filhos, enteados e menores sob a comprovada tutela do servidor) em idade pré-escolar. A criança deve possuir idade de até 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade). Excetua-se a hipótese de o Servidor apresentar Laudo Médico expedido por junta médica do IFSP que ateste que o dependente possui idade mental inferior a seis anos, nesse caso, o benefício poderá ser concedido após o limite indicado no item anterior, devendo ser cessado em caso de novo laudo que ateste que o dependente atingiu a idade mental de 6 anos.
Caso os pais sejam Servidores Públicos da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, o benefício não poderá ser concedido para os dois. Neste caso, somente um dos dois deverá solicitar tal benefício. O auxílio pré-escolar poderá ser concedido para contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
A partir da edição da Nota Técnica SEI nº 23953/2022/ME, 18/07/2022, ficou pacificado que o benefício é devido a partir do nascimento da criança, cabendo, no entanto, que o servidor formalize a solicitação.
O valor atual, estabelecido pela Portaria nº 10 de 13/01/2016, é de R$ 321,00, sobre este valor incide, contudo, cota parte do servidor que varia de 5% a 25% a depender da faixa salarial.
Nos termos do Comunicado nº 40/2018, os servidores sindicalizados através do SINASEFE que recebem o auxílio pré-escolar poderão ter o desconto da COTA-PARTE suspenso. Para tanto, orientamos a leitura de tal Comunicado, que está disponível no site do IFSP:
https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2018/COMUNICADO_40_Cumprimento-de-deciso-judicial--Cota-pr-escolar.pdf
IMPORTANTE
A comprovação do vínculo como enteado (a) dever ser realizada através da apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento e;
- certidão de casamento ou certidão do vínculo de união estável.
Obs.: Data para fins de pagamento do benefício:
Nascimento anterior ao casamento/união estável: considerar a data do casamento/união estável.
Nascimento posterior ao casamento/união estável: considerar a data do nascimento.
PROCEDIMENTO
É necessário formalizar a solicitação através de Processo Eletrônico (SUAP):
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Auxílio - Requerimento - Auxílio Pré-Escolar; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio Pré-Escolar "XXXX".
Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria, conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 7º, inciso XXV; art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0977.htm;
- Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/2185
- Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 -0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm
- Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8123
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8049
- Portaria nº 10, de 13 de janeiro de 2016 - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/11895
- Nota Técnica SEI nº 23952/2022/ME, de 18 de julho de 2022 - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23648
Autocapacitação - Resolução IFSP nº54/2019
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Trata-se de concessão de carga horária semanal de trabalho exclusiva para a realização de cursos de qualificação profissional aos servidores técnico-administrativos, conforme Resolução IFSP nº 54/2019 e suas alterações.
A autocapacitação é concedida no interesse da administração, desde que a formação seja esteja prevista indicada como necessidade no Plano de Desenvolvimento Institucional do IFSP (https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/dadp/Orientacoes-servidores-PDP-2022.pdf), destinando parte da sua carga horária de trabalho para à qualificação profissional, sendo educação formal, nos seguintes moldes:
* até 12 horas para cursos do Ensino Fundamental até Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização);
* até 20 horas para Pós-Graduação Stricto Sensu ( Mestrado, Doutorado e Pós-Doc);
*A carga horária para qualificação poderá, no interesse da administração, ser concedida em quantidade inferior ao disposto nos incisos I e II e § 4°.”
PROCEDIMENTOS
-Os servidores ocupantes de Função Gratificada (FG) ou Cargo de Direção (CD) poderão usufruir das horas de auto capacitação, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90, cumulado com o entendimento contido no artigo 1o., inciso II do Decreto 1.590/95.
- Os servidores que desejarem realizar cursos com nível de escolaridade menor ou igual a que já possuem também poderão usufruir da autocapacitação desde que haja interesse manifesto da instituição;
- O servidor Técnico-administrativo em Educação que estiver na condição de aluno especial em programas de mestrado ou doutorado poderá usufruir da qualificação profissional, com carga horária de até 8 (oito) horas semanais pelos seguintes prazos máximos:
1- Programa de Mestrado: 2 (dois) semestres;
II - Programa de Doutorado: 2 (dois) semestres prorrogáveis por mais 2 (dois);
* ao final da condição de aluno especial o aluno terá que se vincular ao programa ( se matricular), caso contrário terá que justificar conforme instruído na Resolução.
Cabe à chefia imediata e ao(a) Diretor(a) Geral/Pró-reitor(a) ao analisar e aprovar a concessão de horas para autocapacitação do servidor, sempre observando o interesse da Administração Pública e considerando a viabilidade da concessão, mediante análise do impacto de funcionamento dos setores.
DOCUMENTOS
- Requerimento do servidor;
- Autorização da chefia imediata, Diretor Adjunto/Diretor da Área, Pró-Reitor/Diretor Geral do Campus;
- Requerimento de Horário de Trabalho;
- Comprovante de matrícula em instituição e curso autorizado pelo Ministério da Educação ou que seja aprovado pelos governos dos países e convalidados por instituições brasileiras;
Após a autorização, o processo deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas do câmpus ou à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas-CDP (CAPAC-DGP), para servidor em exercício na Reitoria.
- Ao término do curso o servidor deverá apresentar comprovantes de término de curso podendo ser: declaração, certificado, Diploma, atas;
- Novo requerimento de Horário de Trabalho retornando ao horário padrão.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: CAPAC-CDP
Email: capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail capacitacao.cdp@ifsp.edu.br com o assunto “Autocapacitação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Link Drive IFSP com orientações e legislações
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Resolução IFSP nº 54, de 06 de Setembro de 2019.
- Portaria IFSP nº 2.530, de 10 de abril de 2021 ( Altera Res 54/2019).
Auxílio-alimentação
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.
De acordo com a Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024, o valor pago (a partir de 1º de maio de 2024) passa a ser de R$ 1.000,00.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente estejam em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.
IX. deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
IMPORTANTE
A concessão do auxílio-alimentação é feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.
O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).
PROCEDIMENTO
Não é necessário realizar a solicitação do benefício, que será concedido após ingresso do servidor efetivo, contratado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União. Caso o servidor acumule cargo ou emprego, fará jus ao pagamento de um único auxílio-alimentação, devendo manifestar sua opção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990, Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
- Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8460consol.htm
- Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3887.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9143
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 80, de 18 de agosto de 2021 - https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9143
- Portaria MGI nº 977, de 24 de março de 2023 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-/mgi-n-977-de-24-de-marco-de-2023-474129037
Auxílio-funeral
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O auxílio-funeral é uma indenização paga quando ocorre o falecimento do servidor ativo ou inativo (aposentado). Esse benefício é pago para a pessoa da família ou terceiro relacionado ao servidor falecido. Corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento, independente do motivo da morte.
Há dois tipos de auxílio funeral, são eles:
Auxílio Funeral – Direto
A concessão do benefício será considerada direto a partir da comprovação do parentesco familiar com o servidor. Nesses casos, considera-se a família do servidor, conforme Art. 241 da lei 8112/90, o cônjuge (equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira desde que comprovada por meio de Escritura Pública de União Estável), os filhos ou quaisquer pessoas que vivam às expensas e constem no assentamento individual.
Obs.: Caso dois familiares venham a solicitar o benefício concomitantemente, deve-se observar quem arcou com as despesas do ato funerário, sendo a Nota Fiscal do Serviço Funerário o documento comprobatório para fins de pagamento.
Aos familiares (direto), é devido o pagamento de uma remuneração/provento em sua totalidade, enquanto que o pagamento à terceiros (indireto) deverá ser apenas o ressarcimento dos gastos com o ato funerário (não podendo exceder ao valor da remuneração/ provento do servidor). Para fins de apuração da remuneração/provento são exemplos: Vencimento Básico, Incentivo à Qualificação ou RT ou RSC, VPNI, Anuênio, Dirf. Prov. e Adicional de Periculosidade ou Insalubridade.
De acordo com a Nota Informativa. N° 305/2016-MP, os valores atinentes à cargos comissionados, não compõe a remuneração do servidor, afim do pagamento de Auxílio Funeral.
Auxílio Funeral – Indireto
De acordo com a Nota Técnica n°127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o benefício é concedido tanto para familiar quando para terceiro*, desde que este seja o responsável pelo adimplemento das despesas funerárias. Nesses casos, há a necessidade de verificação do nome que consta nas notas fiscais com os do requerente ao benefício.
(*) considera-se terceiro qualquer pessoa que não integre o núcleo familiar do servidor falecido arrolado no Art. 241 da Lei nº 8.112/90.
Em casos em que um terceiro faz a solicitação, o valor a ser pago deve considerar as notas fiscais anexas ao processo, sendo que, despesas como flores (enfeite floral, véu, paramentos) e demais ornamentos não devem ser contabilizados, isto é, gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis. (Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Segundo a Nota Informativa n° 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, item 5, gastos que caracterizem desenterramento não devem ser pagos, pois descaracterizam o ato cerimonial funerário.
O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota de serviço apresentada, sendo que o valor da indenização ficará limitado a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.
Observações:
Na hipótese de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
A remuneração percebida pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.
O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo. Esse prazo se iniciará a partir do recebimento do processo com a documentação completa exigida no Requerimento. A ausência de qualquer um dos documentos solicitados implicará na devolução do processo para a complementação necessária pelo Requerente.
A não apresentação da documentação completa implicará no indeferimento da solicitação.
Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da Instituição.
O familiar ou terceiro, que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor, na expectativa de um futuro óbito, terá direito de requerer o auxílio-funeral ou a indenização.
Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e vinculadas ao serviço de funeral.
A concessão do Auxílio Funeral deverá ser publicada no Boletim de Serviços do IFSP até 5 dias úteis após o pagamento, podendo ser consultado através do Sistema SIPPAG (https://sippag-web.ifsp.edu.br/portarias/boletim).
É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente.
A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de falecimento do servidor.
Não há previsão legal para pagamento de auxílio funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.
À(o) companheira(o), a prova de união estável, como entidade familiar, deverá ser apresentada conforme disciplinado pelo art. 8º, da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022, que trata da concessão de pensão por morte.
PROCEDIMENTO
Para a instrução do processo de Auxílio-Funeral, serão necessários os seguintes documentos:
- Requerimento de pedido de Auxílio Funeral (Requerimento );
- Cópia da certidão de óbito;
- Cópia da certidão de casamento com a averbação do óbito, se familiar do servidor falecido;
- Documentos que comprove a União Estável (Companheiro) com o servidor falecido, se for o caso;
- Nota fiscal do serviço funerário em nome do requerente, com especificação do servidor falecido;
- Cópia do último contracheque, se possível;
- Cópia do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário (conta corrente) para efetuar o pagamento, contendo os seguintes dados: Banco, agência e Conta corrente.
Deverá ser adotado o seguinte procedimento, conforme o local de última lotação do servidor ativo ou inativo (aposentado):
1 – Se o servidor falecido trabalhou na Reitoria (exceto Campus São Paulo):
Procedimento: O beneficiário deverá encaminhar requerimento específico, juntando as documentações necessárias para análise do pedido, para o e-mail cln@ifsp.edu.br, a cargo da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal, onde será aberto Processo Eletrônico para acompanhamento.
2 - Se o servidor falecido trabalhou no Campus São Paulo
Procedimento: Com a ajuda da CGP do Campus São Paulo, o beneficiário deverá encaminhar o requerimento específico, juntando as documentações necessárias para análise do pedido, onde será aberto Processo Eletrônico para acompanhamento.
3 – Se o servidor falecido trabalhou nas demais lotações (outros campi/nas demais unidades do IFSP):
Procedimento: Com a ajuda da CGP local, o beneficiário deverá encaminhar o requerimento específico, juntando as documentações necessárias para análise do pedido, onde será aberto Processo Eletrônico para acompanhamento.
Dúvidas ou mais informações:
Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal - CLN-DGP (cln@ifsp.edu.br) ou 11-3375-4544 (telefone institucional).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigo 110, inciso I, e artigos 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/1990;
- Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 101, de 27 de outubro de 2021.
Auxílio-moradia
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
DEFINIÇÃO E INFORMAÇÕES
Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Faz jus a este benefício o servidor que tenha se mudado do local de sua residência para ocupar Cargo de Direção (CD) de nível 1, 2 ou 3 (CD-1, CD-2 ou CD-3). Atualmente, o Cargo de Direção de nível 4 (CD-4) não possui direito ao Auxílio-Moradia, conforme tabela de Equivalência de Cargos com os níveis D.A.S., prevista na Portaria nº 121, de 27 de março de 2019.
O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão (valor cheio, não proporcional), função comissionada ou cargo de Ministro do Estado ocupado.
Independentemente do valor do Cargo de Direção, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00, mediante prévia comprovação dos gastos.
No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas.
O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros.
Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.
Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício.
PROCEDIMENTO
São dois atos necessários:
- abertura de processo eletrônico interno, para o devido arquivamento da documentação; e
- solicitação de Auxílio-Moradia perante o SIGEPE (SOUGOV).
Primeiramente, o servidor deverá preencher o requerimento eletrônico de Auxílio-Moradia constante no SUAP, percorrendo o seguinte caminho: DOCUMENTOS/PROCESSO > Documentos > Adicionar Documento de Texto > Tipo do Documento: Requerimento > Modelo: PESSOAL: AUXÍLIO – REQUERIMENTO – AUXÍLIO MORADIA (MODELO 2023). Após, o preenchimento das informações, o servidor deverá gerar um processo eletrônico, anexar a documentação correspondente constante no próprio requerimento (Portaria de Nomeação, Contrato de locação ou outro comprovante, comprovante de residência anterior) e encaminhar para CLN-DGP. Haverá análise e pré-aprovação da documentação do servidor.
Secundariamente, o servidor deverá realizar a solicitação do Auxílio-Moradia no Módulo Moradia via SIGEPE/SOUGOV. Abaixo está o passo a passo:
- Como acessar o Módulo Moradia: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/acessar-o-modulo-moradia
- Como solicitar Imóvel Funcional e o Auxílio-Moradia: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/solicitar-imovel-funcional-e-auxilio-moradia
A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) irá registrar no sistema a indisponibilidade de imóveis funcionais (registrando que não há imóveis da União na presente localidade). Após essa primeira aprovação inicial, o processo retornará no sistema ao servidor para preenchimento da parte final, que novamente deverá enviar a solicitação para a DGP, tudo via SIGEPE/SouGov. Nesta segunda etapa, haverá a aprovação final do Auxílio Moradia.
Após a aprovação do Auxílio-Moradia (concedendo o direito ao servidor), o sistema habilitará o link de ressarcimento. Mês a mês, o servidor deverá solicitar o ressarcimento da Moradia através do seguintes caminho, apresentando os comprovantes de pagamentos (recibo ou similar): https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-moradia
Dessa maneira, o pedido de ressarcimento irá diretamente ao setor de pagamento, que efetuará a aprovação final e inclusão na folha do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD).
Declaração do Gabinete do Campus de que não existe imóvel funcional disponível para uso do servidor.
Cópia do contrato de locação e um dos seguintes documentos:
-
- recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou, ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
- boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente;
- nota fiscal do estabelecimento hoteleiro (quando for o caso).
Declaração do requerente de que:
-
- o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
- o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado, com certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança;
- nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;
- o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
- o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
- o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Observações:
- No ato do requerimento, o servidor deverá apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança.
- Nos anos posteriores ao da concessão inicial do auxílio-moradia, a Administração Pública aceitará declaração anual firmada pelo servidor de que cumpre os requisitos dispostos acima.
- Na hipótese de contrato de locação, quando expirado o termo contratual inicial, mas automaticamente prorrogado nos termos da lei do inquilinato, poderá o próprio servidor, o locador, ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57, de 10 de junho de 2021;
- Instrução Normativa SEGRT/MGI n° 10, de 29 de março de 2023, que altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57, de 10 de junho de 2021;
- Nota Informativa nº 11085/2018-MP. Possibilidade de concessão de auxílio-moradia quando o servidor o solicitar para indenizar despesas realizadas através do serviço prestado pelo site Airbnb, desde que se obedeçam demais condições e procedimentos apresentados pela Lei 8.112/90 e da Orientação Normativa nº 10/2013/SEGEP/MP;
- Nota Técnica SEI nº 35846/2020/ME. Concessão de Auxílio-moradia além do prazo máximo previsto no art. 60-E da Lei nº 8.112, de 1990. Disponível em: Nota Técnica SEI n. 35846-2020-ME;
- Portaria nº 121, de 27 de março de 2019 – Equivalência de Funções.
Auxílio-natalidade
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O auxílio-natalidade é concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público. O benefício somente poderá ser concedido caso a servidora ou servidor tenha ingressado antes da data de nascimento do dependente.
A partir de 21/02/2020, considerando a Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME, o auxílio-natalidade também poderá ser concedido aos servidores públicos adotantes, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção), em tal hipótese, o benefício será concedido a partir do termo de adoção e não poderá ser concedido caso o servidor tenha ingressado antes da adoção.
O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, no valor de R$ 718,58. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
IMPORTANTE
É devido o pagamento do auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for cônjuge ou companheira, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial).
O auxílio-natalidade não poderá ser concedido para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por falta de amparo legal.
O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança.
DOCUMENTAÇÃO
O(a) servidor(a) deverá solicitar mediante apresentação de Requerimento padrão e cópia da Certidão de Nascimento do dependente, cópia do CPF do dependente e da genitora (mãe), em caso de natimorto deverá ser apresentado Certidão de Natimorto, em caso de adoção deverá ser apresentado Termo de Guarda Judicial.
PROCEDIMENTO
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Auxilio - Requerimento - Auxilio Natalidade; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio Natalidade "XXXX"
Após preencher o requerimento, deverá ser realizada a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP), conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990, Art. 196, §1º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
-
Nota Técnica nº 425/2011/CGNOR-DENOP/SRH/MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000369248-ALPDF/2018
-
Nota Técnica nº 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000356557-ALPDF/2018
-
Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0002704240-ALPDF/2019
-
Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0003151311-ALPDF/2020
-
Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023 - https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0013631079-ALPDF/2023
Auxílio-reclusão
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) e Diretoria Adjunta de Cadastro e Pagamento de Pessoal (DACP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98, Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, disponível em https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8210 e PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portarial77_2008.htm)
PROCEDIMENTOS
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação da documentação exigida. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência à DGP.
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de casamento, para cônjuge;
- Certidão de nascimento, para filho;
- Termo de adoção, para filho adotivo;
- Certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
- Comprovante de situação, para companheiro;
- Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão;
- Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.
- Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/10/2010.
Auxílio-transporte
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Benefício concedido em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. O valor do benefício é obtido pelo total de despesa realizada com transporte coletivo, subtraído do desconto de seis por cento do vencimento básico proporcional aos dias de utilização.
O valor não será incorporado ao vencimento, provento ou pensão. Ademais, não há incidência de imposto de renda ou contribuição para o plano de seguridade social.
Importante
As orientações acerca da concessão do auxílio-transporte para servidores em Programa de Gestão (teletrabalho) podem ser obtidas por meio do Comunicado nº 24/2022 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2022/Comunicado-24-2022-DGP.pdf
Conforme Comunicado nº 38/2019 - DGP não há possibilidade de concessão do Auxílio Transporte para servidores com idade igual ou superior a 65 anos: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2019/COMUNICADO_38_Transporte_65_anos.pdf
PROCEDIMENTO
É necessário formalizar a solicitação através de Processo Eletrônico (SUAP):
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Pessoal: Auxílio - Requerimento – Pessoal: Auxílio Requerimento – Auxílio-Transporte; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio-Transporte XXXX.
Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria, conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2880.htm
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2165-36.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de maio de 2013: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9389 , tornada parcialmente insubsistente pela Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, de 15 de outubro de 2019: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/19134
- Instrução Normativa IFSP nº 001, de 02 de maio de 2019: https://ifsp.edu.br/images/dgp/Auxilio_Transporte/Normativa_Transporte_02_de_maio_de_2019.pdf
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436.
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2880.htm
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2165-36.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de maio de 2013: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9389 , tornada parcialmente insubsistente pela Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, de 15 de outubro de 2019: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/19134
- Instrução Normativa IFSP nº 001, de 02 de maio de 2019: https://ifsp.edu.br/images/dgp/Auxilio_Transporte/Normativa_Transporte_02_de_maio_de_2019.pdf
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2880.htm
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2165-36.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de maio de 2013: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9389 , tornada parcialmente insubsistente pela Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, de 15 de outubro de 2019: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/19134
- Instrução Normativa IFSP nº 001, de 02 de maio de 2019: https://ifsp.edu.br/images/dgp/Auxilio_Transporte/Normativa_Transporte_02_de_maio_de_2019.pdf
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2880.htm
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2165-36.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de maio de 2013: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9389 , tornada parcialmente insubsistente pela Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, de 15 de outubro de 2019: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/19134
- Instrução Normativa IFSP nº 001, de 02 de maio de 2019: https://ifsp.edu.br/images/dgp/Auxilio_Transporte/Normativa_Transporte_02_de_maio_de_2019.pdf
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2880.htm
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2165-36.htm
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de maio de 2013: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9389 , tornada parcialmente insubsistente pela Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, de 15 de outubro de 2019: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/19134
- Instrução Normativa IFSP nº 001, de 02 de maio de 2019: https://ifsp.edu.br/images/dgp/Auxilio_Transporte/Normativa_Transporte_02_de_maio_de_2019.pdf
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Auxílio pré-escolar para crianças com deficiência acima de 6 anos, poderá ser fornecido ao servidor que possua dependentes (filhos, enteados e menores sob a tutela comprovada), com deficiência intelectual comprovada por meio de avaliação pericial realizada pela Junta Médica do IFSP.
PROCEDIMENTOS
A solicitação deverá ser feita por meio de um processo aberto via SUAP, anexando toda a documentação comprobatória para o pedido, em seguida encaminhá-lo ao CSS ou CASP, dependendo do campus de lotação.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor, do dependente e do profissional emitente, o registo deste no conselho de classe, bem como o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico que motivou o pedido.
FUNDAÇÃO LEGAL
- Parágrafo 2º do art. 4º do Decreto nº 977, de 1993.
Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP).
INFORMAÇÕES GERAIS
As perícias para Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior, estão disciplinadas no Art. 206 da Lei (8.112/90) e, em regra, são realizadas nas situações em que o servidor apresenta indícios de lesões orgânicas ou funcionais e não formaliza o pedido de afastamento de forma espontânea. Na perícia será avaliada a necessidade ou não da concessão da Licença para tratamento de Saúde.
PROCEDIMENTOS
Para formalizar o pedido, a chefia ou outro superior do servidor deverá preencher o documento “Avaliação de Capacidade Laborativa por recomendação superior”, disponível no SUAP e encaminhar processo à CASP ou CSS, conforme campus de origem. Recomenda-se o encaminhamento de documentos que demonstrem os indícios de lesões orgânicas ou funcionais (se houverem). O servidor será convocado para perícia médica.
ATENÇÃO: Antes de solicitar a perícia com base neste dispositivo legal, recomenda-se que o servidor (a) a ser periciado (a) seja comunicado (a) previamente.
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento disponível no SUAP e documentos que demonstrem os indícios de lesões orgânicas ou funcionais (se houverem).
SOLICITAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
"Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: AVALIAÇÃO -REQUERIMENTO - AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA POR RECOMENDAÇÃO SUPERIOR
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício"
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990.
Averbação de tempo de contribuição
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A Averbação de tempo de contribuição, para fim(ns) previdenciário(s), compreende o ato de registro no assentamento funcional do(a) servidor(a), se este(a) assim desejar, e, mediante requerimento formal deste(a) mesmo(a) interessado(a),e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, dos períodos contributivos/do tempo de decorrente do prestado junto à instituições e/ou órgão(s) pública(o)(s)próprio(a)(s) aos entes federativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Regime Próprio de Previdência Social –RPPS ou atividade privada ou autônoma vinculada(s) ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, para contagem recíproca entre os regimes, desde que e/ou condicionado ao fato de que este período não tenha sido (d)antes aproveitado para a obtenção de outros quaisquer benefícios de natureza previdenciária (aposentadorias e pensão por morte) em quaisquer outras entidades sejam estas públicas ou privadas, isto é, desde que não tenha(m) surtido qual(is)quer efeito(s) financeiro(s) ou jurídico(s) nesta(e)(s).
Observações importantes
- A Certidão de Tempo de Contribuição se configura num documento hábil de comprovação de efetiva contribuição.
- O extrato de CNIS não é documento válido para operacionalização/viabilidade da averbação de tempo de contribuição (tempo de serviço).
- A Certidão de Tempo de Contribuição digital não se confunde com modelos de certidão "para mera consulta" emitidos pelo INSS, que se servem apenas para verificação das informações pelo(a) interessado(a). Em tais documentos, consta expressamente que o documento é para mera consulta, não sendo aptos, portanto, para averbação.
- A averbação de tempo de contribuição, sinteticamente, compreende a soma de contribuições a serem consideradas para aposentadoria em regimes diferentes (RPPS e RGPS), podendo ser entendida como o manejo de tempo de contribuição entre os regimes próprio e privado de previdência (RPPS e RGPS).
- Depreende um meio para que o(a) servidor(a) aumente seu tempo de contribuição, posto que o período será somado ao quantitativo de dias de tempo de contribuição no cargo atual para fins de contagem de tempo para aposentadoria e abono de permanência.
- Somente poderá ser averbado o período não concomitante aos dias de efetivo exercício do vínculo atual do(a) servidor(a) e que não tenha sido utilizado para concessão de qualquer outro benefício financeiro ou previdenciário.
- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo respectivo órgão federal, estadual ou municipal, devendo ser apresentada a certidão original ou digital, para fins de averbação.
- O tempo de contribuição prestado à empresa(s) privada(s) [atividade privada] ou na qualidade de atividade autônoma/contribuinte individual - Regime Geral de Previdência Social (RGPS)– poderá ser aproveitado sendo necessário que o(a) interessado(a)/solicitante/requerente da averbação venha a, previamente, obter junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por esse órgão.
- O serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
- O tempo de contribuição de servidor(e)(a)(s) afastado(a)(s)para servir(em) a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria, desde que haja o respectivo recolhimento ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
- Caso a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS não possibilite/permita obter a informação sobre o vínculo gerado entre o(a) atual servidor(a) e o órgão público (se compreendia o de servidor(a) efetivo(a), servidor(a) comissionado(a) ou outro, à época da prestação do serviço, o órgão averbante, no caso este IFSP, quando da execução do processo de averbação de tempo de contribuição, para fins de análise se o tempo se enquadra como serviço público, deverá se apoiar noutros documentos, como a declaração do órgão que informe a condição do(a) servidor(a) naquela(e) instituição, órgão ou entidade.
Requisitos Básicos
- O(a) servidor(a) ocupar cargo efetivo no IFSP
- O(a) interessado(a)deverá ter prestado serviço à órgão(s) público(s) ou à empresa(s) particular(es)/ ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência, seja o RGPS ou o RPPS, conforme o caso. Isto significa que o(a) servidor(a) deverá ter prestado serviço a órgãos públicos ou privados ou contribuído autônoma/individual/voluntariamente à Previdência Social, conforme cada caso;
- Que o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas não seja concomitante com o atual vínculo do(a) servidor(a) junto ao IFSP, isto é, cabe esclarecer ser possibilitada a averbação de tempo anterior ao ingresso do(a) requerente/interessado(a) no IFSP.
- A não averbação do tempo já dantes solicitado noutro órgão público ou perante a Previdência Social (INSS) que tenha gerado efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária
- A apresentação por parte do(a) interessado(a) da Certidão de Tempo de Contribuição emitida por parte do órgão competente;
- A apresentação por parte do(a) interessado(a) na Certidão de Tempo de Contribuição da relação contendo o detalhamento das remunerações (salários de contribuição) percebida(o)(s) ou contribuições efetivamente recolhidas, caso o tempo solicitado a ser averbado por parte do(a) interessado(a) seja o a partir do mês/ da competência de julho/1994,posto que, caso a relação de contribuições não corresponda a todo o período contido na certidão, os meses/períodos posteriores a 16/12/98 sem a respectiva contribuição detalhada. não poderão ser computados, quando da averbação.
- Que o período a ser averbado compreenda vínculo de trabalho do(a) servidor(a) anterior à data de seu ingresso no IFSP.
- Atentar-se às normas e orientações aplicáveis à sua solicitação.
Manual de Procedimento Averbação do Tempo de Contribuição
- Para solicitar a averbação do tempo de contribuição, o(a) servidor(a) deverá abrir um processo administrativo eletrônico, via SUAP, para este fim, juntando ao processo o requerimento específico, devidamente preenchido e assinado, constante no SUAP, bem como a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de Tempo Civil ou Militar (física ou digital/eletrônica) que deseja averbar em seu assentamento funcional seguindo as orientações abaixo, e aguardar o trâmite interno.
1.1 Acesse https://suap.ifsp.edu.br/,faça login e siga as instruções abaixo:
- a) Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos.
b) Adicionar Documento de Texto
c) Tipo de Documento → Requerimento
d) Modelo → PESSOAL: APOSENTADORIA - REQUERIMENTO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
e) Nível de Acesso → Restrito
f) Setor Dono → setor de exercício do servidor
g) Assunto → Averbação de Tempo de Contribuição
1.2 Para edição do Requerimento, siga as instruções padrão do Suap:
- a) Editar → Texto
b) Preencha os espaços em branco, levando em consideração o disposto na Certidão de Tempo de Contribuição (INSS ou Regime Próprio)
c) Salvar e Visualizar.
d) Concluir
e) Assinar → Com senha
f) Definir indicador
g) Após selecionar o perfil, digite sua senha
h) Assinar Documento
i) Finalizar documento
j) Criar Processo
1.3 Para criar o processo, siga as orientações abaixo:
- a) Interessado: nome do requerente/servidor
b) Tipo de Processo → Pessoal: Averbação de Tempo de Serviço
c) Assunto: Averbação de Tempo de Contribuição
d) Nível de Acesso: Restrito
e) Setor de Criação: setor de exercício do servidor
f) salvar
1.4 Após gerar o processo no SUAP, faça upload da CTC original (física ou eletrônica).
- a) Upload de Documento Externo
b) Arquivo: escolha o arquivo digitalizado em PDF até 10MB
c) Tipo de Conferência → Cópia simples (CTC digitalizada quando em via física) ou documento original (CTC em formato eletrônico, com código de autenticidade)
d) Tipo: Certidão
e) Assunto: Certidão de Tempo de Contribuição - INSS/RPPS nº XXXXX/XXXX
f) Nível de Acesso: restrito
g) Setor dono: setor de exercício do servidor
h) Salvar
i) Identificar o perfil e a senha
j) Assinar documento
Obs.: se houver mais de uma CTC para ser averbada, favor repetir o procedimento deste item 1.4 quantas vezes forem necessárias.
1.5 Após a inclusão da(s) CTC(‘s) digitalizada(s), encaminhar para CGP/DGP ou setor equivalente ou a CLN, conforme o local de lotação do(a) servidor(a).
- a) Encaminhar → Com despacho (Ao órgão de gestão de pessoas para servidores de Câmpus (CGP/DAA/ etc) ou CLN (para servidores da reitoria), para as devidas providências)
b) Busca de setor de destino por → Autocompletar
c) Setor de destino → CGP-sigla do campus ou CLN-DGP, conforme o caso.
d) Perfil e senha
e) Salvar.
1.6. Após o procedimento supramencionado, aguardar a análise do processo de averbação por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP ,para os devidos fins.
- A Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP procederá a análise do processo.
2.1. Após análise por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP, caso haja necessidade e retificação ou complementação documental, o processo será encaminhado, via Sistema Unificado da Administração Pública (SUAP) aos cuidados da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP)/ da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do câmpus, ou setor equivalente, para ciência e providências por parte do(a) servidor(a) interessado(a) e sequente continuidade de tramitação.
2.2. A Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) após minuciosa e acurada análise de toda a documentação que instrui o processo de solicitação de averbação de tempo de contribuição e dos períodos/tempo(s) a ser(em) de fato averbado(s), se total(is) e/ou parcial(is), procede o registro no SIAPE (e-Siape e Siapenet) do período averbado, a fundamentação legal da averbação e os despachos de deferimento e emite Mapa de Tempo de Serviço (e-Siape) com a(s) averbação(ções) realizada(s) acompanhado de um Resumo da Averbação (Siapenet), vindo a, ato contínuo, encaminhar/retornar, via SUAP,mediante Despacho, o processo relativo à solicitação de averbação de tempo de contribuição já concedido/concluído endereçado aos cuidados da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP)/ da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do câmpus, ou setor equivalente, junto ao qual o(a) servidor(a) ativo(a) encontra-se lotado(a)/em exercício e/ou junto ao qual dantes dispunha de vinculação ativa, objetivando colher a ciência do(a) interessado(a)/requerente.
3.A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do câmpus, ou setor equivalente, conforme o caso, receberá, via SUAP, processo concernente à concessão da averbação de tempo de contribuição efetuado, com sucesso, por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) devendo comunicar/dar ciência do resultado do processo ao(à)requerente/interessado(a).
4.O (A) interessado(a)/requerente deverá, necessariamente, analisar o resultado do processo como a averbação total e/ou parcial pedida.
4.1. Em vindo a dispor de qual(is)quer dúvida(s) quanto aos dados lançados/registrados/averbados no SIAPE, o(a) interessado(a) deverá retornar o processo, via SUAP, à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) para possibilitar as devidas correções, se necessário.
4.2. Em o(a) interessado(a) não vindo a dispor de qual(is)quer dúvida(s) quanto aos dados lançados/registrados/averbados no SIAPE, e, em nada havendo de pendência(s) e/ou a ajustar, este(a) deverá comunicar sua concórdia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) do câmpus para que este último setor proceda a finalização de tramitação do processo como seu arquivamento no Assentamento Funcional Digital (AFD) do(a) servidor(a).
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento de Averbação de Tempo de Contribuição devidamente preenchido e assinado pelo(a) servidor(a)
- Certidão de Tempo de Serviço/Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão competente contendo a relação das remunerações a partir da competência de julho de 1994:
- a) No caso de tempo de contribuição prestado à Administração Federal:
- CTC emitida pelo órgão federal, se servidor(a) regido(a) pelo Regime Jurídico Único (RJU) ou Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/1990
- b) No caso de tempo de contribuição prestado à Administração Estadual:
- CTC emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
- CTC emitida Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado(a) o(a) servidor(a)
- CTC emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
- c) No caso de tempo de contribuição prestado à Administração Municipal:
- CTC emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso de o município não possuir Regime Próprio de Previdência.
- d) no caso de tempo de serviço/contribuição prestado às Forças Armadas:
- Em caso de serviço militar obrigatório, certidão emitida pelas Forças Armadas
- Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada. A Certidão de Tempo de Contribuição
- e) no caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Iniciativa Privada, Entidade(s) que presta(m) serviços a outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração
- CTC emitida pelo órgão do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Importante
Não serão averbadas as CTCs que contenham:
- A contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.
- Período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
- Período fictício, sendo este compreendido como aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do(a) , a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, salvo previsão legal em sentido diverso.
Observações
- Quando do preenchimento do requerimento de averbação de tempo de contribuição, o(a) servidor(a) deverá arrolar todo o tempo de serviço/de contribuição que deseja averbar em ordem cronológica (da menor para a maior data/atual), com os dados de: nome da empresa/cargo; cargo/atividade; período contribuído e o número da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
- O (A) servidor(a), quando do preenchimento do requerimento de averbação de tempo de contribuição, deverá optar pelo período que deseja de fato averbar no caso de haver tempos concomitantes, isto é, existirem dois períodos de trabalho ao mesmo tempo, visto ser vedada averbação de tempo concomitante.
- No(s) caso(s) em que o(a) servidor(a) trabalhou simultaneamente em dois ou mais empregadores do mesmo regime previdenciário, ele(a) pode realizar a opção por considerar somente o período de maior contribuição (maior salário) ou o de menor contribuição como somar os valores dos períodos (agrupar as contribuições).
- O agrupamento das contribuições pode ser utilizado pelos servidores que dispõem do direito à aposentadoria com proventos calculados com base na média das contribuições quanto aqueles que dispõem do direito à aposentadoria com proventos baseados na totalidade da remuneração do cargo.
- No caso dos proventos de aposentadoria serem calculados com base na média das remunerações, é possível agrupar as contribuições até o limite do teto do INSS da época com a finalidade de aumentar o valor da média e, como consequência, o valor dos proventos para a aposentadoria.
- O correto preenchimento do requerimento contendo a adequada informação de qual(is) tempo(s)/período(s) devem(rão), de fato, ser(em)registrado(s) averbado(s)/aproveitado(s) junto ao IFSP se faz fundamental para a operacionalização do procedimento por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal.
- No caso de o(a) interessado(a) não indicar no requerimento o período de contribuição que deseja que seja averbado no IFSP e/ou o fizer replicando os exatos períodos de contribuição indicados/mencionados na CTC, será procedida, quando da análise do processo por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal, a averbação de todos os períodos mencionados na certidão, evidentemente, que observando-se/à luz da legislação e normas que regem a contagem de tempo.
- Para o(a)(s) servidor(e)(a)(s) que ingressou(aram) no IFSP antes da vigência da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, anteriormente à data de 11/12/1990, e, regido(a) àquele(a) período/época pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e deseja(m) aproveitar tal tempo para fins de aposentadoria ou abono de permanência, deverá solicitar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente à este período.
- No caso de o(a) servidor(a) ainda não dispor de uma CTC emitida pelo órgão do INSS em que, conste o período em que este(a) fora servidor(a)/esteve em exercício na qualidade de celetista e respectivo(s) cargo(s), junto à antiga Escola Técnica Federal ou Centro Federal de Educação Tecnológica, conforme o caso.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigos 100 a 103)
- Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991 (Seção VII- Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço)
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- Ofício Circular nº27/2020/DAP, de 28 de setembro de 2020
- Nota Técnica SEI nº15790-2020-ME, de 23/06/2020
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022
- Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019
Tempo médio de execução: 30 dias.
Benefício Especial
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas
DEFINIÇÃO E INFORMAÇÕES
O que é?
O Benefício Especial é um direito assegurado aos/às servidore(a)s que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar,a saber, de 04/02/2013,e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no §16 do art.40 da Constituição Federal de 1988, isto é, façam a migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC), mediante sua prévia e expressa opção (cfr.§1º do art.3º da Lei nº12.618, de 20 de abril de 2012).
Está previsto no art.3º da Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para o(a)(s) servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is) titular(es) de cargo efetivo, além de criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe).
A principal finalidade do Benefício Especial compreende a de evitar que o(a)(s) servidor(e)(a)(s)seja(m) prejudicado(a)(s) pela migração ao/para o regime de previdência complementar, garantindo que ele(a)(s) não sofra(m) perda(s) em relação aos direitos previdenciários acumulados até a data de mudança do regime previdenciário.
Compreende, por conseguinte, uma compensação financeira. uma “complementação” de aposentadoria como incentivo compensatório à migração.Representa um mecanismo de proteção aos direitos do(a)(s) servidor(e)(a)(s) que decide(m) pela migração para o Regime de Previdência Complementar(RPC), assegurando uma transição mais equitativa entre os regimes,uma parcela mensal paga destinada a servidore(a)(s) público(a)(s)que optaram por migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC),observada a sistemática de cálculo estabelecida na Lei nº12.618, de 2012 e na Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024 e a data de ingresso no serviço público (até 04/02/2013).
O Benefício Especial é opção que importa ato jurídico perfeito; tem natureza jurídica compensatória (e não previdenciária);não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária;está sujeito à incidência de imposto sobre a renda;será calculado no momento da aposentadoria ou pensão, em caso de servidor falecido em atividade;será atualizado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (incisos I ao VI do art.12 da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024).
Quem tem direito/ pode fazer jus ao Benefício Especial (Elegibilidade)?
Podem fazer jus ao Benefício Especial:
-servidor(e)(a)(s) do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 04 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar - RPC;
-servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is)dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e
-servidor(e)(a)(s) egresso(a)(s), sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
-servidor(e)(a)(s) público(a)(s) federal(is) de outros poderes aos/às quais se aplicam as regras estabelecidas na Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024 independentemente, dos procedimentos e entendimentos adotados no momento da migração. (cfr. incisos I,II e III e §2º do art.2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024).
Observações importantes:
O(A) servidor(a) público(a) que atende aos critérios,todavia, ue venha a se desvincular/desligar da União não fará jus ao Benefício Especial, visto que este é assegurado aos(às) servidor(e)(a)(s) que tenha(m) ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº12.618, de 2012 (isto é, a data de 03/02/2013) e que nele permanecem sem a perda do vínculo efetivo até sua aposentadoria, desde que feita a opção de migração de regime de previdência, na forma do §16 do art.40 da Constituição Federal (inciso II do art.3º da Lei nº12.618, de 2012).
Não haverá quebra de continuidade com o vínculo anterior desde que o(a) servidor(a)cumpra os seguintes requisitos: a vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data;e o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (cfr. incisos I e II do §1º do art.2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23 de janeiro de 2024).
Manual Benefício Especial
(link direto: https://encurtador.com.br/rvKO9)
PROCEDIMENTO
Do cálculo do Benefício Especial
O cálculo do Benefício Especial observa a sistemática estabelecida nos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012 cominado ao disposto nos arts.3º e 4º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024 assim como atenta quanto o direito à compensação financeira de que trata o §9º do art.201 da Constituição Federal de 1988.
O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário utilizadas como base para as contribuições do(a) servidor(a) ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS- da União, e, na hipótese de opção do(a) servidor(a) por averbação de tempo(s) de serviço anterior(es) especificamente próprio(s) ao RPPS, para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de(ste(s)) regime(s) próprio(s) de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),conforme previsto no §6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, ou pelo índice que vier a substituí-lo, não incluída a contribuição destinada ao regime de previdência do militar. [a teor do §2º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012], correspondente à:
-para os termos de opção que foram firmados/as migrações realizadas até a data de 30/11/2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº1.119, de 25 de maio de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput correspondentes à 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior à aquela competência,e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social- multiplicada pelo fator de conversão; ou
-para os termos de opção que foram firmados/as migrações realizadas a partir da data de 01/12/2022, e em novas aberturas de prazo de migração, caso haja(m)/se houver(em): a diferença entre a média aritmética simples das remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal (isto é, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS), multiplicada pelo fator de conversão.
A obtenção do valor do Benefício Especial(BE),sinteticamente, se dá por meio da fórmula:
BE = [(MEDIA80% ou MEDIA100%(RPPS - U, E, DF e M) - RGPS (teto) x FC]
Da concessão(pagamento) do Benefício Especial
O Benefício Especial calculado e pago, de ofício, sem que haja a necessidade de requerimento do(a) servidor(a) ou do(a) beneficiário(a) de pensão, pelo órgão no qual o(a) servidor(a) se encontra vinculado(a), por ocasião dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão civil (por morte), no caso este Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, na figura da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal em conjunto com a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal ambos pertencentes à Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, em se tratando de servidor(e)(a)(s) dos câmpus e da Reitoria, e, em se tratando de servidor(e)(a)(s) lotado(a)(s) no Câmpus São Paulo deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, o Benefício Especial será pago pelo órgão de gestão de pessoas da(o) própria(o) unidade/câmpus, no caso a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-SPO).
O(A) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista que tenha direito/faça jus a obtenção do Benefício Especial deverá gerar um processo eletrônico e encaminhá-lo à CLN/DGP-PRD-IFSP, em se tratando de servidor(a)(e)(s) dos campi ou da Reitoria e/ou à unidade de gestão de pessoas, na figura da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Câmpus São Paulo deste IFSP, em se tratando de servidor(a)(e)(s) lotado(a)(s) nessa mesma unidade/câmpus.
A apuração e a concessão do Benefício Especial será efetuada em processo administrativo próprio para esse fim.
Será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Para o cálculo do Benefício Especial, a unidade de gestão de pessoas, na figura desta Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pro-Reitoria de Desenvolvimento Institucional deste Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo (CLN-DGP/PRD-IFSP), em se tratando de servidor(a)(e)(s) da Reitoria e demais câmpus, excetuando-se o(a)(s) servidor(e)(a)(s) do Câmpus São Paulo deste IFSP cuja responsabilidade/competência de operacionalização do procedimento de concessão do Benefício Especial é da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-SPO) deverá:
-
verificar se o(a) servidor(a) solicitante é aposentado(a) ou pensionista;
-
verificar se o(a) servidor(a) solicitante efetivamente faz jus a concessão do Benefício Especial;
-
verificar se o(a)servidor(a) solicitante fez a opção irrevogável e irretratável por meio de termo de opção à migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e a data do termo de opção/data de migração para o RPC;
-
verificar se há, ou não, quebra de continuidade com o vínculo anterior; se a vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produziram efeitos na mesma data; e se o efetivo exercício se deu no prazo previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
-
verificar o cômputo do tempo de contribuição a RPPS dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de órgãos que não integram o Sistema Integrado da Administração de Pessoal (SIAPE), de outros poderes da União ou de órgãos federais constitucionalmente autônomos;
-
certificar os períodos efetivamente contributivos vinculados ao RPPS;
-
obter os valores das contribuições efetivas ao RPPS já realizadas pelo(a) servidor(a) – a partir da competência de 07/1994 e/ou posterior(es), conforme o caso concreto;
-
proceder a validação /atualização dos valores;
-
efetuar o cálculo do BE;
-
proceder a efetivação da concessão do BE;e
-
consultar a concessão do BE.
O Benefício Especial será concedido com base nas informações constantes dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal . Será calculado e pago por ocasião/no momento da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão civil (por morte)juntamente com a gratificação natalina(cfr.art.10 da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
Será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
O Benefício Especial não está submetido à limitação de que trata o §2º do art.40 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para os benefícios de aposentadoria adquiridos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;à limitação de que trata o §2º do art.24 da Emenda Constitucional nº103, de 2019; e às proporcionalidades previstas na aposentadoria. (cfr. alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII do art.12 da Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024).
Da duração (do pagamento) do Benefício Especial
O pagamento do Benefício Especial perdurará enquanto o referido benefício previdenciário for pago, nos termos do que diz o art.7º da Instrução Normativa SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024.
Do valor do Benefício Especial nos casos de pensão civil
O valor do Benefício Especial será distribuído em partes iguais entre o(a)(s) beneficiário(a)(s) de pensão habilitado(a)(s) (cfr.art.8º da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
A cota-parte do Benefício Especial que cabia ao/à dependente que vier a perder esta condição (de beneficiário(a)(s) de pensão)será revertida igualitariamente em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s) remanescentes(cfr. Parágrafo único do art.8º da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
Da possibilidade de revisão do Beneficio Especial
Após a concessão do Benefício Especial, o(a) servidor(a) ou o(a) beneficiário(a) de pensão poderá requerer a revisão do benefício,e, em caso de deferimento do pedido de revisão, haverá o recálculo deste benefício especial e os efeitos financeiros passarão a viger a partir da data de requerimento (cfr.art.11 da IN SRT/MGI nº02, de 23 de janeiro de 2024).
DOCUMENTAÇÃO
Da documentação necessária ao processo
O(A) servidor(a) solicitante deverá comprovar o tempo efetivamente contribuído por meio da apresentação prévia dos seguintes documentos hábeis a tal comprovação:
a)Para certificação do tempo contributivo efetivo o âmbito do RPPS da União, poderão ser utilizadas, entre outras, as informações:
-outra(s) informação(ções) apresentada(s) pelo(a) servidor(a);
-constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, exclusivamente para certificação dos tempos contributivos anteriores a julho de 1994.
b)Para o cômputo do tempo de contribuição a RPPS dos Estados, do Distrito Federal, dos Munícipios ou de órgãos que não integram o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, de outros Poderes da União ou de órgãos federais constitucionalmente autônomos, isto é, nos demais RPPSs:
-Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência(órgãos gestores dos respectivos RPPSs);
Declaração emitida pelos órgãos gestores dos respectivos regimes próprios de previdência aos quais o(a) servidor(a) esteve vinculado(a), a qual declare as competências que foram efetivamente realizadas pelo(a) servidor(a) e as remunerações de contribuições, sendo estas em relação às competências a partir de julho de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamentação Legal
- Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012
-Instrução Normativa SRT/MGI nº02,de 23/01/2024
-Parecer AGU JL 3,de 2020;
-Parecer AGU BBL 6, de 2022;
-Parecer AGU BBL 7, de 2022
-Parecer n.00011/2022/DECOR/CGU/AGU; e
-Parecer n.00049/2022/DECOR/CGU/AGU
-Parecer SEI nº9.737/2022/ME;e
-Parecer SEI nº9922/2022-ME
Brasil.Ministério da Previdência Social. Migração para o Regime de Previdência Complementar-Guia rápido para servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Brasil.Ministério da Previdência Social. Secretaria de Regime Próprio e Complementar.Cartilha Previdência do Servidor Público. Orientações sobre migração de Regime. Brasília:1ª Edição. Agosto de 2023.
Capacitação externa
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
Programa de Capacitação possibilita a participação em ações de capacitação externa, contribuindo para que o servidor adquira uma visão além da institucional sobre determinado assunto, aumentando seus conhecimentos e ampliando seus horizontes profissionais.
As capacitações externas podem ser com ônus limitado ou com ônus, com ônus é pago o curso e servidor pode solicitar passagens e diárias. São priorizadas as capacitações coletivas no caso de pagamento de inscrição, passagens e diárias, quando envolver diárias e passagens ficará limitada a participação de 2 servidores por campus e se internacional fica condicionado a 1 servidor.
Todos os pedidos de “capacitação externa” devem seguir a Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP, apresentada pela Portaria Normativa IFSP nº 12/2021, bem como as orientações e instruções normativas vigentes.
PROCEDIMENTOS
O processo deve ser composto pelas seguintes documentações:
- Documento de Formalização de Demanda (requerimento da DGP para capacitações -"Capacitação Externa")
Documentos/processos>> documentos>>tipo: Requerimento >> Pessoal: Capacitação- requerimento-capacitação Externa
- Estudo Técnico Preliminar Digital
- Termo de Referência
- Mapa dos preços praticados
- Análise crítica da obtenção dos preços praticados
O contratado deve fornecer ao IFSP os seguintes documentos:
- Folder do curso (se tiver)
- Atestados de capacidade técnica (se tiver)
- Documentos de notório saber do palestrante (curriculum, publicações, livros publicados entre outros)
- Notas fiscais para comprovação do preço praticado (ou similar)
- Declaração de não empregabilidade de menores
- SICAF (Caso não tenha, enviar as certidões de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal, CNDT, FGTS)
- Consolidada TCU.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - (CDP-DGP)
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email: capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Capacitação Externa”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
DEMAIS INFORMAÇÕES DA CDP
- Para aprovação da solicitação, a capacitação pretendida deve cumprir os requisitos do Decreto 9991/2019 e IN 21/2021
- Estar Prevista no PDP vigente, e deve estar no processo o tema que melhor se enquadre à capacitação a ser realizada.
As atualizações do PDP podem ser encontradas no link abaixo:
https://www.ifsp.edu.br/component/content/article/105-assuntos/gestao-de-pessoas/2379-plano-de-desenvolvimento-de-pessoas-pdp
- Justificar porque a ENAP não atende a necessidade conforme Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
- Anexar lista definitiva de participantes para emissão de portaria de "dispensa de atividades";
- Anexar Currículo SouGov de cada participante.
- Requerimento SCDP no caso de diárias e passagens;
Documentos/processos >> documentos >> tipo Requerimento >> SCDP: Diária e Passagem - requerimento – concessão “Individual ou concessão coletiva” de diária e passagem
(devem ser cadastradas no sistema no mínimo com 10 dias de antecedência do evento, menos de 10 dias tem que ser justificado o motivo).
Capacitação interna
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).,
O IFSP viabilizará ações de capacitação desenvolvidas internamente, destinadas aos servidores docentes e técnico-administrativos, compreendendo:
I - Treinamentos: ações realizadas entre servidores no ambiente de trabalho dos diversos setores do IFSP, envolvendo ou não a participação de servidores lotados em outros campus, que poderão tratar de novos procedimentos em âmbito administrativo ou jurídico, atualizações de sistemas ou assuntos pertinentes a pratica das atividades diárias do servidor;
II - Cursos: ações propostas e realizadas pelo IFSP, relacionadas ao ambiente organizacional, visando ao aprimoramento profissional do servidor, condicionados à disponibilidade orçamentária e interesse da Administração.
Para participação em ações de capacitação interna, o servidor poderá ser dispensado das suas atividades diárias, a critério da chefia imediata, consideradas a realidade e a disponibilidade do setor, conforme cronograma do evento.
PROCEDIMENTOS
1) Requerimento de capacitação interna, devidamente preenchido e assinado, via SUAP;
Documentos/processos >> documentos >> tipo: Requerimento >> Pessoal: Capacitação- requerimento-capacitação Interna
2) folder do evento;
3) conteúdo programático;
4) lista de participantes;
5) currículo SouGov de cada participante (gerar um arquivo único);
6) anexar a parte do PDP vigente - Plano de Desenvolvimento de Pessoas, apontando o tema que melhor se enquadre à capacitação a ser realizada;
7) requerimento SCDP para lançamento das diárias.
Documentos/processos >> documentos >> tipo Requerimento >> SCDP: Diária e Passagem- requerimento – concessão “Individual ou concessão coletiva” de diária e passagem.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - (CDP-DGP)
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email: capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Capacitação Interna”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Certificado Digital - Token ou nuvem
Solicitação
Acessar SouGov pelo App no celular ou Web https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/
Entrar com a conta gov.br (CPF e senha)
Em "Solicitações", clicar em "Outras Opções"
Vai abrir um menu com diversas opções, clicar em "Certificado Digital"
Clicar em Solicitar
Clicar em "Avançar"
Após aprovação, será enviado um e-mail com orientações.
Colaboração técnica
Setor Responsável: Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O ocupante de cargo da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e da carreira de Técnico-Administrativo em Educação (TAE) poderá prestar colaboração técnica à outra instituição de ensino ou pesquisa ou Ministério da Educação (MEC).
Durante esse período o servidor não perde nenhum direito ou vantagem, nem tampouco sua lotação (que continuará vinculada ao órgão de origem).
Os processos para ensejar o afastamento do servidor para prestar colaboração à outra instituição deverão apresentar Plano de Trabalho e Termo de Colaboração Técnica com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como os prazos e finalidades objetivamente definidos.
O afastamento será autorizado pelo(a) reitor(a) do órgão de origem, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). O ônus da remuneração do servidor é do órgão de origem.
PRAZO MÁXIMO:
O afastamento não poderá exceder a 4 (quatro) anos, incluindo os períodos de aditamento.
Exceção: No caso de colaboração técnica ao Ministério da Educação, o período máximo é de um ano para docentes.
Importante: Apesar de possuírem nomenclaturas semelhantes, a Colaboração Técnica não deve ser confundida com Cooperação Técnica. No IFSP, a Cooperação Técnica está regulamentada pela Resolução nº 85/2017, disponível também no endereço eletrônico https://ifsp.edu.
Demais informações encontram-se disponíveis clicando aqui, seção Colaboração Técnica.
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Os procedimentos e Fluxo no âmbito do IFSP estão estabelecidos na Portaria IFSP nº 17, de 27/08/2021
A Colaboração Técnica envolve duas situações diferentes, abrangendo os seguintes documentos e procedimentos (O fluxo também poderá ser consultado de forma mais detalhada nos anexos da Portaria supracitada):
IFSP como CESSIONÁRIO (quem recebe):
- Ofício do dirigente máximo do órgão de origem ou pela Direção-geral do campus/unidade de lotação do servidor no órgão de origem, manifestando o deferimento da liberação do servidor para efetuar a Colaboração Técnica.
- Plano de Trabalho nos moldes da Portaria supracitada (assinado pelo servidor requerente e Direção Geral do campus pretendido no IFSP). O documento está disponível na aba ao lado “FORMULÁRIOS”;
- Termo de Colaboração Técnica (versão Word _ editável). O documento está disponível na aba ao lado “FORMULÁRIOS”;
- Abertura de processo na Coordenadoria de Gestão de Movimentação de Pessoal (CGM-DGP);
- Após avaliação do Plano de Trabalho e Termo de Colaboração, será encaminhado ao gabinete para emissão de Ofício de solicitação de servidor ao órgão de origem;
- Para formalização da Colaboração Técnica, deverá haver publicação de PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA e EXTRATO DE CONVÊNIO no Diário Oficial da União – DOU, feita pelo órgão cedente (origem), com envio de cópia para colaboracao@ifsp.edu.br e para o servidor que desenvolverá o trabalho.
IFSP como CEDENTE (quem cede):
- Plano de Trabalho nos moldes da Portaria supracitada (assinado pelo servidor requerente e Direção-geral do campus pretendido no IFSP). O documento deverá ser preenchido no SUAP, caminho disponível na aba ao lado: “FORMULÁRIOS”;
- Termo de Colaboração Técnica (versão Word _ editável). O documento deverá ser preenchido no SUAP, caminho disponível na aba ao lado: “FORMULÁRIOS”;
- Autorização da chefia imediata e Direção-geral ou Pró-Reitoria do IFSP;
- Abertura de processo na Coordenadoria de Gestão de Movimentação de Pessoal (CGM-DGP);
- Ofício do Órgão/campus de destino solicitando o servidor (Reitor/Reitor);
- Para formalização da Colaboração Técnica, deverá haver publicação de PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA e EXTRATO DE CONVÊNIO no Diário Oficial da União – DOU, feita pelo IFSP, com envio de cópia para o órgão/unidade/campus de destino e para o servidor que desenvolverá o trabalho.
Observação: No caso de servidor(a) da carreira Docente, só ocorrerá a Colaboração Técnica se o(a) envolvido(a) concluiu o estágio probatório, conforme previsto no Art. 30 da Lei nº 12.772/2012.
REQUERIMENTOS
Plano de Trabalho
Disponível no SUAP, no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Plano de Trabalho - brasão> Modelo> PESSOAL: AFASTAMENTO PAFAST01.01 - PLANO DE TRABALHO - COLABORAÇÃO TÉCNICA
Termo de Colaboração Técnica
Disponível no SUAP, no caminho: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Termo de Colaboração Técnica com brasão> Modelo> PESSOAL: AFASTAMENTO PAFAST02.01 - TERMO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA/ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Portaria Normativa nº 17 de 27 de agosto de 2021 (Portaria que regulamenta as Colaborações Técnicas no âmbito do IFSP).
- Art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
- Art. 26-A da Lei n. 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (Regulamento para os Técnico-Administrativos em Educação)
- Art. 30 da Lei n. 12.7712, de 28 de dezembro de 2012 (Regulamento para os Docentes).
Como solicitar Certificado Digital - TOKEN
As solicitações deverão ser feitas através do SUAP, conforme orientações abaixo:
DOCUMENTOS/PROCESSOS => Documentos Eletrônicos => Documentos => Adicionar Documento de Texto
Tipo de Documento: Requerimento
Modelo: Solicitação de Certificação Digital / Token
Setor Dono: Indicar o setor de exercício
Assunto: Solicitação de Certificação Digital / Token para o servidor: (informar o nome completo do servidor)
Preencher o Requerimento com todas as informações solicitadas.
É imprescindível a assinatura da chefia imediata e a justificativa das tarefas que serão executadas.
Criar processo eletrônico e encaminhar para TOKEN-IFSP.
Observações importantes:
1) Solicitar renovação com prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da certificação anterior.
2) O prazo para resposta da solicitação será de 7 a 10 dias úteis.
3) O Certificado Digital / Token é emitido para uso profissional e demandas contínuas.
4) O servidor é responsável por revogar o certificado em caso de perda ou roubo e avisar o setor competente.
Para comunicar revogação por perda/ dano/ roubo ou para tirar dúvidas entre em contato através do e-mail token.ifsp@ifsp.edu.br
OBS: Como temos um número limitado de certificados, priorizamos a emissão para servidores que utilizam sistemas em que o mesmo se faz obrigatório.
Consignação em folha de pagamento
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal, através do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, e se classificam em compulsórias e facultativas.
São considerados servidores para fins de consignação, os ocupantes de cargos efetivos, de cargos comissionados, os ocupantes de empregos públicos, inclusive de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, os anistiados políticos e os contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Na hipótese de contratação temporária, os prazos dos empréstimos e financiamentos serão limitados à vigência do respectivo contrato.
Consignações Compulsórias: são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandados judicial, como por exemplo:
-
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
-
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
-
obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
-
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
-
reposição e indenização ao erário
-
custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
-
contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição , observado o limite máximo estabelecido em lei;
-
contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal.
Consignações Facultativas: são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração. Segue em ordem de prioridade:
-
contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
-
coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
-
prêmio relativo a seguro de vida;
-
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado; e
-
contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados.
-
contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º do Decreto 8690/2016;
-
prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
-
prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
-
prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
-
prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
-
amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
Cabe informar que a contratação das consignações facultativas deve ser realizada diretamente com os consignatários, cabendo a anuência do contrato. O procedimento é realizado através da plataforma SouGov.br, conforme orientações disponibilizadas através do link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes.
IMPORTANTE
Margem consignável: Para consultar a margem consignável o servidor deve acessar da plataforma SouGov.br, conforme orientação disponível através do link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes/1-como-consulto-minha-margem-consignavel-no-aplicativo-sou-gov-br
O total de consignações não pode exceder a 45% da remuneração mensal dos servidores, sendo que 35% da margem é para empréstimos gerais, 5º para amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito e 5% para pagar despesas do cartão de benefícios. (Lei nº 14.509/2022)
Limite para soma de descontos e consignações: sempre que a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite de 70% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, será procedida a suspensão automática de parte ou do total das consignações, para que o total de valores debitados no mês não exceda esse limite de 70%.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, portanto não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. (Art. 20. Portaria Normativa n.º 1/2006)
A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Registro e processamento das reclamações: Na hipótese de questionamento por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, este deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. (art. 18 da Portaria Normativa n.º 209/2020)
A decisão do Órgão Central do SIPEC que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.
Caso o servidor/pensionista verifique que há um desconto indevido em seu pagamento, decorrente de consignação facultativa, e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a Consignatária, deverá formalizar um Termo de Reclamação, acessando o Portal Sigepe, na opção Consignações/ Redigir Termo de Reclamação. Para mais informações acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/consignacoes/termo-de-reclamacao.
PROCEDIMENTO
Para realizar a contratação de uma Consignação Facultativa, o servidor/pensionista deve apresentar à consignatária uma senha de autorização, que deve ser gerada acessando o aplicativo Sou.Gov.br, na opção Consignação/ Empréstimo Consignado/ Autorizar Consignatário. A senha de autorização também ficará disponível para visualização pelas Consignatárias.
Perguntas frequentes sobre consignação, acessar: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consignacoes/6
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Portaria Normativa n.º 1 de 28 de dezembro de 2006
https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0006549430-ALPDF/2021
-
Decreto n.º 8690 de 11 de março de 2016 (alterado pelo Decreto n.º 10.328 de 28 de abril de 2020)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8690.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10328.htm#art1
-
Portaria n.º 209 de 13 de maio de 2020
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/21408
-
Lei n.º 14.509, de 27 de dezembro de 2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14509.htm
Contribuição para a seguridade social
Setor Responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Trata-se de pagamento destinado ao custeio da previdência social dos servidores públicos, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o(a) servidor(a) e a sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde. Para os dependentes, engloba a cobertura para a pensão vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
A contribuição incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina. Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público ativo:
I - abono de permanência;
II - adicional de 1/3 de férias;
III - adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, radiação ionizante ou raios-X;
IV - adicional noturno;
V - adicional por serviço extraordinário;
VI - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
VII - auxílio moradia;
VIII - auxílio-alimentação;
IX - diárias para viagens;
X - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XI - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XII - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XIII - parcela percebida em decorrência do exercício de Cargos de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada;
XIV - salário-família.
IMPORTANTE
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio-X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria.
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo Regime Próprio de Previdência Social de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, será de 11% (onze por cento).
A alíquota acima referida foi reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, conforme regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
OBS: Salienta-se que os regimes previdenciários do RPPS (servidor público) e RGPS (INSS, iniciativa privada) são diferentes, ou seja, a destinação dos recursos vai para cofres distintos, tendo em vista que são regimes diferentes um do outro. Em regra, servidores públicos efetivos realizam sua contribuição previdenciária para o Regime Próprio (RPPS), enquanto servidores temporários (contratados por meio da Lei nº 8.745/93), contribuem para o Regime Geral (RGPS).
AFASTAMENTO DE CARGO EFETIVO SEM REMUNERAÇÃO
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, o vínculo será suspenso com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, assim como ocorre com a Licença para Tratar de Interesses Particulares, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PROCEDIMENTOS
Caso o servidor licenciado ou afastado sem remuneração opte pela manutenção do vínculo ao plano de seguridade social do servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição.
Segue instruções para efetivação do recolhimento:
1° Acesse o endereço eletrônico disponível em: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal
2° No item Geração e Impressão do Darf , clique em “Preenchimento Rápido”
3° - Preencha com os seus dados pessoais, CPF e data de nascimento. Avance a tela
4° - No campo “Código ou nome da receita”, digite o código 1684 -02
5º A contribuição do mês deverá ser feita através da indicação do último dia do mês desejado. Por exemplo, para contribuição referente ao mês de novembro/2021, deverá ser indicado o dia 30/11/2021 e assim sucessivamente. (Data a ser preenchida no campo “período de apuração”). O sistema preencherá automaticamente a data de Vencimento.
6° O valor principal equivale a Contribuição previdenciária devida se o servidor estivesse na ativa. (indicada pelo Órgão)
7° Após preencher o valor principal correspondente à Contribuição Previdenciária, clicar em calcular e depois em Emitir DARF.
OBS: O pagamento deverá ser realizado até o 3° dia útil de cada mês.
Para pagamentos em atraso, o sistema calculará automaticamente o valor dos juros e multas.
Após o recolhimento deverá ser encaminhado processo Suap para a CPP, contendo a Darf e o comprovante de pagamento (atenção: não serão aceitos, comprovantes de agendamento de pagamento).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Constituição Federal de 1988.
3. Orientação Normativa n.º 03/2002/SRH/MPOG.
6. Nota Técnica n.º 408/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
7. Instrução Normativa RFB n.º 1.332/2013.
8. Orientação Normativa n.º 02/2015/SEGEP/MPOG.
9. Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01/2016.
10. Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017.
11. Instrução Normativa RFB n.° 1.868/2019.
12. Emenda Constitucional nº 103/2019.
13. Portaria nº 2.963/2020/SEPRT/ME.
Desaverbação de tempo de serviço
Setor Responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A desaverbação do tempo de contribuição compreende a possibilidade, mediante solicitação do(a) interessado(a), de subtração do tempo de serviço/contribuição já dantes averbado, parcialmente ou em sua totalidade, ou seja, o desfazimento das inserções realizadas nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) e dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência social ou ao sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes, para fins de averbação noutro órgão, desde que e/ou condicionado ao fato de não ter surtido efeitos jurídicos, benefícios previdenciários ou vantagens remuneratórias junto ao órgão e/ou instituição na qual a averbação primeiro se efetivou.
Observações Importantes
- Será concedida a desaverbação do tempo de contribuição desde que o(a) interessado(a) não tenha utilizado tal tempo de serviço ou contribuição para obtenção de quaisquer benefícios remuneratórios.
- Não é permitida a desaverbação do tempo de serviço/contribuição prestado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) enquanto o(a) servidor(a) continuar em exercício junto a este IFSP.
- O (A) servidor(a) poderá desaverbar o tempo contributivo excedente ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria em um cargo público para averbá-lo em outro cargo público, desde que sejam acumuláveis e que o tempo não tenha sido aproveitado para quaisquer outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
- Não é permitida a desaverbação de tempo de serviço prestado ao IFSP, enquanto o(a) servidor(a) continuar em exercício nesta mesma instituição de ensino.
- Não há incidência de prazo prescricional para solicitação de desaverbação de tempo de contribuição.
- Poderá ser desaverbado o tempo de contribuição do(a) servidor(a) aposentado(a) por invalidez, desde que esse tempo não tenha sido utilizado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, nem para concessão de qualquer direito ou vantagem.
- É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, Arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
- Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição, posterior à data de implementação dos requisitos para aposentadoria, com vistas à contagem em outro cargo.
Requisitos básicos
- Ser o tempo a ser desaverbado de contribuição (parcial ou total) exercido em outra instituição pública ou privada objeto de averbação anterior.
- O(a) servidor(a) não ter disposto de efeitos jurídicos ou financeiros (benefícios previdenciários) com relação ao tempo de contribuição anteriormente averbado;
- O(a) servidor(a) solicitar formalmente esclarecendo o motivo da desaverbação mediante documento sistematizado/requerimento para tal finalidade no qual conste mencionado o período a ser desaverbado e a motivação/justificação para a desaverbação.
Observação
A solicitação de desaverbação de tempo de contribuição pode ocorrer em decorrência da(o) (s) seguinte(s) possível(is) situação(ções)/caso(s)/hipótese(s):
- O(a) servidor(a) dispõe de processo de averbação de tempo de contribuição cuja concessão e finalização da tramitação é recente;
- O(a) servidor(a) veio a identificar a necessidade de ajuste(s);
- O(a) servidor(a) dispõe de processo de averbação de tempo de contribuição cuja concessão e finalização de tramitação é remota.
- O(a) servidor(a) tem excesso de tempo de contribuição o qual não é aproveitado para formar outro benefício previdenciário.
PROCEDIMENTO
Manual de Procedimento Desaverbação de Tempo de Contribuição.
1. Para solicitar a desaverbação do tempo de contribuição, o(a) servidor(a) deverá abrir um processo administrativo eletrônico, via SUAP, para este fim, juntando ao processo o requerimento específico, devidamente preenchido e assinado, constante no SUAP, justificando o motivo da desaverbação, seguindo as orientações abaixo, e aguardar o trâmite interno.
1.1 Acesse https://suap.ifsp.edu.br/,faça login e siga as instruções abaixo:
- a) Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos.
b) Adicionar Documento de Texto
c) Tipo de Documento → Requerimento
d) Modelo → Desaverbação de Tempo de Contribuição
e) Nível de Acesso → Restrito
f) Setor Dono → setor de exercício do(a) servidor(a)
g) Assunto → Desaverbação de Tempo de Contribuição
1.2 Para edição do Requerimento, siga as instruções padrão do SUAP:
- a) Editar → Texto
b) Preencha os campos necessários e fundamentar o pedido/a solicitação de desaverbação do(s) tempo(s) de contribuição desejado(s)
c) Salvar e Visualizar
d) Concluir
e) Assinar → Com senha
f) Definir indicador
g) Após selecionar o perfil, digite sua senha
h) Assinar Documento
i) Finalizar documento
j) Criar Processo
1.3. Para criação/abertura de Processo Eletrônico via SUAP, siga as orientações abaixo:
- a) Interessado(a): nome do(a) requerente/servidor(a)
b) Tipo de Processo → Pessoal: Desaverbação de Tempo de Contribuição
c) Assunto: Desaverbação de Tempo de Contribuição - d) Nível de Acesso: Restrito
e) Setor de Criação: setor de exercício do servidor
f) salvar
1.4. O(A) servidor(a)interessado(a) ativo(a) ou aposentado(a) deve preencher requerimento endereçado à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP (CLN-DGP/RET), onde conste(m):
- a) O(s) motivo(s)/ a finalidade da solicitação de desaverbação do(s) tempo(s) de contribuição;
- b) A indicação da(s) Certidão(dões) de Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição (CTC’s) a ser(em) subtraída(s);
- c) O(s) período(s) a ser(em) subtraído(s) – início e término;
- d) A instituição e/ou o órgão junto ao/à qual tal tempo de serviço/contribuição passará a ser averbado/utilizado.
1.5. Inclui no processo de solicitação de desaverbação de tempo a Certidão de Tempo de Contribuição.
1.6. Apresenta/encaminha à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP)/ à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do câmpus, ou setor equivalente, ou à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Reitoria, conforme o caso, o requerimento e a documentação objetivando a para abertura de processo para desaverbação de tempo de contribuição.
2. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP)/ Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do câmpus, ou setor equivalente ou a CLN, conforme o caso ,preliminarmente, efetua a conferência/verificação das informações constantes no requerimento de desaverbação de tempo de contribuição, e, em somente sendo atendidos os requisitos necessários ao seguimento de tramitação e seu encaminhamento, por meio de Despacho, via SUAP à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) objetivando a continuidade do procedimento.
3. A Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) após minuciosa e acurada análise de toda a documentação que instrui o processo de solicitação de desaverbação de tempo de contribuição e dos períodos/tempo(s) a ser(em) de fato desaverbado(s);
4. Cumpridas todas as exigências legais, após análise do motivo apresentado pelo(a) interessado(a) selecionar período e proceder a exclusão/subtração no Siapenet.
4.1. Se não cumpridas as exigências legais, após análise do motivo apresentado pelo(a) interessado(a), dar ciência ao interessado(a) do indeferimento e, ato contínuo, encaminhar/retornar, via SUAP, o processo relativo à solicitação de desaverbação de tempo de contribuição, com despacho endereçado aos cuidados da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) do câmpus junto ao qual o(a) servidor(a) ativo(a) encontra-se lotado(a)/em exercício e/ou junto ao qual dantes dispunha de vinculação ativa para arquivamento.
5. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) do câmpus receberá, via SUAP, processo concernente ao indeferimento da desaverbação de tempo de contribuição por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) devendo comunicar/dar ciência do resultado negativo do processo ao(à)requerente/interessado(a).
6. O (A) interessado(a)/requerente deverá, necessariamente, analisar o resultado do processo com a desaverbação total ou parcial realizada.
6.1. Em vindo a dispor de qual(is)quer dúvida(s) quanto aos dados excluídos/subtraídos/desaverbados no SIAPE o(a) interessado(a) deverá retornar o processo, via SUAP, à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP) para possibilitar as devidas correções, se necessário.
6.2. Em o(a) interessado(a) não vindo a dispor de qual(is)quer dúvida(s) quanto aos dados excluídos/subtraídos/desaverbados no SIAPE, e, em nada havendo a ajustar, este(a) deverá comunicar sua concórdia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) do câmpus para que este último setor proceda a finalização de tramitação do processo como seu arquivamento no Assentamento Funcional Digital (AFD) do(a) servidor(a).
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento do(a) servidor(a) onde conste(m) mencionados os motivos da solicitação de desaverbação do tempo de contribuição.
Importante:
- O (A) servidor(a) deverá estar ciente de que a desaverbação do tempo de serviço/contribuição fica condicionada ao fato ou ocorrerá desde que o tempo de contribuição de certo período ou de sua totalidade não tenha surtido jurídicos ou financeiros na instituição onde a averbação primeira se efetivou e de que caso o tempo o de contribuição de certo período ou de sua totalidade não tenha gerado efeitos financeiros a exemplificar-se do abono de permanência como tenha sido indiferente à concessão da aposentadoria e não tenha impactado na composição dos proventos da aposentadoria, todo o tempo averbado excedente, ou parte dele, poderá sim ser objeto de desaverbação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigos 100 a 103).
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022.
Tempo médio de execução: 30 dias.
Designação de Substituto Interinos de FG, CD ou FCC
Setor Responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É a indicação de substituto designado previamente pelos titulares de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, por motivo de Afastamento ou impedimento do titular.
O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
PROCEDIMENTOS
- O nome do substituto deverá ser indicado para emissão de Portaria.
- De posse da portaria que o designou enquanto substituto interino quando ocorrer afastamento do titular o substituto deverá requerer pagamento da sua substituição, comprovando que o titular se encontra afastado, licenciado ou de férias no período requerido.
- Os procedimentos estão estabelecidos na Portaria IFSP nº 203, de 18/01/2021.
REQUERIMENTO
Disponível no SUAP, no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> Pessoal: Cadastro - Requerimento - Indicação ou Alteração dos Substitutos Interinos para CD, FG ou FCC no âmbito do IFSP (Portaria n. 203/2021).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06/05/1991;
- Ofício-Circular nº 01 - SRH/MP, de 28/01/2005;
- Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005.
- Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.
- Portaria IFSP nº 203, de 18/01/2021.
Deveres dos servidores docentes e técnicos administrativos
Setor Resposável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
Procura adequar a conduta do servidor ao serviço que lhe é cometido.
São deveres do servidor:
a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b) ser leal às instituições a que servir;
c) observar as normas legais e regulamentares;
d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
e) atender com presteza:
f) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
g) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
h) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
i) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
j) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
k) guardar sigilo sobre assunto da repartição;
l) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
m) ser assíduo e pontual ao serviço;
n) tratar com urbanidade as pessoas;
o) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
A representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 116 da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990.
- Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).
E-PATRI/Declarações de Bens e Valores
Setor Responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Segundo o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, todos os agentes públicos civis da administração pública federal, ou seja, os que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta deverão apresentar informações sobre as declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos para fins de declarações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais. Adicionalmente, alguns agentes ainda deverão apresentar declarações de bens e de conflitos de interesses.
Deste modo, os agentes públicos deverão entregar os seguintes tipos de declarações:
a) De bens – todos os servidores (efetivos e contratados);
b) De Conflitos de Interesse (exclusivamente para ocupantes de CD-1 e CD-2).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Tipos de declarações a serem entregues:
a) De bens – todos os servidores (efetivos e contratados)
Conforme a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 12.421, de 20/10/2021, todos os agentes públicos poderão, por meio eletrônico, assinar um termo de autorização individual e específico de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) Pessoa Física pelos órgãos de controle da União.
As autorizações de acesso são realizadas via SouGov.br e terá validade por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pelo agente público, também por meio do referido sistema. O termo de autorização está disponível exclusivamente no aplicativo e na versão web do SouGov.br. Aqueles que não autorizarem o acesso assumirão o dever de apresentar as declarações patrimoniais via e-Patri, conforme calendário anual. Já os que optarem pela autorização de acesso terão suas declarações carregadas automaticamente nesse sistema.
A Instrução Normativa SCC/CGU Nº 10 de 31/08/2022, que alterou a IN SCC/CGU Nº 8 de 30/06/2022, estabelece um cronograma de entrega das declarações anuais de bens de que trata o Decreto nº 10.571/2020 àqueles que não fizeram o cadastro/autorização no SouGov.
b) De Conflitos de Interesse (exclusivamente para ocupantes de CD-1 e CD-2)
A Lei nº 12.813 de 16/05/2013 define as situações que se enquadram como conflito de interesse durante e após o exercício de cargo ou emprego no poder executivo federal. Para o registro e atualização de informações sobre bens e situações que possam gerar conflito de interesse por parte de agentes públicos, a Controladoria Geral da União (CGU) desenvolveu o sistema eletrônico e-Patri e, conforme o artigo 9º do decreto 10.571/2020, os servidores detentores de CD1 e CD2 são obrigados a realizar cadastro e atualizar seus dados no referido sistema.
Todas as informações relativas a conflitos de interesses foram unificadas no sistema e-Patri. Para acessar os serviços do e-Patri é necessário que sua conta do login único gov.br possua selo prata ou ouro.
A Instrução Normativa SCC/CGU Nº 10 de 31/08/2022, que alterou a IN SCC/CGU Nº 8 de 30/06/2022, estabelece um cronograma das Declarações sobre conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571/2020.
MOMENTOS DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
A partir de 09/12/2021 todos os servidores no ato da posse ou da contratação, deverão entregar comprovante de regularidade junto ao sistema e-Patri. Estes deverão fazer um pré-cadastro para poderem cumprir a obrigação prevista no Decreto nº 10.571/2020, conforme página 16 do manual e-patri.
Os servidores deverão realizar a entrega de sua declaração no e-Patri e gerar o comprovante de entrega no sistema a ser entregue à gestão de pessoas. Estes poderão aderir ao Termo de Autorização, autorizando o acesso e armazenamento das informações das Declarações IRPF apresentadas à Receita Federal.
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 10.571/2020, os agentes públicos devem apresentar as declarações de bens e de conflitos de interesses nas seguintes situações:
I - no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente a CD-1 ou CD-2;
II - no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;
III - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e
IV - anualmente.
Nos casos dos incisos I a IV – poderão ser substituídos pela autorização de acesso via SOUGOV das declarações anuais de Imposto sobre a Renda. Caso contrário deverá apresentar documentação de regularidade via sistema e-patri, conforme calendário de entrega. Segue abaixo o Calendário de entrega:
Calendário de entrega - conforme IN SCC/CGU Nº 10, de 31/08/2022 |
|
Período da entrega |
Mês de nascimento dos agentes públicos |
02/01/2023 a 31/01/2023 |
Nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março |
01/02/2023 a 28/02/2023 |
Nascidos nos meses de abril, maio e junho |
01/03/2023 a 31/03/2023 |
Nascidos nos meses de julho, agosto e setembro |
01/04/2023 a 30/04/2023 |
Nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro |
Para os servidores designados como substitutos interinos de CD1 e CD2 com autorização de acesso aos dados das Declarações de IRPF no SouGov e no e-Patri, informamos que não é necessária nenhuma ação do usuário na plataforma.
PROCEDIMENTOS
a) De bens – todos os servidores (efetivos e contratados)
Para conceder a autorização é necessário criar um cadastro autenticado por meio do login único no gov.br, ou utilizar sua conta já existente. Após acessar o SouGov, deverá ser seguido o seguinte caminho: Aplicativo SouGov >> meu perfil >> meus dados funcionais >> autorização de acesso declaração IRPF >> autorizo >> confirmar decisão.
b) De Conflitos de Interesse (exclusivamente para ocupantes de CD-1 e CD-2)
Os agentes públicos federais que necessitam prestar sua declaração de conflito de interesse deverão acessar o e-Patri.
PERGUNTAS FREQUENTES
A partir de qual data vale a autorização de acesso no E-patri? Exemplo: meu aniversário é em janeiro e pelo calendário tenho até 31/01/2023 para realizar a entrega, e já estava habilitada, neste caso, ao desabilitar meu acesso em 24/03/23, ainda estarei regular quanto ao exercício de 2022?
R: A autorização de acesso ao IR pode ser registrada no e-Patri a qualquer momento (inclusive após o prazo definido no cronograma). Após a autorização, o sistema leva, em média, 1 semana para “buscar” as declarações apresentadas à RFB. Não é necessário apresentar declaração no e-Patri, caso tenha compartilhado o acesso à sua declaração e tenha feito a entrega junto à Receita Federal (salvo os agentes públicos obrigados a declarar conflito de interesses).
Quem perdeu a data do cronograma, pode habilitar a autorização fora desse período? Basta apenas realizar a habilitação ou precisa fazer algum outro procedimento?
R: O cronograma aplica-se, especialmente, àqueles que optaram por não autorizar o acesso ao IR (assim, devem entregar as declarações diretamente no sistema, seguindo os prazos do cronograma). Os agentes obrigados a declarar conflito de interesses também devem apresentar as informações de conflito, seguindo o cronograma anual.
Não declarei o imposto de renda na Receita Federal, por ser isento ou por qualquer outro motivo, devo declarar no e-Patri?
Segundo o Decreto nº 10.571/2020, todos os agentes públicos civis da administração pública federal devem declarar no e-Patri. O decreto não exime os isentos perante a Receita Federal de prestar a declaração no e-Patri, desta forma, se, por qualquer motivo, o agente não apresenta a declaração de Imposto de Renda ele deve apresentar sua declaração e-Patri contemplando informações patrimoniais e de conflito de interesse, se houver.
Quais as consequências de se deixar de prestar as informações requeridas na declaração e-Patri?
Poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a declaração. Segundo o art. 5º do Decreto nº 10.571/2020, compete à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, no âmbito de suas competências, fiscalizar o cumprimento da exigência de apresentação das declarações de que trata este normativo.
Recebi o e-mail de inclusão no e-Patri, tenho que fazer alguma coisa?
Caso haja recebimento de e-mail com a cobrança de envio de informações, sugerimos:
- Acessar o sistema e-Patri e verificar se os seus dados cadastrais estão corretos. Caso haja erro nessas informações, contate o setor de Gestão de Pessoas de sua unidade para correção.
- Consultar o manual e demais informações do sistema, disponíveis em Informações e-Patri para conhecer o sistema e esclarecimento de dúvidas;
- Preferencialmente autorizar o compartilhamento de suas declarações do IRPF encaminhadas à Receita Federal. Assim, a CGU recepcionará seus dados automaticamente no cronograma divulgado, não sendo necessário que retorne ao e-Patri anualmente para prestar as informações patrimoniais. Caso seja agente público obrigado a prestar informações de Conflito de Interesses, necessitará apresentar apenas a retificação/complementação dos dados com informações de conflitos de interesses;
- Caso opte por não autorizar o compartilhamento, deverá entregar sua declaração diretamente no e-Patri nos prazos indicados no cronograma a ser publicado anualmente pela CGU.
Para dirimir dúvidas mais específicas quanto a conflitos de interesses, orientamos que entrem em contato com a CEP, por meio do e-mail: etica.dci@presidencia.gov.br .
O manual e outros materiais sobre o e-Patri podem ser acessados em https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/informacoes-estrategicas/e-patri
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Instrução Normativa SCC/CGU Nº 10 de 31/08/2022, que alterou a IN SCC/CGU Nº 8 de 30/06/2022.
- Lei nº 12.813 de 16/05/2013.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 12.421, de 20/10/2021.
- Decreto 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
- Lei nº 8.730/93.
Estágio - IFSP Unidade Concedente
Setor Responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o estagiário se encontre matriculado.
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é necessária para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
No âmbito do IFSP as informações presentes estão balizadas na Portaria Normativa Nº 88/2023 - RET/IFSP, de 6 de abril de 2023.
Baseados na referida Portaria,
Art. 4º O IFSP, enquanto unidade concedente, possui três tipos de estágios:
I - não obrigatório, com a concessão de bolsa-estágio e de auxílio transporte, independente da instituição de ensino;
II - obrigatório, sem a concessão de bolsa-estágio e de auxílio transporte, sendo o IFSP a instituição de ensino; e
III - obrigatório, sem a concessão de bolsa-estágio e de auxílio transporte, sendo outra a instituição de ensino.
- Estágio Não Obrigatório e Estágio Obrigatório de estudantes de outras Instituições de Ensino
- Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas - CAGP
- e-mail: estagionareitoria@ifsp.edu.br
- Estágio obrigatório de estudantes do IFSP
- Setor responsável: Pró-reitoria de Ensino - PRE
- e-mail: estagios@ifsp.edu.br
Vagas potenciais na Reitoria: 2023; 2024-1; 2024-2
PROCEDIMENTOS E FLUXOS
Procedimentos e fluxos relativos aos Estágio Obrigatório de estudantes de Outras Instituições de Ensino e Estágio Não Obrigatório:
- Fluxo Estágio Obrigatório de estudantes de Outras Instituições de Ensino
- Fluxo Estágio Não Obrigatório
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
- Instrução Normativa No 213, de 17 de dezembro de 2019.
- Instrução Normativa No 17, de 4 de março de 2020.
- Portaria Normativa Nº 88/2023 - RET/IFSP, de 6 de abril de 2023.
Estágio probatório
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
O estágio probatório é o período de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, com o intuito de constatar a sua conduta, aptidão e capacidade técnica para o cargo ocupado.
A estabilidade será adquirida pelo servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, disciplinado pelo Ofício-Circular nº 16 - SRH/MP, de 27/07/2004).
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de origem; quando cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente para os cargos de Natureza Especial, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa.
O servidor Aprovado terá sua homologação conforme Resoluções CEFET nº 093/2005 ou Resoluções Normativas IFSP nº 14/2022 ( Docente) e 15/2022 (TAE).
PROCEDIMENTOS CEFET
A Resolução CEFET nº 093 de 15/09/2005, trata de estágio probatório de servidores docentes e TAEs, conforme o artigo 20 da lei nº 8.112/90. Esta resolução terá sua vigência até 30/11/2022.
Os servidores que entraram em exercício até 30/11/2022 terão a primeira etapa do estágio probatório avaliada conforme a Resolução CEFET nº 93/2005.
Já as demais etapas (segunda e terceira), poderão ser realizadas conforme a Resolução CEFET nº 93/2005 ou conforme as Resoluções 14/2022 (Docentes) ou 15/2022 (Técnico-Administrativos), a depender do início do período avaliativo de cada etapa.
Se o período avaliativo da segunda e ou terceira etapa se iniciar até 30/11/2022, a avaliação da segunda e ou terceira etapa será realizada conforme a Resolução CEFET nº 93/2005. Mas se o período avaliativo da segunda e ou terceira etapa se iniciar a partir de 01/12/2022, a avaliação da etapa (segunda e ou terceira) será realizada nos termos das Resoluções 14/2022 (Docentes) ou 15/2022 (Técnico-Administrativos).
A informação dos períodos avaliativos é enviada mensalmente pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP, via e-mail orientativo para as CGP’s. O e-mail segue com o Anexo I, onde consta os dados do servidor a ser avaliado e a etapa a qual corresponde esta avaliação.
O servidor aprovado terá sua homologação conforme a Resolução CEFET nº 93/2005.
PROCEDIMENTOS NOVAS RESOLUÇÕES
A partir do dia 1º de dezembro de 2022, entraram em vigor as Resoluções Normativas de nº 14/2022 e nº 15/2022, ambas de 01/11/2022, que tratam respectivamente dos estágios probatórios de servidores docentes e técnico-administrativos. Com esta atualização nas normativas internas, o IFSP passará a realizar as avaliações de forma mais técnica, contando com critérios e conceitos objetivos.
Conforme novo regramento, passa a ser instituída uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (CAED), a partir do 30º mês de efetivo exercício de cada servidor, que deverá analisar a avaliação de estágio probatório e emitir parecer conclusivo a respeito.
O servidor aprovado terá sua homologação conforme Resoluções Normativas IFSP nº 14/2022 (Docente) e 15/2022 (TAE).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÕES
Resolução CEFET nº 93/2005 (Docente e TAE), Resolução IFSP nº 14/2022 (Docente) e nº 15/2022 (TAE)
- Art. 5º da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 6 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998;
- Lei nº 8.112/1990;
- Lei 12.772/2012;
Documentos a serem acessados no Drive da CDP
- Resolução CEFET nº 093 de 15/09/2005;
- Resolução Normativa IFSP nº 14, de 01/11/2022 – Docentes;
- Resolução Normativa IFSP nº 15, de 01/11/2022 - TAEs;
- Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME;
- Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI
- Ofício Circular SEI nº 626/2023/MGI;
- Orientações à Chefia Imediata e ao Servidor – atualizado em 26/07/23;
- Orientações à CAED – atualizado em 01/08/23;
- Manual de Estágio Probatório – CGPs – atualizado em 01/08/23.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor suap: PROB-DGP
E-mail: probatorio.cdp@ifsp.edu.br
Exercício
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o início das atividades, efetivo desempenho das atribuições do cargo. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias contados da data da posse.
O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido, será exonerado do cargo, de ofício (ou seja, por ato unilateral da Administração).
É o exercício que confere ao servidor o direito à percepção da remuneração pelo desempenho das atribuições do cargo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 15, §1º e 34, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Exoneração de Cargo de Direção, dispensa de Função Gratificada, dispensa de Função Comissionada de Coordenação de Curso
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal (Portaria), podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar (Art. 33 e 35 da Lei nº 8.112/90). O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no DOU. Nos casos de término de mandato, não se expede Portaria de exoneração.
Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada mediante o devido processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo (Art. 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112/90).
Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Arts. 63 e 65 da Lei nº 8.112/90).
Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos (ver penalidades).
Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90 (ver penalidades - Art. 137, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
PROCEDIMENTOS
Encaminhar requerimento disponível em PESSOAL: PROVIMENTO - REQUERIMENTO - DISPENSA/EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA/ CARGO DE DIREÇÃO e seguir orientações ali constantes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92).
- Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
Exoneração de cargo de provimento efetivo
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Exoneração é uma forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
Ocorrerá exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 dias corridos contados da data da posse.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade.
PROCEDIMENTOS
- Para exoneração a pedido, o servidor deverá preencher requerimento disponível no SUAP;
- Assinar documento e solicitar assinatura da chefia imediata e da chefia superior;
- Abrir processo no SUAP;
- Anexar ao processo SUAP documentos comprobatórios elencados no requerimento;
- Enviar processo SUAP para a CGP do campus; servidores lotados no campus e CAGP; servidores lotados na reitoria.
REQUERIMENTO
Disponível no SUAP, no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documento de Texto> Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: ADMISSÃO-REQUERIMENTO-SOLICITAÇÃO DE VACÂNCIA/ EXONERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 20 § 2º e 34, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
Férias
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Período de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos, sem limite mínimo de dias em cada parcela.
Para o primeiro período aquisitivo de férias é necessário 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
Havendo necessidade institucional para realização de tarefas, as férias poderão ser interrompidas ou reprogramadas.
Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão e esteja em acordo com a chefia imediata. (Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011).
A quantidade de dias de férias ocorre de acordo com a especificidade de seus cargos:
Servidores técnico-administrativos: terão férias de 30 dias por ano de efetivo exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) períodos, devendo ser requerida pelo servidor e usufruída de acordo com o interesse da administração.
Servidores integrantes da carreira de professor do ensino básico, técnico e tecnológico: terão férias de 45 dias por ano de efetivo exercício. Em geral, as férias poderão ser divididas em até 02 (dois) períodos, sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em julho, obedecendo o calendário acadêmico de cada campus.
Professores substitutos e visitantes: terão férias de 30 dias por ano de efetivo exercício. Em geral, as férias serão divididas em até 02 (dois) períodos, sendo 15 dias em janeiro e 15 dias em julho, obedecendo o calendário acadêmico de cada campus.
Obs: Conforme Portaria IFSP nº 2791/2010, o período de férias dos Docentes deverão ser agendados conforme o calendário acadêmico, salientamos que em, situações excepcionais, caberá a análise pela respectiva Diretoria Adjunta Educacional.
Obs2: Ainda conforme a Portaria 2.791/2010, o professor que ainda não completou o primeiro período aquisitivo deverá ser convocado nos meses de janeiro e/ou julho, para atividades que serão definidas pela Direção Geral do Campus em conjunto com as Coordenadorias e Diretoria Adjunta.
IMPORTANTE
Acúmulo de férias: As férias deverão ser gozadas durante o ano civil. Excepcionalmente, poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.
Adiantamento da Gratificação Natalina: O servidor que gozar férias no primeiro semestre poderá optar por receber a antecipação da primeira parcela da gratificação natalina (13º salário) no mês das férias. Essa opção deverá ser informada no item “Adiantamento de 13º”, caso contrário, o Governo Federal efetuará tal antecipação na folha de pagamento do mês de junho.
Adiantamento Salarial: O servidor poderá, quando da programação das férias, requerer a antecipação de até 70% da remuneração, na opção “Adiantamento de salário”. Vale lembrar que este valor será integralmente descontado no pagamento subsequente ao retorno das férias. O valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.
Férias X licenças ou afastamentos legalmente instituídos: As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:
I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e
II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de dois anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas (arts. 102 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997).
Férias X licença par tratar de interesses particulares: Caso as férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com a licença para tratar de interesses particulares, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. O servidor deverá usufruir as férias antes de iniciar a licença. Ao retornar do período de afastamento, o servidor fará jus ao usufruto de férias se trabalhar ao menos 1 (um) dia no referido exercício, sendo vedado o acúmulo para o exercício seguinte, cabendo o usufruto de férias no ano de retorno do afastamento. (Orientação Normativa n.º 10/2014)
Férias X licença capacitação ou qualificação: O(a) servidor(a) em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, sendo vedado o acúmulo para o ano subsequente. (Orientação Normativa n.º 10/2014)
Férias para servidor cedido: Conforme disposto no Inciso III do art. 22 da Orientação Normativa SRH n.º 2 de 23 de fevereiro de 2011, o órgão cessionário deverá realizar o agendamento de férias e comunicar o período de gozo ao órgão cedente para fins de registro no Sistema Siape.
O servidor quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
Indenização de férias vencidas e não gozadas: Quando da vacância de cargo efetivo ou em comissão ou da dispensa de função de confiança, o servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).
Para o servidor ocupante de cargo efetivo e que exerce função de confiança ou ocupa cargo em comissão, deve-se observar o período aquisitivo de cada cargo ou função em separado.
A base de cálculo da indenização de férias será a remuneração do mês da vacância ou da dispensa.
Indenização de férias devido vacância de cargo efetivo: Os órgãos integrantes do SIPEC, mediante opção do servidor, poderão abster-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias nos casos de vacância de cargo efetivo decorrente de posse em cargo inacumulável.
Na hipótese do servidor abster-se da verba indenizatória, mentem-se a continuidade na contagem do período aquisitivo anterior junto ao novo cargo efetivo.
Importante! Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável em cargo com direito a 30 dias de férias para cargo com direito a 45 dias de férias: Quando não tiver ocorrido o usufruto de nenhuma parcela de férias referente ao ano de mudança do cargo, as férias poderão ser usufruídas conforme a regra do "novo cargo". Na hipótese do usufruto de férias ter iniciado, todo o período deverá ser usufruído conforme o "cargo anterior". Caso o servidor tenha férias a usufruir relativas ao ano anterior a vacância, ainda que o usufruto não tenha indiciado, o gozo deverá ocorrer de acordo com a quantidade de dias do "cargo anterior".
No caso do servidor optar pela indenização de férias relativas ao cargo efetivo no qual ocorrerá a vacância, iniciará novo período aquisitivo no cargo em que tomará posse (devendo aguardar 12 meses para usufruir as férias).
No caso de vacância de cargo efetivo por posse em cargo inacumulável na esfera municipal, estadual ou distrital, se o novo ente não recepcionar o período aquisitivo de férias da esfera federal, deverá haver o pagamento das indenizações e as devoluções relativas ao cargo efetivo ou em comissão ou á função de confiança.
Interrupção de férias: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77 da lei 8112/90.
Prazo para programação/alteração e homologação: Para que seja possível realizar o procedimento por meio da plataforma Sou Gov, recomendamos que a programação ou reprogramação seja realizada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.
Remuneração de férias (1/3): Por ocasião das férias, será pago ao servidor o adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período em que as férias iniciam (no caso de parcelamento, o pagamento será realizado na 1ª parcela)
Importante destacar que o pagamento é vinculado exclusivamente ao gozo de férias.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Servidores em Exercício Provisório, em Colaboração Técnica, Cedidos ou Requisitados deverão seguir os critérios do órgão onde se encontram em exercício, respeitando os prazos para inclusão e alteração definidos pelo órgão de origem.
PROCEDIMENTOS SOUGOV.BR
A programação ou alteração de férias deverá ser realizada com no mínimo 45 dias de antecedência através do SOUGOV.BR.
Programação de férias: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/Home), em "Autoatendimento", clique no ícone "Férias", escolha o exercício e, em "Programar Férias", selecione o período permitido para a programação.
Consultar férias agendadas: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/), em "Autoatendimento", clique no ícone "Férias", escolha o exercício e clique em "Ver detalhes"
Alteração de férias agendadas: No SOUGOV.BR, em "Autoatendimento", aplicativo ou web, clique no ícone "Férias" e, em seguida, selecione o período desejado para alteração de férias
Lembre-se que a alteração de férias só será possível se suas férias já estiverem programadas, com status de "Solicitada" ou "Homologada".
Dúvidas, acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias
Vídeo demonstrativo do procedimento de agendamento das férias pelo servidor (clique aqui).
Após a programação ou alteração, deverá acompanhar o pedido, pois a chefia imediata deverá homologar o pedido.
Homologação de férias pela chefia: acesse o SOUGOV.BR, aplicativo ou web (https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/Home). Na tela inicial, clicar no ícone “Lider” em “Férias a Homologar”, para identificar nominalmente quem da equipe programou férias. Para te ajudar, as férias a serem homologadas estarão ordenadas pela data mais próxima.
Dúvidas, acesse: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider
Vídeo demonstrativo do procedimento de homologação das férias pela chefia imediata (clique aqui).
PROCEDIMENTOS SUAP
Obs1: Após o fechamento da folha do mês, no qual o servidor pretende gozar as férias, não será possível realizar a alteração ou programação do período de férias pelo SouGov. Em tal hipótese, caberá a realização do procedimento através de requerimento Suap, conforme abaixo:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> "FÉRIAS - ALTERAÇÃO" OU "FÉRIAS - PROGRAMAÇÃO"
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
O requerimento deverá ser assinado pelo servidor e chefia imediata.
Abrir processo SUAP e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoa se o servidor estiver em exercício no campus, ou para a Coordenadoria de Cadastro de Pessoal, se estiver em exercício na Reitoria.
Obs2: Em caso de interrupção de férias, somente poderá ser realizada através de processo SUAP, conforme abaixo:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> FÉRIAS - INTERRUPÇÃO
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
Justificar a interrupção
O requerimento deverá ser assinado pelo servidor, chefia imediata e Reitor. A assinatura do Reitor poderá ser realizada diretamente no Requerimento ou via despacho no processo (em tal hipótese, sugerimos o encaminhamento do Processo ao Gabinete da Reitoria).
Abrir processo SUAP e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoa se o servidor estiver em exercício no campus, ou para a Coordenadoria de Cadastro de Pessoal, se estiver em exercício na Reitoria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
- Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU 11/12/97). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8216.htm#art37
- Art. 80 da Lei nº 9.527, de 10/12/97, (DOU 11/12/97). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm
- Portaria IFSP 2791/2010 - Regulamenta as férias docentes https://ifsp.edu.br/images/dgp/Portaria-IFSP-2791.pdf
- Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011). https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8375
- Orientação Normativa SRH/MP nº 10, de 03/12/2014 (DOU 05/12/2014). https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9947
- Nota Informativa SEI n.º 391/2020 https://legis.sigepe.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0003459610-ALPDF/2020
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 12 de 14 de março de 2022 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-12-de-14-de-marco-de-2022-386468774
- Comunicado nº 1/2022 DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2022/Comunicado-01-2022-DGP.pdf
- Comunicado nº 11/2024 DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2022/Comunicado-01-2022-DGP.pdf
Função de Apoio à Gestão (FAG)
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A Função de Apoio à Gestão (FAG) não possui retribuição financeira e tem como objetivo auxiliar as diferentes unidades do IFSP, podendo ser criada para o suporte nas atividades relacionadas ao escopo administrativo, bem como de ensino, pesquisa, extensão ou inovação. A FAG deverá estar vinculada a um setor existente, em conformidade com o Regimento Geral do IFSP.
- A carga horária destinada para a execução das atividades da FAG será definida de acordo com o interesse da Administração e deverá constar na Portaria de Designação da FAG ao servidor.
FLUXO
DISPENSAR/DESIGNAR - FAG |
||
ETAPA |
INTERESSADO |
Procedimento |
1 |
Diretor-Geral do câmpus ou Pró-Reitor da área |
Preenche o requerimento no SUAP, disponível no caminho: Documentos/Processos> documentos eletrônicos>documentos>adicionar documento de texto>tipo de documento>requerimento>Modelo>Pessoal: PROVIMENTO – DISPENSAR/DESIGNAR - FAG - Função de Apoio à Gestão.
Encaminhar:
Câmpus: unidade de Gestão de Pessoas Reitoria: CGP-DGP |
2 |
Unidade de Gestão de Pessoas (Câmpus) |
Análise da solicitação. Encaminhar: CGP-DGP |
3 |
CGP-DGP |
Análise da solicitação. Encaminhar: PRO-PRD. |
4 |
PRO-PRD |
Análise e manifestação: deferimento ou indeferimento. Encaminhar: CGP-DGP. |
5 |
CGP-DGP
|
Em caso de: Indeferimento: encaminhar à CGP do câmpus para ciência dos interessados e finalização do processo. Deferimento: 1 - Emite portaria para assinatura do Reitor; 2 – Atualiza controles internos; 3 - Criação/extinção da FAG no sistema SUAP; 4 - Encaminhamento para fins de arquivo conforme unidade de exercício do servidor. Câmpus: unidade de Gestão de Pessoas Reitoria: CADP-DGP. |
6 |
Unidade de Gestão de Pessoas câmpus ou CADP-DGP
|
Finaliza e arquiva o processo no Assentamento Funcional do Servidor. |
DOCUMENTO ELETRÔNICO
Documentos/Processos> documentos eletrônicos>documentos>adicionar documento de texto>tipo de documento>requerimento>Modelo>Pessoal: PROVIMENTO – DISPENSAR/DESIGNAR - FAG - Função de Apoio à Gestão
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Portaria IFSP nº 1.553 de 05/04/2023.
Gratificação natalina (13º salário)
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A Gratificação Natalina, popularmente conhecida domo décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação paga ao servidor, que corresponde à remuneração no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
O pagamento aos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é efetuado em duas parcelas, sendo a primeira no mês de julho e a segunda parcela no mês de dezembro, em concomitância com a remuneração do mês de novembro, base de cálculo da referida gratificação. Em caso de alteração da remuneração no mês de dezembro, eventuais acertos serão realizados na remuneração subsequente, paga no início do mês de janeiro. (NOTA TÉCNICA Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião de férias ao servidor que explicitar que deseja recebê-la. A antecipação da gratificação natalina por ocasião de gozo das férias, poderá ser requerida desde que anterior ao mês de junho de cada ano. (Art. 20, §7º, Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011).
O servidor exonerado terá direito ao recebimento da gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112/90).
O servidor demitido, não terá direito ao recebimento da gratificação natalina proporcional por falta de amparo legal.
A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária (Art. 66, da Lei nº 8.112/90).
Servidores que, por terem substituído ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia no mês de dezembro, fazem jus a ter os valores decorrentes desta substituição integrando a base de cálculo da gratificação natalina. (Nota Técnica n.º 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
PSS: A gratificação natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) no mês de quitação. (Lei nº 10.887/2004, Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013).
IRRF: A gratificação natalina é integralmente tributada com base na Tabela do Imposto de Renda mensal vigente no mês de quitação, assim considerado o mês de dezembro ou o mês do seu pagamento acumulado. Não há retenção de IR quando do pagamento de sua antecipação e a incidência do imposto se dá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Decreto-Lei nº 2.310/1986.
- 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 .
- Nota Técnica n.º 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
- Nota Técnica n.º 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
- Instrução Normativa SRF nº 1.332/2013.
Gratificação por encargo de curso ou concurso - GECC
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É a gratificação devida ao servidor público federal que, em caráter eventual, desempenhe atividades de instrutoria em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, que participe em bancas ou comissões examinadoras ou na logística de preparação e realização de concursos públicos ou de exame vestibular (Art. 76-A, Lei 8.112/1990).
A GECC será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das formas de vacância do cargo público (Item 7, Nota Informativa nº 17/2011/DENOP/SRH/MP).
A GECC somente será paga se as atividades referidas nesta norma forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho (Art. 76-A, § 2º, Lei nº 8.112/90).
As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano. (art. 98º, § 4º, Lei nº 8.112/1990; art. 7º, Decreto nº 11069/2022; e inciso IV, art. 4º, Instrução Normativa nº 20/2023).
A compensação de horas não se aplica ao servidor que, no momento da execução da atividade passível de pagamento de GECC, estiver em PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas. Caso o servidor não tenha realizado as entregas pactuadas no PGD, deverá repactuar o plano de trabalho do PGD prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo limite de 1(um) ano.
O servidor com deficiência poderá realizar as atividades constantes dos incisos I e II do art. 76-A, Lei nº 8.112/1990 e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária, todavia, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial da instituição, tendo em vista que as atividades sujeitas à GECC, realizadas fora do expediente, não são objeto de compensação (Nota Técnica nº 1742/2016 CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP – Item 15).
A compensação das horas dedicadas às atividades sujeitas à percepção da GECC deverá ocorrer sempre após a jornada do servidor, não sendo possível a compensação no horário de expediente.
NÃO SERÁ POSSÍVEL O PAGAMENTO DE GECC
-
Os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos não poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da referida gratificação, em virtude da natureza de tais institutos colidirem (Item 5, alínea L, Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e Item 17, alínea e, item 16 da Nota Técnica nº 66/2012/CGNOR/DENOP /SEGEP/MP).
-
A GECC não pode remunerar atividade que consta do rol de atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor ou atividade que não possui característica de eventualidade. (Acórdão nº. 6256/2016 – TCU – 2ª Câmara – Item 32)
-
A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais (Art. 3°, Decreto nº 11.069/2022).
OBS: Entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade a qual o servidor encontra-se em exercício (Item 7 da Nota Técnica SEI nº 42208/2021/ME)
- Não há previsão legal que ampare o pagamento da GECC a pessoal contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Item 9, Nota Técnica nº 6.276/2019/ME).
-
Não será possível o pagamento de GECC para servidores aposentados, pois a aposentadoria é uma das formas de vacância do cargo público (Item 7, Nota Informativa nº 17/2011/DENOP/SRH/MP).
PROCEDIMENTO
O pagamento de GECC deverá ser solicitado através de Processo Eletrônico SUAP e direcionado para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP), contendo os seguintes documentos:
- Ofício detalhando sucintamente as atividades realizadas que deverão estar assinados, obrigatoriamente, pelo Pró-reitor, chefe de gabinete ou diretor-geral do Campus/pró-reitoria/setor solicitante.
- Anexo II - Declaração de Execução de Atividades - GECC.
- Em caso das atividades serem realizadas durante o horário de trabalho, deverá ser enviado os anexos III (para servidor não participante do PGD) ou IV (para servidor participante do PGD) .
IMPORTANTE:
-
Demais documentos pertencentes ao processo deverão ficar sob a guarda e responsabilidade do setor solicitante, portanto o envio não é necessário.
-
O campo "descrição dos trabalhos realizados" no Ofício, deverá ser preenchido de acordo com as nomenclaturas que constam na tabela de percentuais (Anexo I).
-
No caso de pagamento de GECC para avaliadores internos referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no campo “Atividades” do Anexo II deverá constar o nome do avaliado.
-
A presente informação versa exclusivamente sobre o pagamento de GECC para servidores pertencentes ao IFSP que realizaram a atividade nesta instituição.
RECURSO DESCENTRALIZADO DE GECC
-
Servidor do IFSP que realizou atividades em outro Órgão com previsão de pagamento de GECC: O recurso orçamentário e financeiro deverá ser descentralizado para o IFSP (UG/GESTÃO 26439-158154).
-
Servidor de outro órgão que realizou atividades no IFSP com previsão de pagamento de GECC: A área demandante deverá solicitar ao financeiro do IFSP a descentralização do recurso orçamentário e financeiro. Para tanto, deve ser solicitado ao órgão de exercício do servidor a UG/GESTÃO.
FLUXO OPERACIONAL PARA PAGAMENTO DE GECC - RECURSO DESCENTRALIZADO
Tendo em vista a Resolução Normativa IFSP nº 20/2023, de 22 de agosto de 2023, que estabelece os procedimentos para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do IFSP, prevendo no Inciso XI do Art. 4º o pagamento de GECC referente recurso descentralizado:
Servidor do IFSP que realizou atividade em outro Órgão
- Servidor deverá abrir processo SUAP
Interessado: Nome do servidor que irá receber GECC
Tipo de Processo: Pessoal: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC
Assunto: Pagamento de GECC Referente Recurso Descentralizado – [Data ou período da realização da atividade]: XX/XX/XXXX, [Órgão a qual prestou a atividade]: XXXXXXXXXXX, [Atividade realizada]: Ex. Banca de Professor Titular ou Avaliação de RSC
Nível de Acesso: Público
2. Servidor deverá anexar ao processo a seguinte documentação:
2.1 Ofício emitido pelo Órgão em que as atividades foram realizadas: direcionado à Diretoria Adjunta de Cadastro e Pagamento (DACP-DGP), solicitando pagamento de GECC. [Segue modelo];
2.2 Anexo II, conforme Instrução Normativa SGP/SDGG/ME n.º 64 de 05 de setembro de 2022. [segue modelo];
2.3 Cópia da Portaria ou documento similar referente a atividade desenvolvida no órgão a qual a atividade foi realizada [quando houver];
2.4 Cópia da do documento do SIAFI referente a Descentralização Orçamentária (Nota de Crédito - NC) e Financeira (Programação Financeira - PF). [Fornecida pelo Órgão em que a atividade foi realizada].
3. O servidor deverá encaminhar o processo, via SUAP, para análise da DACP-DGP.
4. A DACP-DGP irá verificar com a DAFI-PRA se houve repasse do recurso financeiro e orçamentário referente ao processo em questão.
5. Após a confirmação do repasse, a DACP-DGP irá efetuar o lançamento na folha do servidor.
5.1 Caso o repasse não seja confirmado em 30 dias, a DACP irá encaminhar o processo ao setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor interessado, para ciência e posterior finalização do processo.
6. Na hipótese de lançamento em folha, a DACP-DGP irá encaminhar o processo via SUAP ao setor DAFI-PRA, para dar continuidade aos trâmites.
7. A DAFI-PRA irá realizar a emissão do empenho e devolver o processo à DACP-DGP para arquivamento no assentamento funcional do servidor.
Servidor de outro Órgão que realizou atividade no IFSP
1. Setor responsável deverá abrir processo SUAP
Tipo de Processo: Pessoal: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC
Assunto: Pagamento de GECC Referente Recurso Descentralizado – [Data ou período da realização da atividade]: XX/XX/XXXX, [Órgão de exercício do servidor]: XXXXXXXXXXX, [Atividade realizada]: Ex. Banca de Professor Titular ou Avaliação de RSC
Nível de Acesso: Público
2. Anexar ao processo a seguinte documentação:
2.1 Ofício contendo as atividades que foram realizadas, e informações sobre o código da UG/Gestão do órgão de destino. Este ofício deverá ser direcionado ao órgão e setor de pagamentos do Órgão de destino. [Segue modelo];
2.2 Anexo II, conforme Instrução Normativa SGP/SDGG/ME n.º 64 de 05 de setembro de 2022. [segue modelo];
2.3 Cópia da Portaria ou documento similar referente a atividade desenvolvida no órgão a qual a atividade foi realizada [quando houver].
3. Enviar processo Suap para DAFI-PRA realizar a descentralização do recurso e anexar ao processo, cópia do documento do SIAFI referente a Descentralização Financeira e Orçamentária;
4. A DAFI-PRA irá devolver o processo ao setor solicitante;
5. O setor solicitante irá encaminhar o PDF do processo ao órgão de destino para que seja realizado o lançamento na na folha de pagamento do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Lei n.º 8.112/1990, Art. 75 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
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Decreto n.º 1.590/1995 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
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Nota Técnica nº 402/2010- COGES/DENOP/SRH/MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23286
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NOTA INFORMATIVA Nº 17/2011/DENOP/SRH/MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8543
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Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
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NOTA TÉCNICA Nº 66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/8930
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Nota Técnica SEI nº 1005/2015-MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/11294
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Nota Técnica nº 1742/2016-MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/12412
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Acórdão nº. 6256/2016 – TCU – 2ª Câmara – Item 32 https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-1702251
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Nota Técnica nº 6276/2019-MP https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24205
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DECRETO Nº 11.069, DE 10 DE MAIO DE 2022 https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23510
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DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022 https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23514
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 64, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23660
Horário especial para estudante
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O horário especial para estudante, poderá ser concedido para servidor que esteja matriculado em cursos regulares de educação formal, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, conforme art. 98, §1º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 98: "Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo."
Salientamos que existe no âmbito do IFSP, a autocapacitação, que trata da concessão de carga horária semanal de trabalho exclusiva para a realização de cursos de qualificação profissional aos servidores técnico-administrativos, conforme Resolução IFSP nº 54/2019 e suas alterações.
Saiba mais em: Autocapacitação
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: CAPAC-CDP
Email: capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail capacitacao.cdp@ifsp.edu.br com o assunto “Horário especial para estudante”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
PROCEDIMENTOS
O servidor que desejar solicitar o horário especial para estudante, deve apresentar processo com as seguintes documentações:
*Requerimento de horário especial para estudante;
*Comprovação da incompatibilidade do horário de trabalho com o horário de estudante;
*Comprovação de matrícula atualizado com os horários de aula;
*Proposta de compensação de horário.
O processo deve seguir para manifestação da chefia imediata;
Após, seguirá à CGP para análise de documentação e envio à CDP, via setor suap CAPAC-DGP para emissão de portaria.
O setor CAPAC-DGP, fará a solicitação à CGP ou à CCP-DGP, do cadastro do horário especial para estudante.
Fluxo: Servidor/Chefia>>CGP>>CAPAC-DGP>>CCP/CGP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pelas Leis nº 9.527 /97 e nº 11.501/2007
- Art.33 da IN 02 de 12/09/2018
- Resolução IFSP nº 54, de 06/08/2019 e suas alterações
Horário especial para servidor com deficiência (podendo ser concedido também na hipótese de deficiência de cônjuge, filho ou dependente)
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP), e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP) e Diretoria Adjunta de Desenvolvimento de Pessoal (DADP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Conforme previsto nos §§ 2º e 3º do Art. 98 da Lei nº 8.112/90, poderá ser concedido redução na jornada de trabalho, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, ao servidor com deficiência, constatada de acordo com o § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, o art. 3º do Decreto nº 3.298, de 1999. A concessão do horário especial é extensivo também ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que mecessite se ausentar do trabalho para prestar assistência ao familiar. Para tanto, o servidor e/ou seu dependente deverá ser submetido à perícia médica oficial do IFSP.
Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro e dependente que viva às suas expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional e SIAPE.
Após ser submetido à Perícia Médica, em caso de deferimento da solicitação, será emitida Portaria concedendo a realização do Horário especial. Após recepcionar a referida Portaria, o servidor deverá entrar em contato com sua chefia imediata e providenciar o envio, via processo Suap, de nova folha de horário à Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou setor congênerte de sua unidade de exercício.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá abrir processo no Suap, anexar a documentação comprobatória da deficiência e realizar o envio para a Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP) ou Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP), de acordo com seu local de exercício. Caso o servidor julgue necessário, poderá anexar também Ofício ou carta em que descreva a situação de forma detalhada.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a deficiência para qual foi realizada a solicitação e ofício que indique a motivação do pedido.
Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor, de seu dependente (se for o caso) e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, como também o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico que motive o pedido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112 de 1990.
Imposto de renda
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
São contribuintes do imposto sobre a renda todas as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que recebem rendimentos de bens de que tenham posse, como também de não residentes no Brasil porém que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil.
São rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou de ambos, os alimentos e pensões e ainda proventos de qualquer natureza.
Caso queira simular o desconto de Imposto de Renda Retido em sua folha de pagamento, acesse o simulador disponibilizado pela Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/Simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M
Inicialmente, deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção descritas na Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, enviando e-mail para siass@ifsp.edu.br, solicitando agendamento de perícia para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
A isenção do Imposto de Renda, na folha de pagamento, tem início:
- do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente.
- do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.
- da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95).
O servidor que tiver dependentes e desejar incluí-los para fins de dedução de imposto de renda deverá proceder, conforme abaixo:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Inclusão ou Exclusão de Dependente (s) para Dedução de Imposto de Renda; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Inclusão ou Exclusão de dependentes para fins de imposto de renda, servidor "XXXX".
Após preencher, o documento, o (a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Câmpus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro e Movimentação da Reitoria, conforme seu local de exercício.
Observação: O mesmo requerimento deverá ser preenchido em caso de solicitação de exclusão de dependentes para este fim.
ISENÇÃO
A possibilidade da isenção de imposto renda em razão de doenças graves está descrita na Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- b) seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Importante: não geram isenção
- a) contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- b) quem recebe rendimentos concomitantes, ou seja, decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
SOLICITAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
É possível a dedução no valor do imposto de renda retido na fonte, caso tenha dependentes cadastrados.
Considera-se, para este fim, os dependentes constantes no Art. 90 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29/10/2014:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Importante!
As pessoas elencadas itens c) e e) podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de concomitância. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (DOU 23/12/88) e posteriores alterações.
- 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (DOU 25/01/93).
- 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (DOU 02/05/96).
- Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (DOU 31/12/97).
- 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (DOU 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (DOU de 29/03/99).
- Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
- Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Incentivo à qualificação
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
Informações Gerais
O Incentivo à Qualificação é um benefício concedido aos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), consistindo em um percentual calculado sobre o vencimento básico. Esse incentivo é aplicado quando o servidor possui um título de ensino formal superior ao exigido para o exercício do cargo ocupado.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a Medida Provisória nº 1.286/2024, de 31 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras dos Técnico-Administrativos em Educação.
A partir de 1º de janeiro de 2025, houve uma alteração nas regras relacionadas ao Incentivo à Qualificação. A análise de percentuais baseada na relação direta ou indireta entre o curso e o ambiente organizacional foi substituída pela aplicação de um percentual único, conforme estabelecido na tabela da MP 1.286/2024.
Tabela de percentuais à partir de 01 de janeiro de 2025:
Os percentuais apresentados não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos de aposentadoria ou pensão, se obtidos até a data da aposentadoria ou da pensão.
Procedimentos
O interessado na concessão do Incentivo à Qualificação (IQ) deverá abrir um processo no SUAP de incentivo à qualificação, contendo:
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Requerimento no SUAP, seguindo o caminho:
Documentos/Processos >> Documentos Eletrônicos >> Documentos >> Adicionar Documento de Texto >> Tipo: Requerimento >> Modelo: Incentivo à Qualificação >> Nível de Acesso: Restrito (informação pessoal) >> Assunto: Concessão de Incentivo à Qualificação. -
Diploma, nos casos de Graduação, Mestrado ou Doutorado; ou
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Certificado, nos casos de Ensino Médio, Curso Técnico ou Especialização Lato Sensu; ou
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Diploma estrangeiro, devidamente revalidado ou reconhecido por uma instituição brasileira, no caso de cursos realizados no exterior.
O processo deverá ser enviado para a CGP Campus para análise e posteriormente encaminhado à INCEN-DGP, desde que devidamente instruído, para os demais trâmites. Servidores da Reitoria devem enviar o processo diretamente à INCEN-DGP,.
Fluxo:
Servidor> CGP Campus> INCEN-DGP> Cadastro> Pagamento> Arquivo
Observações
Para concluintes que ainda não possuam diploma ou certificado (conforme especificado nos procedimentos), será permitido abrir o processo com documentação provisória, apresentando posteriormente o diploma ou certificado oficial. O processo deverá conter:
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Requerimento de Incentivo à Qualificação;
-
Cópias dos seguintes documentos:
I – Declaração de conclusão do curso (declaração, ata aprovada sem ressalvas ou atestado de conclusão);
II – Histórico escolar, contendo as disciplinas cursadas.
Nessa situação, o servidor beneficiado terá um prazo de até 12 meses, a contar da data de abertura do processo, para apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP/INCEN-DGP) uma cópia do diploma ou certificado oficial, conforme o caso. A entrega poderá ser feita à CGP/DGP do câmpus, que notificará o setor CDP pelo e-mail incentivo.cdp@ifsp.edu.br, encerrando as pendências.
A não apresentação do diploma ou certificado no prazo estipulado poderá resultar na suspensão do pagamento do benefício, bem como na devolução dos valores recebidos até então, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.
Atenção
*A concessão do Incentivo à Qualificação terá início a partir da abertura do processo, desde que este esteja devidamente instruído. Nos casos em que o processo for aberto sem toda a documentação necessária, a data de concessão será estabelecida com base na data de inserção do último documento.
*O processo de Incentivo à Qualificação referente à Graduação deverá conter a data da Colação de Grau, conforme registrada na documentação oficial fornecida pela instituição que ministrou o curso. Não é possível efetuar a concessão de Incentivo à Qualificação antes da colação de grau.
*O processo de Incentivo à Qualificação referente à Especialização Lato Sensu ou MBA, finalizados após 01/04/2018, deverá comprovar que foram seguidas as normas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 01/2018, conforme documentação fornecida pela instituição.
*O processo de Incentivo à Qualificação referente ao Mestrado ou Doutorado, quando o diploma ainda não foi emitido, deverá incluir a Ata de Defesa ou Dissertação, indicando que foi homologada/aprovada (sem ressalvas). Caso seja necessário realizar alterações no trabalho de conclusão, o(a) requerente deverá aguardar a aprovação final. Nesse caso, a data de concessão será a data da aprovação final, caso o processo já tenha sido aberto.
*Para cursos concluídos em instituições estrangeiras de ensino, a concessão se dará a partir da data de revalidação ou reconhecimento no Brasil, desde que o processo esteja devidamente instruído.
O requerente deverá apresentar, juntamente com o diploma estrangeiro, o diploma de revalidação ou reconhecimento expedido por uma instituição brasileira, o qual deverá estar redigido em português. A documentação apresentada deve atender às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas pela legislação vigente, bem como às disposições das Resoluções nº 1, de 03/04/2001, e nº 3, de 01/02/2011, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES).
*É vedada a concessão de incentivo à qualificação para cursos de nível técnico à servidores de com carreira de nível D, cuja exigência de ingresso seja equivalente ao Técnico/Médio profissionalizante, conforme disposto na Nota Técnica do MEC nº 118/2013.
Exemplo: Para o cargo de Assistente em Administração - Nível D, com escolaridade exigida de Médio Profissionalizante ou Médio Completo + experiência, o servidor poderá solicitar o Incentivo à Qualificação apenas para cursos de Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado.
Atendimento
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: INCEN- DGP
Email: incentivo.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “incentivo à qualificação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Medida Provisória nº 1.286/2024 (Novo)
Lei nº 11.091/2005
Decreto nº 5.824/2006
Nota Técnica nº 811/2013
Resolução CNE nº 01/2018
Ofício Circular no 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC
Requerimento para ingressantes sem acesso ao SUAP
Outras Instruções.
Fim
Incentivo Educacional
Setor Responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
O Incentivo Educacional trata de financiamento e/ou concessão de bolsas para servidores do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), através de processo seletivo visando atender a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional e a elevação do conhecimento dos Docentes e Técnico-Administrativos do IFSP, considerando o que dispõe o Decreto nº 9991, de 28 de agosto de 2019, e a Portaria Normativa IFSP nº 12, de 07 de julho de 2021.
A Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP poderá lançar semestral e/ou anualmente editais para concessão de bolsas de estudos e financiamento de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, previamente recomendadas pela Capes (Mestrado e Doutorado) e autorizados e/ou reconhecidos pelo MEC (Graduação e Especialização), aos seus servidores, conforme disponibilidade orçamentária, para atender a demanda de Docentes e Técnico-Administrativos que necessitem realizar um curso formal, desde que não possuam tal nível de formação.
O servidor poderá ser contemplado desde que esteja dentro das regras estabelecidas no edital vigente, bem como estar enquadrado no número de vagas disponibilizadas, o mesmo tem a obrigação de prestar contas financeiras semestrais, bem como apresentar a conclusão (diploma/Certificado) de curso, a não conclusão acarreta em ressarcimento ao erário, conforme Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Cabe ressaltar que o servidor só pode usufruir do benefício para a realização de cursos superiores à sua formação atual, servidores em afastamento para qualificação, não podem usufruir do incentivo educacional.
ATENÇÃO: O servidor contemplado com Afastamento para Qualificação, deverá imediatamente solicitar o cancelamento do Incentivo Educacional (caso seja beneficiário), tendo em vista que os dois benefícios não são pagos concomitantemente.
Incorporação e/ou atualização das parcelas de quintos/décimos
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A denominação “quintos” relaciona-se à incorporação dos valores correspondentes à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (§ 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original). A nomenclatura define a relação entre o período no exercício dessas funções com a eficiência na direção das atribuições para as quais foi nomeado o servidor, proporcionando a ele um ganho conforme o interstício desempenhado, norteado pelo tempo de desempenho e valor do cargo ou função exercida.
Incorporação ao vencimento do servidor que simultaneamente com o cargo efetivo ocupou até 08/04/1998 os cargos comissionados (CD 1, 2, ou 3) e as funções gratificadas ou equivalentes, de 2/10 (dois décimos) da função a cada 12 meses de efetivo exercício até aquela data, podendo chegar ao limite de 10/10 (dez décimos) das parcelas a serem incorporadas.
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público.
IMPORTANTE
- O valor da retribuição pelo exercício do “Cargo de Direção” – CD e/ou da “Função Gratificada” – FG, considerado para efeito de incorporação de quintos/décimos é o valor vigente na data em que o servidor completou o interstício de 12 meses no cargo e/ou função;
- No caso de exercício de diferentes funções, prevalecerá como base para a incorporação aquela que tiver sido exercida por pelo menos seis meses do período de doze meses considerado;
- Não é possível a incorporação de fração referente a funções cujo período de um ano de exercício remunerado tenha sido completado após 08/04/1998;
- O valor incorporado a título de quintos/décimos fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e não é atualizado em decorrência de alteração no valor da retribuição pelo exercício do cargo e/ou função.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Indenização de transporte
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo ou função.
Será devida ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, ou de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União.
A opção pela utilização de meio próprio de locomoção deverá ser do servidor, condicionada ao interesse da administração.
IMPORTANTE
REQUISITOS:
-
Serviço externo: aquele que obrigue o servidor, no interesse da Administração, a se deslocar da unidade administrativa em que esteja lotado ou que tenha exercício, para realizar as atribuições inerentes ao cargo ocupado, efetivo ou comissionado;
-
Meio próprio de locomoção: veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
VEDAÇÕES:
-
Não será incorporada ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não será caracterizada como salário-utilidade ou prestação in natura;
-
Não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
-
Não será concedida nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, e
-
Não será concedida para a resolução de questões administrativas não relacionadas às atribuições do cargo ocupado e as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades.
VALOR E PAGAMENTO:
-
Corresponde ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais);
-
Será efetuado pelo Siape, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção;
-
Será pago apenas para os dias de efetivo exercício em serviços externos
OBS: Será permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias.
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Ofício; Modelo: IFSP: Expediente – Ofício – Uso Geral; Nível de Acesso: Público; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Indenização de transporte.
Informações que devem constar no ofício: Nome do servidor, matrícula, denominação do cargo efetivo e da função do servidor, unidade de exercício do servidor, descrição sucinta dos serviços externos e o seu período de execução.
Após preencher o requerimento, o servidor deve realizar a assinatura e a chefia imediata deverá assinar/atestar a execução de serviços externos. Abrir processo eletrônico e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Câmpus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria, conforme seu local de exercício. O setor deverá encaminhar à CCP-DGP, que irá submeter o processo ao dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para expedir o ato concessório da indenização de transporte.
OBS: O ato concessório da indenização de transporte, contendo as informações a que se referem o parágrafo anterior, deve ser publicado no boletim interno do órgão no mês em que for efetuado o seu pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 51, inciso III e 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
-
Decreto nº 3.184, de 27/09/1999
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3184.htm
-
Decreto nº 7.132 de 19/03/2010
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7132.htm#art1
-
Instrução Normativa SGP_SEDGG_ME n.º 53 de 1/08/2022 - Estabelece orientações para a concessão da indenização de transporte
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23636
Jornada de trabalho / Ponto Eletrônico
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Técnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Docente:
- Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012;
- 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
Denominação do cargo | Jornada | Legislação |
Médico | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional | máxima de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo - Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Decreto-Lei nº 2.140/84, art. 6º |
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Músicos Profissionais | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Técnico em Radiologia | 24 horas | Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas |
30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Laboratorista - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Auxiliar de Laboratório - Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas | 30 horas |
Decreto-Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Fonoaudiólogo | 30 horas | Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Radialista - autoria e locução |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista - produção e técnica | 6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista - cenografia e caracterização | 7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Técnico em Comunicação Social - área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Jornalista | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
JORNADAS/PONTO
Os servidores do IFSP devem cumprir a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
Contudo informamos que o IFSP possui a Instrução Normativa RET/IFSP nº 8, de 1º de julho de 2022; com alterações dadas pelas INº 9, 12 de agosto de 2022; e 11, de 7 de outubro de 2022, que dispõem sobre as regras para o registro regular da jornada de trabalho e orienta os procedimentos operacionais e fluxo do sistema de ponto no IFSP.
A referida IN passou a ter vigência no dia 1º de março de 2023, em observância às Instruções Normativas do Órgão Central SIPEC nº 2, de 12 de setembro de 2018 e nº 125, de 3 de dezembro de 2020, além do Parecer nº 00010/2020/CPIFES/PGF/AGU, que recomendou revisão quanto ao entendimento exarado pelo Parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU.
Segue as Instruções Normativas:
IN IFSP nº 09/2022: tornada sem efeito pela IN 11/2022
IN nº 02/2019 (teve vigência até o dia 28/02/2023)
Confira algumas exceções de jornada de trabalho das carreiras Docente e Técnico-Administrativo em Educação:
Concessão de Horário especial para servidor com deficiência (podendo ser concedido também na hipótese de deficiência de cônjuge, filho ou dependente).
Programa de Gestão (PGD), na modalidade Teletrabalho.
Horário especial para estudante, com compensação posterior dentro da mesma semana.
Redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional
Exceções de jornada específicas aos servidores Docentes:
Os servidores docentes, conforme Art. 20 da Lei nº 12.772/2012, podem ser submetidos ao regime de trabalho de *40 horas semanais* em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou tempo parcial de *20 horas semanais* de trabalho. O docente também poderá laborar *40 horas semanais, sem dedicação exclusiva*, desde que ocorra aprovação no Conselho Superior do IFSP.
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012) está regulamentada pela Resolução nº 103/2014, de 02 de setembro de 2014 e tem seu fluxo apresentado no Comunicado 33/2021 ddgp-dgp pro-prd-ret-ifsp, de 11 de agosto de 2021.
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à sua unidade de lotação, que encaminhará à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Saiba mais em CPPD:
Regime de Dedicação Exclusiva - RDE (disponível na aba 2);
Acesso à Classe Titular (Disponível na aba 4).
Exceções de jornada específicas aos servidores Técnico-Administrativos em Educação:
Concessão de parte de sua jornada de trabalho para qualificação profissional (Resolução IFSP nº 54/2019)
Jornada flexibilizada (30 horas semanais) devido atendimento ao público ininterrupto: Vide aba “Jornada Flexibilizada 30 horas”.
JORNADA FLEXIBILIZADA 30 HORAS
Jornada flexibilizada (30 horas semanais) devido atendimento ao público ininterrupto:
A Portaria Normativa IFSP nº 52, de 18 de maio de 2022, regulamenta a jornada de trabalho flexibilizada dos servidores técnico-administrativos do IFSP, com atendimento ao público ininterrupto.
Aos setores que fazem jus a esta modalidade de jornada, conforme Portaria Normativa 52/2022, poderão solicitar via processo suap, contendo os requerimentos: Jornada flexibiliza e Horário de trabalho, com as devidas assinaturas.
- Para acessar o requerimento Jornada flexibilizada:
Na tela suap>> Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> Modelo: Pessoal: Jornada Flexibilizada -Atendimento Ininterrupto
- Para acessar o requerimento horário de trabalho:
Na tela suap>> Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> Modelo: Pessoal: Cadastro - Requerimento - Horário de Trabalho - Técnico Administrativo
Após preenchido e assinado, abrir processo suap tipo: Pessoal: Jornada de Trabalho Flexibilizada - Atendimento Ininterrupto, anexar os requerimento e enviar à unidade de gestão de pessoas do Campus, ou à CCP-DGP (quando tratar de servidor da reitoria).
Fundamentação legal: Art. 19, da Lei nº 8.112/1990, Art.3º, do decreto nº 1.590/1995 e Portaria Normativa IFSP nº 52/2022.
Histórico de jornadas flexibilizadas:
Cronologia: I) Resolução de 2013; II) Revogada pela Portaria nº 4292/2019 (na prática, revogação a partir de 01/01/2020); III) Em 01/06/2022, passou a vigorar a PORTARIA NORMATIVA N.º 52/2022 - RET/IFSP, DE 18 DE MAIO DE 2022 (vigente)
Caso queira informações sobre a concessão de jornada flexibilizada que ficou vigente no âmbito do IFSP até 31/12/2019, acesse:
Caso queira informações sobre a extinta concessão de jornada flexibilizada da Comissão 30 horas, acesse: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=263
OUTRAS INFORMAÇÕES
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientes dos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 1.867/96).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90) . Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento (Art. 2º do Decreto nº 1.590/95). O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três horas (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/95).
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95). São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, alínea c, do Decreto nº 1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Há também flexibilização do horário de trabalho para os servidores portadores de deficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Legislação
- Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
- Decreto nº 1.867/96 (DOU 18/04/96).
- Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU de 22/02/2012, Seção 1).
- Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.
- Resolução Nº 103/2014 (Regime de trabalho docente)
Instruções Normativas
- IN IFSP nº 08/2022
- IN IFSP nº 09/2022
- IN IFSP nº 11/2022
- IN nº 02/2019 (com vigência 28/02/2023)
Licença à adotante
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Constitui afastamento em decorrência de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, concedida aos servidores públicos federais, regido pela Lei 8112/90 e aos contratados temporariamente nos termos da Lei 8745/93.
Para as servidoras, a Licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação. Aos servidores, a duração será a mesma da Licença Paternidade, também incluindo a prorrogação.
Prazo: A licença adotante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação da servidora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção. Ao servidor adotante será de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitação seja realizada em até 2 dias úteis após a adoção.
Obs.: Ainda que haja previsão para concessão da licença adotante, não há previsão de concessão de prorrogação para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017.
O marco inicial da licença adotante ocorre a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade da criança. A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
Importante! Nos casos de adoção por casal em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença adotante com quantidade de datas convertida em Licença Gestante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro será concedida a quantidade de datas equivalente à Licença Paternidade.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, e as contratadas por tempo determinado terão a licença à maternidade concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Adotante (pedido inicial); Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Adotante "XXXX".
Prorrogação: Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Adotante Prorrogação); Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Adotante Prorrogação "XXXX".
Após preencher o requerimento, o servidor deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação descrita abaixo e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP), conforme seu local de exercício.
Obs.: A prorrogação poderá ser formalizada no mesmo processo, devendo o servidor observar os prazos de solicitação conforme cada caso.
DOCUMENTAÇÃO
- Termo de Adoção;
-
Termo de Guarda Judicial e Responsabilidade
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
-
Art. 102 inciso VIII , Art. 185, 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
-
Decreto 6690/2008 - Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/6448
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Lei n.º 11770/2008 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado pá prorrogação da licença maternidade.
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/6378
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Nota Técnica n.º 162/2014 - Licença à adotante independentemente de gênero ou forma de constituição familiar
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/11228
-
Parecer n.º 003/2016/CGU/AGU
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/45673/5/parecer_003_2016.pdf
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Ofício Circular 14/2017 - Equiparação Licença-gestante Licença- adotante.
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/13126
Licença à gestante e prorrogação
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS) e e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. Salientamos que a partir da 38ª semana de gestação já deflagra a licença gestante.
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos, podendo ser prorrogada por mais 60 dias administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art 2°, do Decreto 6.690 de 2008). A Prorrogação não poderá ser concedida quando a servidora exercer outra atividade remunerada e se o bebe for mantido em creche ou organização similar no período.
Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.
A licença à gestante poderá ser concedida pela avaliação pericial quando da apresentação de atestado médico, no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, no transcurso do nono mês de gestação, e deverá ser concedida de imediato.
No caso de aborto (art. 207, § 4 da Lei 8112 de 1990) comprovado pelo perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis.
PROCEDIMENTOS
Para solicitação da licença gestante será necessário a abertura de um processo no SUAP, com o preenchimento do requerimento correspondente, anexando-se ao mesmo o atestado médico ou a certidão de nascimento e enviar para a Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP) ou Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) de acordo com seu local de exercício. A solicitação da prorrogação tem prazo de até 30 dias após o nascimento da criança, também feita pelo SUAP, preenchendo-se o requerimento para tal que poderá ser anexado no mesmo processo.
LICENÇA MATERNIDADE - PEDIDO INICIAL
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> LICENÇA À GESTANTE/MATERNIDADE: PEDIDO INICIAL
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> LICENÇA À GESTANTE/MATERNIDADE: PRORROGAÇÃO
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de nascimento ou atestado médico;
- Requerimento de Licença Gestante disponível no SUAP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 207 § 2, 3 e 4 da Lei 8112/90.
- At. 71 da Lei 8213/91.
- Lei 5452 de 01/05/43.
- Decreto 6690 de 11/12/08.
Licença gala
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos, em função de casamento ou união estável, sem desconto da remuneração ou necessidade de compensação de horário. O afastamento se inicia a partir da data de registro de casamento civil ou da escritura pública de constituição de união estável.
Nos termos do Comunicado nº 29/2018 – DAP (disponível aqui), a partir de 03/08/2018, passou a ser possível a concessão de Licença Gala, quando ocorrer a apresentação da Escritura Pública de União Estável
Importante
O servidor não deverá usufruir do benefício legal duplamente na eventual hipótese de que formalize união estável e, posteriormente, celebre casamento com a mesma pessoa, por se tratar de única e mesma unidade familiar
Há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
Não há distinção entre união estável ou casamento de casais hetero ou homoafetivos.
DOCUMENTAÇÃO
O servidor deverá solicitar mediante apresentação de Requerimento padrão e cópia da Certidão de Casamento ou Certidão Pública de União Estável devidamente averbada em cartório.
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Gala (casamento); Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Gala, Servidor "XXXX".
Após preencher o requerimento, deverá ser realizada a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP), conforme seu local de exercício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Constituição Federal 1988, Art. 226, §3º e Art. 1.723 - reconhece a união estável como entidade familiar.
- Código Civil, Art. 1.723- reconhece a união estável como entidade familiar.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 97, III, alínea a- dispõe sobre a período de afastamento para casamento.
- Nota Técnica nº 16379/2017-MP em revisão à Nota Técnica nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP/2012 - dispõe sobre concessão de Licença Gala em razão de união estável.
- Parecer nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU- dispõe a CONJUR para que a "Licença Gala" seja estendida àqueles servidores que comprovem por escritura pública a constituição da união estável.
Licença para atividade política
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Afastamento permitido ao servidor, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função (Art. 94 da Lei nº 8.112/90).
Investido em mandato de prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90). Investido em mandato de vereador, o servidor optará por uma das seguintes possibilidades: (Art. 94, inciso III da Lei nº 8.112/90):
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração no IFSP ou do cargo eletivo.
Em qualquer caso, o tempo de afastamento será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, desde que seja apresentada pelo servidor Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente, para fins de averbação no IFSP (Art. 102, inciso V da Lei nº 8.112/90).
O exercício remunerado de mandato de vereador, por docente em regime de dedicação exclusiva, implica sua alteração para 20 horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato (Parecer nº 175/91-DRH/SAF).
No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração correspondente, não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor, por ausência de fato gerador (Parecer 173/91-SAF-DRH).
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
PROCEDIMENTOS
O servidor investido em mandato eletivo deverá solicitar o afastamento mediante requerimento, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) diploma do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou outro documento oficial;
c) declaração de opção pela remuneração do seu cargo ou do cargo eletivo;
d) Regimento Interno da Câmara ou outro documento oficial correspondente.
O afastamento será oficializado por meio de Portaria.
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento do servidor.
- Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do TRE ou outro documento oficial).
- Cópia Regimento Interno da Câmara, ou outro documento oficial, para definição da forma de remuneração.
- Opção do servidor pela forma de remuneração, se for o caso.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n.º 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
- Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE.
Licença para capacitação
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP)
INFORMAÇÕES GERAIS
A Licença para Capacitação é concedida ao servidor público pelo prazo de até três meses, a cada quinquênio de efetivo exercício, para participação em curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.
Trata-se de uma licença concedida no interesse da Administração, podendo ser negada por necessidade de serviço ou escassez de pessoal na unidade do servidor. Não é permitida a contratação de substituto durante a licença.
O quantitativo de servidores usufruindo da licença simultaneamente não poderá ser superior a cinco por cento do total de servidores em exercício no IFSP.
A Licença pode ser parcelada em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima de 15 dias por período e interstício de 60 dias entre cada parcela, mesmo que o novo período corresponda ao quinquênio seguinte, conforme IN nº 21 de 01/02/2021 e a Portaria RET IFSP nº 12/2021.
O tempo de licença é computado como efetivo exercício, conforme o Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90.
A carga horária mínima exigida para a concessão da licença é de 30 horas semanais de capacitação, conforme estabelece o Decreto 9.991/2019 e a Instrução Normativa 21/2021.
Carga horária exigida por jornada de trabalho:
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385h para 3 meses;
-
257h para 60 dias;
-
128h para 30 dias;
-
64h para 15 dias
Para servidores com direito a jornada especial devido ao cargo, redução de carga horária com base no Artigo 98, § 2º e § 3º da Lei 8.112, ou redução de carga horária com redução salarial, a carga horária exigida para a concessão da licença será proporcional, conforme estabelecido na Nota Técnica SEI nº 53333/2024/MGI.
Exemplo:
Servidor com carga horária de 30 horas semanais:
-
203h para 3 meses;
-
135h para 60 dias;
-
68h para 30 dias;
-
34h para 15 dias.
É importante destacar que essa proporcionalidade não se aplica aos servidores com jornada flexibilizada ou carga horária semanal concedida exclusivamente para a realização de cursos de qualificação profissional, conforme estabelecido na Resolução IFSP nº 54/2019 e suas alterações.
Nos termos do Decreto nº 9.991/2019, a licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
A licença para capacitação pode ser utilizada integralmente para a redação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Dissertação, Tese ou para a realização de estágio pós-doutoral (pós-doc).
De acordo com o Art. 45 da Política de Desenvolvimento de Pessoal do IFSP (Portaria Normativa RET IFSP nº 12/2021), todas as ações de desenvolvimento devem estar vinculadas a pelo menos uma das necessidades indicadas no PDP do respectivo exercício.
ORIENTAÇÕES
Ao servidor em licença capacitação não será devido o auxílio-transporte. O pagamento não será retomado de maneira automática, devendo o beneficiário efetuar uma nova solicitação ao setor competente, após seu retorno.
As férias deverão ser agendadas ou reprogramadas dentro do respectivo exercício de afastamento, sendo vedada a acumulação para usufruto no ano subsequente. Caso as férias não sejam agendadas, a administração deverá agendá-las ex officio em dezembro do respectivo ano (Art. 5ª, §1º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011).
Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, o servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (CD/FG) deverá solicitar, conforme o caso, a exoneração ou dispensa do respectivo cargo a partir da data de início do afastamento (Decreto nº 9.991/2019).
Para nova licença capacitação ou entre um período e outro da mesma licença, deverá ser respeitado o interstício de 60 dias, e de 2 anos para afastamento para qualificação, conforme IN nº 21 de 01/02/2021.
Os cursos devem ser preferencialmente oferecidos pela ENAP ou por outra escola de governo, e a temática deve obrigatoriamente constar no PDP vigente. Caso nenhuma escola de governo ofereça cursos que atendam à necessidade da capacitação, será possível realizá-los em outra instituição, mediante justificativa.
As necessidades cadastradas e aprovadas para o PDP atual estão disponíveis em arquivo para consulta em: https://www.ifsp.edu.br/desenvolvimento-de-pessoal.
DOCUMENTOS
a) Para solicitar a licença para capacitação, o servidor deve abrir um processo no SUAP, devidamente instruído com os seguintes documentos:
b) Requerimento de Licença Capacitação, via SUAP, com todas as assinaturas exigidas no formulário;
Indicação do item do PDP que melhor se alinhe à capacitação pretendida, de acordo com as necessidades cadastradas e aprovadas no PDP vigente. É necessário anexar um print da página com a necessidade de capacitação destacada, dispensando a inclusão do documento completo;
c) Currículo atualizado, extraído do SIGEPE - Banco de Talentos, disponível no aplicativo SouGov;
d) Documento da instituição responsável pelo curso, comprovando a oferta e o período de realização. Se já estiver matriculado, anexar:
- Comprovante de matrícula/inscrição no curso;
- Documento de aceite da instituição promotora, se houver.
- O comprovante de matrícula deve obrigatoriamente conter: data de início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
e) Folder do curso, contendo o conteúdo programático (se disponível);
f) Para fase de escrita (monografia, TCC, dissertação ou tese): apresentar documentação da instituição comprovando essa etapa, não sendo necessária a comprovação de carga horária;
g) Se a capacitação ocorrer no exterior, é necessário requerimento de autorização de afastamento do país (disponível no SUAP);
h) Para cursos realizados em instituições estrangeiras, é necessário apresentar o programa do evento de capacitação traduzido, caso não esteja em português, especificando a carga horária e indicando se a capacitação será presencial ou a distância.
Conforme o § 5º do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991/2019, ações de desenvolvimento para o aprendizado de língua estrangeira somente podem ocorrer de forma presencial, no Brasil ou no exterior, e quando forem recomendadas para o exercício das atividades do servidor, mediante comprovação no âmbito do órgão ou entidade.
PRAZO
O processo deve ser apresentado 30 dias antes do início pretendido da licença.
Processos encaminhados a mais de 30 dias do início da licença serão devolvidos ao requerente para aguardar o prazo de entrega, devendo o servidor atualizar a documentação para o seu reencaminhamento. Este prazo foi definido para que a documentação apresentada seja sempre atual, assim como as autorizações.
Casos excepcionais devem ser comunicados à CDP-DGP.
FLUXO DO PROCESSO
SERVIDOR > CGP > CAPAC-DGP > GAB-RET > CAPAC-DGP > CGP/CADP-DGP
O processo permanecerá na CAPAC-DGP e após a prestação de contas, solicitada por juntada, será enviado à CGP ou CADP-DGP (no caso da reitoria) para arquivo.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email: capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail capacitacao.cdp@ifsp.edu.br com o assunto “Licença Capacitação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÔES
-
81 e 87 da Lei 8.112/1990;
-
Nota Técnica nº 595/2009;
-
Nota Informativa nº 287/2016;
-
Decreto nº 9.991/2019;
-
Instrução Normativa nº 21 de 01/02/2021;
-
Portaria Normativa RET IFSP nº 12 de 07/07/2021;
-
Nota Técnica SEI nº 53333/2024/MGI.
Licença para desempenho de mandato classista
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90 e posteriores alterações, conforme disposto em regulamento. (Art. 92, da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005)
O período de licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (Art. 102, VIII, "c" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005).
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97). A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005):
a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90). A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório (Parecer 477/92/DRH/SAF). O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Julgada procedente a solicitação de licença para desempenho de mandato classista, o dirigente do órgão de pessoal da Instituição a deferirá e encaminhará cópia do ato de deferimento à SRH/MARE, para verificação do número de servidores afastados para cada entidade de classe (O.C. nº 10/SAF).
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido (Art. 240 da Lei nº 8.112/90).
REQUISITO BÁSICO
Ser eleito para mandato classista.
PROCEDIMENTOS
- Requerimento do interessado, anexando:
- Cópia do registro da entidade de classe;
- Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "c", 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Parecer DRH/SAF n.º 477, de 06/10/92 (DOU 08/10/92).
- Art. 6.º, Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Decreto nº 2.066, de 12/11/96 (DOU 13/11/96).
Licença para tratamento da própria saúde
Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Será concedida licença para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, que deverá conter identificação do servidor, identificação e assinatura do profissional emitente, seu registro no conselho de classe (CRM ou CRO), o nome da doença ou condição patológico que o acometeu, o CID (código internacional da doença) e o tempo do afastamento, ou seja, o período fechado, com dados de início e término. Todos os dados deverão estar de forma legível. São considerados atestados para fins de licença, os documentos que solicitam 1(um) ou mais dias de afastamento. Os documentos que solicitarem dispensa parcial do dia, como declarações de hora, deverão ser enviados à chefia imediatamente do servidor.
Caso o servidor opte por especificar o CID, ele deverá ser inserido no aplicativo sem pontos, traços ou espaçamento, somente letras e números. A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior igual ou inferior a 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família).
No caso do atestado não atender às regras previstas no Decreto 7003 de 2009, ou no caso do servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença (CID) no atestado, ele deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que concedeu licença por período inferior ou igual a cinco dias.
PROCEDIMENTOS
A remessa do atestado deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia do afastamento através do APP – SouGov.br
DOCUMENTAÇÃO
Atestados emitidos pelo médico assistente e que contêm a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que este documento deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registo deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e fim. Serão também analisados relatórios, receitas e exames relacionados à patologia para a qual foi solicitado o acréscimo.
FUNDAÇÃO LEGAL
- Artes. 202, 203 § 4º, 204 da Lei 8.112 de 1990.
- Decreto 7003 de 11/09/2009.
- Artes. 59 e 60 da Lei 8.213 de 1991 para o segurado do RGPS.
- Comunicado 20/2021 – DDGP/PRD-DI.
Licença para tratar de interesses particulares
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A Licença para Tratar de Assuntos Particulares é a licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, conforme o art. 91 da Lei 8.112/90
A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente;
A licença para tratar de interesses particulares será autorizada pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação que, no caso, o Reitor do IFSP.
Não há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
PROCEDIMENTOS
Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, juntando ao processo o requerimento específico que consta no próprio sistema, devidamente preenchido.
Para o preenchimento do requerimento e criação do processo, siga as orientações abaixo:
Acesse https://suap.ifsp.edu.br/,faça login e siga as instruções abaixo:
- a) Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos.
- b) Adicionar Documento de Texto
- c) Tipo de Documento → Requerimento
- d) Modelo → Licença para tratar de Interesse Particular
- e) Nível de Acesso → Restrito
- f) Setor Dono → setor de exercício do servidor
- g) Assunto → Licença para tratar de interesse particular
- h) Salvar
Para edição do Requerimento, siga as instruções padrão do Suap:
- a) Editar → Texto
- b) Preencha os espaços em branco
- c) Salvar e Visualizar.
- d) Concluir
- e) Assinar → Com senha
- f) Definir indicador
- g) Após selecionar o perfil, digite sua senha
- h) Assinar Documento
- i) Finalizar documento
- j) Criar Processo
Para criar o processo, siga as orientações abaixo:
- a) Documentos/processos;
- b) Processo Eletrônico/processo;
- c) Adicionar processo eletrônico;
- d) Interessado: nome do requerente/servidor
- e) Tipo de Processo → Pessoal: Licença para tratar de Interesses Particulares
- f) Assunto: Licença para tratar de interesse particular
- g) Nível de Acesso: Restrito
- h) Setor de Criação: setor de exercício do servidor
- i) Salvar
Após gerar o processo no SUAP, faça upload do requerimento eletrônico.
- a) Adicionar documento interno
- b) Arquivo: escolha o arquivo
- c) Adicionar ao processo
- d) Encaminhar com despacho a CGP do campus.
Observações:
Para a prorrogação da Licença para Tratar de Interesses particulares, será necessário a abertura de um novo processo, com o preenchimento do próprio requerimento acima citado. Nele, o servidor deverá indicar se houve a concessão anterior de licença, informando o respectivo período dessa concessão.
Para a interrupção da Licença para Tratar de Interesses Particulares, o servidor deverá realizar a abertura de um novo processo com o preenchimento do requerimento no seguinte caminho, via SUAP, nos mesmos moldes acima citado:
DOCUMENTOS/PROCESSOS > Documentos > Adicionar Documento de Texto > Tipo do Documento: Requerimento > Modelo: PESSOAL: LICENÇA – REQUERIMENTO – INTERRUPÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES > Nível de Acesso: Restrito > Hipótese Legal: Informação Pessoal – dados pessoais e dados pessoas sensíveis (Art. 31 da Lei 12527/2011).
Realizar o preenchimento e encaminhar para a CGP local.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações (art. 81, VI e art. 91).
- Portaria da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão de Governo Digital nº 34, de 24 março de 2021, alterada pela Portaria nº 77, de 13 de outubro de 2022.
Licença paternidade
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Constitui afastamento devido pelo nascimento ou adoção de filhos, concedido ao servidor regido pela Lei 8112/90 e aos contratados temporariamente nos termos da Lei 8745/93, sem prejuízo da remuneração/salário.
IMPORTANTE
Prazo: O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos por ocasião do nascimento ou adoção de filho. O prazo começa a contar do dia do nascimento ou da data de adoção.
Prorrogação do prazo: O servidor tem 2 (dois) dias úteis, após o nascimento ou adoção, da criança para solicitar a prorrogação da licença, que passará a ter duração de 15 (quinze) dias além dos 5 (cinco) dias concedidos inicialmente. É vedado exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.737/2016. O descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Ainda que haja previsão para concessão da licença paternidade, não há previsão de concessão de prorrogação para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017.
No caso de natimorto, não há concessão de Licença Paternidade (cabendo a Licença por falecimento de pessoa da família).
A licença-paternidade será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. (art. 102 da Lei 8112/90).
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Paternidade e sua Prorrogação; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Paternidade "XXXX".
Após preencher o requerimento, o servidor deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação descrita abaixo e encaminhar à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus pleno, Diretoria Adjunta de Administração do Campus Avançado ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da Reitoria (CCP-DGP), conforme seu local de exercício.
OBS: A prorrogação poderá ser formalizada no mesmo Requerimento, devendo o servidor observar o prazo supracitado.
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de nascimento do filho na qual conste como pai o nome do servidor requerente;
- Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou
- Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
-
Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
-
Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm
-
Arts. 102, inciso VIII, letra "a" Art. 185 e 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
-
Art. 6º, §§ 1º e 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
-
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9819
-
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9880
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Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/12817
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Decreto nº 8.737, de 03/05/2016
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8737.htm
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a)
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)
O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
REQUISITOS BÁSICOS E PROCEDIMENTOS
- Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local.
- Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Procedimentos
- Requerimento do servidor, anexando;
- Certidão de casamento ou de União Estável, comprovando vínculo matrimonial;
- Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- No caso do item de lotação provisória dos requisitos básicos, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.
- Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91).
- Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas do servidor, desde que conste do seu assentamento funcional e esteja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim ou para acompanhamento familiar, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Caput do Art. 83 da Lei 8112/90)
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90)
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A soma das licenças remuneradas e das não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o interstício acima, não poderá ultrapassar 150 dias (Art. 83, § 4º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010) A licença de 1 a 14 dias para licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
O número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior igual ou inferior a 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses. O atestado deverá conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor, do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo do dependente que está sendo acompanhado e o tempo de afastamento, contendo todos os dados de forma legível. São considerados atestados para fins de licença, os documentos que solicitem 1(um) ou mais dias de afastamento. Os documentos que solicitem dispensa parcial do dia, como declarações de hora, deverão ser encaminhados para a chefia imediata do servidor.
Importante destacar que a avaliação pericial, caso necessária, será realizada no familiar ou dependente do servidor. Destaca-se que o CID Z76.3 (Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) não é aceito, pois refere-se ao acompanhante, e não ao acompanhado.
PROCEDIMENTOS
A remessa do atestado deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia do afastamento através do APP – SouGov.br.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados emitidos pelo médico assistente e que contenha a solicitação e justificativa do afastamento para acompanhamento do familiar. Salientamos que este documento deverá conter a identificação do servidor, do familiar e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término. Serão analisados também relatórios, receitas e exames que estejam relacionados à patologia para a qual foi solicitado o afastamento.
SOLICITAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: CADASTRO - REQUERIMENTO - INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts. 83 da Lei 8.112 de 1990
Decreto 7.003 de 9/11/2009
Comunicado 20/2021 – DDGP/PRD-DI
Decreto Nº 11.255, de 9/11/2022
Licença prêmio por assiduidade
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Licença extinta, mas que ainda pode ser concedida aos servidores que adquiriram o direito até 15/10/1996, pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, passando para a Licença para Capacitação.
O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegura a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor em atividade, observando a legislação anteriormente vigente. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (Art. 87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94, DOU 06/05/91)
O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celetista submetido ao PUCRCE, não sofre solução de continuidade para efeito de concessão de Licença-Prêmio, exceto em casos de interrupção. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original)
A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias (Orientação Normativa SAF nº 04/94). Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. (Instrução Normativa SAF nº 04/94)
O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão (Art. 87 da Lei nº 8.112/90). Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/1996 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
A conveniência do serviço é fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, deverá haver a concordância da chefia imediata para o período de usufruto solicitado.
PROCEDIMENTOS
O servidor que desejar usufruir da licença prêmio deverá abrir processo Suap e anexar o requerimento de solicitação devidamente preenchido e com as assinaturas nele solicitadas
- Requerimento Suap: Documento/Processos>> Documentos eletrônicos>>Documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> modelo: Licença Prêmio por Assiduidade
O servidor deve encaminhar o processo à CGP do Campus, que o encaminhará à CAPAC-DGP, para análise e emissão de portaria de Licença Prêmio. Solicitamos o envio com 30 dias de antecedência.
Atenção:
A concessão da licença somente ocorrerá se o servidor atender às regras necessárias para tal, podendo estas serem observadas na aba informações gerais.
Fluxo do Processo
SERVIDOR > CGP > CAPAC-DGP >> GAB-RET > CAPAC-DGP >CCP>CGP
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email:capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail capacitacao.cdp@ifsp.edu.br com o assunto “Licença Prêmio”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91.
- Parecer DRH/SAF n.º 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91).
- Instrução Normativa da SAF n.º 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93).
- Instrução Normativa da SAF n.º 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94).
- Instrução Normativa n.º 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
- Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99).
- Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
Movimentação de servidores
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou em 28 de setembro de 2022 a Portaria SEDGG/ME nº 8.471 de 26 de setembro de 2022 e em 30 de setembro de 2022 a Instrução Normativa 70 de 27 de setembro de 2022, que regulamentam e estabelecem o fluxo de movimentação de servidores federais para compor a força de trabalho de outras instituições, conforme previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
No IFSP, estão em vigência a Portaria nº 3.832/2020 e o Comunicado 10/2020-DDGP, que dispõem sobre o regramento e procedimentos para servidores interessados em compor o quadro do IFSP.
As movimentações têm o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de Trabalho e são autorizadas pelo Ministério da Economia, que é responsável por publicar Portaria de movimentação no Diário Oficial da União.
Demais informações encontram-se disponíveis clicando aqui, seção Movimentação de Servidores.
MODALIDADES
De acordo com as regras, haverá duas modalidades de movimentação: indicação consensual e processo seletivo.
Na indicação consensual: o servidor interessado em compor a força de trabalho do IFSP deverá entrar em contato com a unidade do IFSP (campus ou reitoria) a qual possui interesse em atuar. Caso o IFSP possua interesse, a documentação constante no Comunicado nº 10/2020/DDGP deverá ser preenchida e encaminhada para o órgão de lotação, que fará a análise e emitirá decisão quanto à movimentação. Em caso de consenso entre os órgãos, o processo será encaminhado ao Ministério da Economia, que analisará se os requisitos básicos foram preenchidos e autorizará ou não a movimentação.
Na modalidade de processo seletivo: a movimentação de pessoal ocorre mediante divulgação do edital de seleção no site do IFSP e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia. Após a seleção, o órgão pede ao Ministério da Economia a movimentação do servidor selecionado. Se os critérios e requisitos da portaria forem atendidos, o órgão de origem deverá liberar o servidor em até 30 dias.
Para acompanhar informações a respeito, incluindo as publicações de processos seletivos para compor a força de trabalho do IFSP, acesse: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article/105-assuntos/gestao-de-pessoas/1087-carreira (em "Movimentação de servidores").
Para que a movimentação ocorra, independente da modalidade, é preciso que sejam atendidos alguns requisitos, entre eles, a demonstração da relevância da atividade que será desempenhada pelo servidor; a compatibilidade da atividade com atribuições do cargo do servidor e o compromisso de que não haverá desvio de função.
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Conforme descrito no Comunicado IFSP 10/2022
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Portaria ME 8.690/2022.
- Instrução Normativa 70/2022.
- Portaria SEDGG/ME 8.471/2022.
- Portaria ME 1.535/2022.
- Portaria ME 3.499/2021.
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
- § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Nepotismo
Setores responsáveis: Diretoria-adjunta de Gestão de Pessoas (DAGP-DGP) e Diretoria-adjunta de Admissão de Pessoal (DAAP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal e pelo Decreto nº 7.203, de 04/06/2010.
Considera-se agente público toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. São quatro as categorias de agentes
públicos: Agentes políticos; Servidores públicos; Militares; e Particulares em colaboração com o Poder Público.
A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8429 de 02/06/1992, conceitua agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades. Logo, o nepotismo poderá ocorrer em casos de substitutição interina.
Conforme disposto no art. 3º do Decreto 7.203 de 04/06/2010, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, para:
- cargo em comissão ou função de confiança;
- atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
- estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
SAIBA MAIS SOBRE NEPOSTIMO: Considerações da Diretoria de Gestão de Pessoas
FLUXO PARA ANÁLISE DE NEPOTISMO
Os servidores do IFSP quando nomeados/designados para cargos/funções comissionadas preencherão a Declaração para Análise de Nepostimo, disponível no requerimento específico para nomeação/designação, conforme especificado no fluxo abaixo:
ETAPA |
RESPONSÁVEL |
Procedimento |
1 |
Interessado |
1. Observar se atende aos critérios, perfil profissional e procedimentos gerais definidos na Portaria IFSP nº 203 de 18/01/2021 2. Preencher o requerimento : Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento > Modelo> Designar/Nomear - FG/FCC/CD (Portaria n 203/2021) conforme instruções no documento eletrônico 3. Conforme unidade de exercício, encaminhar para: Reitoria : CGP-DGP Câmpus : unidade de Gestão de Pessoas |
2 |
Unidade de Gestão de Pessoas do Câmpus |
1. Análise quanto ao devido preenchimento do requerimento e das assinaturas obrigatórias; 2. Verificar a Declaração para Análise de Nepotismo indicada no requerimento; Será identificado como nepotismo quando as opções abaixo estiverem marcadas com “SIM” no requerimento: · Serei chefia imediata direta de setor a qual este(a) servidor(a) ocupa a função · Este(a) servidor(a) será minha chefia imediata a) Houve nepotismo: Devolve o requerimento ao interessado para finalização ou ajustes b) Não houve nepotismo: Encaminha para a CGP-DGP |
3 |
CGP-DGP |
1. Análise quanto ao devido preenchimento do requerimento e das assinaturas obrigatórias; 2. Verificar a Declaração para Análise de Nepotismo indicada no requerimento: Será identificado como nepotismo quando as opçoes abaixo estiverem marcadas com “SIM” no requerimento: · Serei chefia imediata direta de setor a qual este(a) servidor(a) ocupa a função · Este(a) servidor(a) será minha chefia imediata a) Houve nepotismo: Devolve o requerimento ao interessado para finalização ou ajustes b) Não houve nepotismo: Emite a portaria e atualiza controles internos; 3. Publica a portaria no Diário Oficial da União; 4. Encaminha o documento conforme indicação relativa a dados do setor constante no requerimento de Designação/nomeação, para: a) Em casos de setor já existente (hipótese 1): CCP-DGP b) Em casos de criação/alteração de setor (hipóteses 2,3): DDI-PRD |
4 |
DDI-PRD |
1. Altera o Regimento Geral do IFSP, conforme indicado no Requerimento; 2. Cadastra no SIORG; 3. Encaminha para a CGP para continuidade de trâmite (etapa 5). |
5 |
CCP-DGP |
Realiza cadastramentos e encaminha para a CPP-DGP |
6 |
CPP |
Realiza ajustes financeiros e encaminha para arquivo no AFD, conforme lotação de exercício do interessado: Reitoria: CADP Câmpus: Unidade de Gestão de Pessoas |
7 |
CADP/Unidade de Gestão de Pessoas |
Arquiva no AFD do interessado. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nomeação para cargo de direção ou função gratificada
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Poderão ser nomeados para Cargo de Direção ou designados para Função Gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012).
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
- a) o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
- b) a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
- c) a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º da Lei nº 8.112/90).
A Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, criada pela Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012, poderá ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no IFSP.
Podem ser designados para FCC, titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
A distribuição de FCC para a instituição será realizada mediante ato de autorização de funcionamento do curso e de edital de processo seletivo do curso, devidamente comprovados. Será distribuída uma FCC para cada:
I - curso técnico presencial de nível médio de oferta regular, mesmo que haja mais de um tipo de oferta (integrado, concomitante ou subsequente);
II - curso técnico de nível médio de oferta regular, na modalidade Educação a Distância - EaD, mesmo que haja mais de um tipo de oferta (concomitante ou subsequente);
III - curso técnico de nível médio de oferta regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
IV - curso superior presencial de oferta regular;
V - curso superior de oferta regular, na modalidade EaD; e
VI - curso de pós-graduação stricto sensu regular.
PROCEDIMENTOS
Encaminhar requerimento disponível em PESSOAL: PROVIMENTO - REQUERIMENTO - DESIGNAR/NOMEAR - FG/FCC/CD e seguir orientações ali constantes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Portaria IFSP 203, de 18/01/2021.
- Arts. 5º, 6º, 9º, 15º, 19º, 93º, 119º e 120º da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).
- Decreto n.º 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).
- LEI No 8.538, de 21/12/92.
- LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (DOU 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 8.730, de 10.11.93 (DOU 11.11.93).
- Lei nº 9.192, de 21/12/95 (DOU de 22/12/95).
- Art. 8º da Lei nº 9.640, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Lei nº 9.641, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (DOU de 12/07/94).
- Lei nº 11.526/2007.
- Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.
- Portaria MEC nº 713, de 08/09/2021.
Nomeação para cargo efetivo
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Forma de provimento de cargo público efetivo, permanente no quadro da Instituição, por meio de ato formal. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso (Art. 10 da Lei nº 8.112/90). O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União.
O prazo para posse (30 dias) é contado da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União.
São proibidas as nomeações durante o período eleitoral, exceto a nomeação dos aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 8º e 10, da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- 73, da Lei nº 9.504/97, de 30/09/97.
Penalidades
Setor responsável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90). As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direção e destituição de função comissionada (Art. 127 da Lei 8.112/90).
I) Advertência – será aplicada por escrito nos seguintes casos:
- a) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
- b) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
- c) recusa a dar fé a documento público;
- d) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
- e) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- f) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;
- g) coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;
- h) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- i) recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado.
II) Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:
- a) reincidência de faltas puníveis com advertência;
- b) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
- c) exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos ou com o horário de trabalho.
III) Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
- a) crime contra a administração pública;
- b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
- c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses;
- d) improbidade administrativa;
- e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
- f) insubordinação grave em serviço;
- g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
- h) aplicação irregular de dinheiro público;
- i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
- k) corrupção;
- l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
- p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;
- q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- r) prática de usura em qualquer de suas formas;
- s) procedimento desidioso;
- t) utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
IV) Para a destituição de Cargo em Comissão:
- a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Neste caso, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão; (Art. 135 da Lei 8.112/90);
- b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo de direção por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
A apuração de irregularidades será feita imediatamente mediante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)
A penalidade disciplinar será aplicada pelo(a) reitor(a), em caso de (Art. 141 da Lei 8.112/90 e Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação):
- a) demissão;
- b) suspensão superior a 30 dias;
- c) advertência ou suspensão de até 30 dias.
A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em cinco anos. (Art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após três anos e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 142, III da Lei 8.112/90)
A suspensão não poderá exceder de 90 dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em dois anos. (Art. 130 e 142, II, da Lei 8.112/90)
Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. (Art. 132 da Lei 8.112/90)
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Art. 128 da Lei 8.112/90)
É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. (Art. 146 da Lei 8.112/90).
Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 dias impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. (Parecer DRH/SAF nº 83/92)
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
Caso a penalidade de demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da Lei 8.112/90)
Não será concedida Licença-Prêmio por assiduidade ao servidor que adquiriu o direito de usufruí-la, mas que no período aquisitivo sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
Atendimento
Setor responsável: COORD. DE PROC. ADM. DISC. CORRECIONAL
Setor suap: DALC-GAB
Email: dalc@ifsp.edu.br
dúvidas: dalc@ifsp.edu.br
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 53 (DOU 18/01/91) e 97 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 249, de 16/08/91 (DOU 03/08/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 083, de 24/02/92 (DOU 23/03/92).
- Parecer n.º 01/97 – AGU (DOU 30/05/97).
- Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação.
Pensão alimentícia
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É um valor descontado da folha do servidor, em geral à título de alimentos*, podendo ser judicial ou voluntária.
*Apesar do nome, a pensão não é destinada exclusivamente à alimentos, devendo compreender todos os gastos necessários que aquele dependente possui como: saúde, educação, lazer, transporte, alimentação, vestuário e moradia.
Podem ser beneficiários de pensão alimentícia:
- Filhos menores de 18 anos;
- Filhos maiores de 18 anos, desde que estejam estudando ou que demonstrem incapacidade de arcar com sua mantença;
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- Grávidas, visando garantir alimentos ao bebê;
- Idosos (pai, mãe e avós);
- Parentes próximos que tenham necessidades comprovadas.
TIPOS DE PENSÃO ALIMENTICIA
Judicial: É um valor pago a partir de determinação judicial, incluída na folha de pagamento do servidor. Os valores são cadastrados exatamente como consta no Ofício do Juiz da Vara de Família. Portanto, para que ocorra qualquer alteração na pensão cadastrada, a justiça deverá ser acionada para solicitar o envio de um novo ofício.
O ofício deverá conter: nome, RG, CPF, tanto do alimentando como do beneficiário, dados bancários para depósito indicando se é conta corrente, poupança ou salário, além da base de cálculo da pensão alimentícia.
Voluntária: É um valor pago a partir de um acordo pessoal, incluída na folha de pagamento mediante manifestação expressa do servidor, nos percentuais e incidências por ele indicados.
PROCEDIMENTOS
Abertura de processo SUAP, que deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - CPP-DGP com a seguinte documentação:
- Pensão judicial: Ofício do Juiz nome, RG, CPF, tanto do alimentando como do beneficiário, dados bancários para depósito indicando se é conta corrente, poupança ou salário, e a base de cálculo da pensão alimentícia.
- Pensão voluntária: Ofício assinado pelo servidor com os seguintes documentos:
Beneficiário(a) ou Responsável: CPF, RG, comprovante de residência (conta de telefone fixo, ou de água, ou de luz), telefone fixo e/ou celular, e-mail (se possuir), dados bancários para depósito da pensão (Banco, agência, número e tipo de conta), comprovante da conta bancária.
Alimentado(a): CPF, RG ou Certidão de Nascimento.
IMPORTANTE
O Governo Federal ainda não possui convênio com Bancos Digitais para o depósito de valores referentes à pensão alimentícia.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 1694 á 1710 do Código Civil Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
-
Lei n.º 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm
-
Arts. 45 e 48 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
-
Art. 1º da Lei n.º 8.971/94, de 29/12/94 (DOU 30/12/9
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm
Pensão civil
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
* Certidão de casamento emitida após o óbito do(a) servidor(a) ou aposentado(a)
PROCEDIMENTOS
Manual Procedimento de Pensão Civil Por Morte
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Lei 8.112/90 com redação dada pela Lei 13.135/15.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24/05/2022.
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Setor responsável: Coordenadoria de Saúde do Servidor - CSS-DGP, em colaboração com a Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Reitoria ou da DGP do Câmpus São Paulo, a depender da lotação do servidor ou ex-servidor.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do servidor ou ex-servidor, seja efetivo ou temporário, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades nas dependências deste IFSP.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18/2024 - IFSP, de 22 de maio de 2024, disponível em https://ifsp.edu.br/images/prd/DGP/Outros_documentos/IN_RET_0182024_Aposentadoria_Especial.pdf.
O PPP tem como finalidade:
Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial; Prover o servidor ou ex-servidor de meios de prova produzidos pelo IFSP perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente do vínculo com a instituição, seja ele individual, difuso ou coletivo;
Prover o IFSP de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que este IFSP evite ações judiciais indevidas relativas a seus servidores; Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra nas Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 10.360, de 6 de dezembro de 2022 e no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa, como por exemplo este IFSP, ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus servidores.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
Do IFSP, no caso de servidores ou ex-servidores que exerceram suas atividades nas dependências da escola, especificamente pela Coordenadoria de Saúde do Servidor - CSS-DGP, em colaboração com a Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Reitoria ou da DGP do Câmpus São Paulo, a depender da lotação do servidor ou ex-servidor.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao ex-servidor no momento da exoneração, demissão ou extinção do contrato, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o vínculo laboral, sob as penas da lei.
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP
Setor Responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
ORIENTAÇÕES GERAIS
A Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP, constante na Portaria Normativa RET nº 12, de 07 de julho de 2021, passou a vigorar em 1º de setembro de 2021, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional do IFSP e em conformidade com a Lei 8.112/90, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021 e demais atos legais que as norteiam. A política atual, trata das normas e critérios para Capacitação e Qualificação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação e Docentes do IFSP
A capacitação é o processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
A qualificação é processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Ressalta-se que não fará jus à Capacitação e/ou Qualificação o servidor que estiver com qualquer impedimento, em gozo de outra licença e/ou afastamento.
Principais características da atual política:
Emissão de Portaria específica afastamento qualificação, licença capacitação e capacitação interna e externa;
A concessão de licença capacitação para realização de cursos de língua estrangeira só poderá ser autorizada para cursos presenciais ou intercâmbio no exterior;
Para que o servidor participe de processo seletivo para usufruto de afastamentos e/ou Licenças, deverá, obrigatoriamente, apresentar o currículo SouGov atualizado (antigo banco de talentos), bem como haver o alinhamento da necessidade de capacitação ou qualificação junto ao PDP (Plano de Desenvolvimento de Pessoas) vigente.
Interstício de 2 (dois) anos para usufruir do afastamento para qualificação, conforme Art.96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o servidor tiver usufruído de licença capacitação ou parcela de licença capacitação.
Deverá ser observado o Interstício de 60 dias entre:
I - licenças para capacitação (parcelas do mesmo quinquênio ou, ainda, de quinquênios diferentes);
II - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído*, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído*; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior
*Compreende-se por treinamento regularmente instituído a realização de cursos, congressos, fóruns e afins com a dispensa do dia de trabalho.
As concessões simultâneas de licença capacitação não devem ultrapassar os 5% dos servidores em exercício no IFSP.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Afastamento para qualificação:
Setor SUAP: AFAST- DDP
E-mail: afastamento.cdp@ifsp.edu.br
Licença capacitação e Capacitações externas/ internas
Setor SUAP: CAPAC- DGP
Email:capacitacao.cdp@ifsp.edu.br
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei 8.112/1990
- Decreto nº 9.991/2019
- Portaria Normativa Ret nº 12/2021 - PDP
- Portaria Normativa Ret nº 13/2021 - afastamentos docente
- Portaria Normativa Ret nº 14/2021 - afastamentos TAE
- Portaria Normativa Ret nº 69/2022 -retifica_13/2021
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/ 2021
- Ofício-Circular nº 40-2019-GAB-SETEC-SETEC-MEC
Posse
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É a investidura em cargo público efetivo ou em comissão, decorrente de nomeação em que o investido aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar. O prazo para posse é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
Em casos de impossibilidade da posse dentro do prazo, por motivo legal, em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença o prazo para posse será contado do término do impedimento.
O prazo para posse será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente.
A posse poderá ser dada mediante procuração específica. Não ocorrendo a posse no prazo previsto, o ato de provimento será tornado sem efeito. O prazo para o servidor entrar em exercício é contado da data da posse.
A posse fica condicionada à apresentação dos documentos solicitados.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada pelo Serviço de Assistência à Saúde do Servidor, de acordo com os exames a serem solicitados após a nomeação.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Para o nomeado que for servidor público (Federal, Estadual ou Municipal) para evitar quebra de vínculo na aposentadoria, faz-se necessário a posse e exercício na mesma data da vacância.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 5º, 7º, 13, 14 e 238 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
- 13 §§2º e 3º da Lei nº 8.429/92, de 02/06/92.
Posse em outro cargo inacumulável
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A vacância do cargo público também poderá decorrer de posse em outro cargo inacumulável. Para que não ocorra a interrupção do tempo de serviço, a data da vacância deverá ser idêntica à data do exercício no novo cargo do servidor.
O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado.
Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura.
Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas, aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria. Não resulta na interrupção de condição de servidor público e, em decorrência, na elisão dos direitos garantidos pelo art 3º da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a mudança de cargos oriunda de posse e de consequente exoneração, desde que os efeitos destas vigorem a partir de uma mesma data. Os cargos poder pertencer a uma mesma ou diferentes pessoas jurídicas, inclusive de unidades da Federação diversas (Parecer n. GM-13/AGU/2000).
PROCEDIMENTOS
- Para vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor deverá preencher requerimento disponível no SUAP;
- Assinar documento e solicitar assinatura da chefia imediata e da chefia superior;
- Abrir processo no SUAP;
- Anexar ao processo SUAP documentos comprobatórios elencados no requerimento;
- Enviar processo SUAP para a CGP do campus; servidores lotados no campus e para CAGP; servidores lotados na reitoria.
- É obrigatória a devolução do crachá e da carteirinha funcional.
REQUERIMENTO
Disponível no SUAP, no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documento de Texto> Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: ADMISSÃO-REQUERIMENTO-SOLICITAÇÃO DE VACÂNCIA/ EXONERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).
Processo administrativo disciplinar
Setor Responsável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
PROCEDIMENTOS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
- Os procedimentos para instauração de processo disciplinar são:
- Denúncia da irregularidade à autoridade competente.
- Autos da sindicância, quando houver.
- Ato de designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
- Instrução, defesa e relatório – Inquérito Administrativo.
- Julgamento.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Caso o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (Art. 144 da Lei nº 8.112/90).
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado (Art. 149 da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
A Procuradoria Jurídica do IFSP prestará à Comissão toda a assistência necessária à condução dos trabalhos. A formação da Comissão deve assegurar o sigilo necessário à constatação dos fatos.
Cabe ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a designação do Secretário, logo no início dos trabalhos. (Art. 149, § 1º da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Não poderá participar da Comissão de Processo Disciplinar: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). (Art. 149, § 2º da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Sempre que necessário, os membros da Comissão de Processo Disciplinar dedicarão tempo integral a esse trabalho, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/90)
As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas (ver modelos constantes no Manual de Sindicância e Processo Disciplinar), que deverá detalhar todas as deliberações adotadas. (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/90)
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Art. 150 da Lei nº 8.112/90)
O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar é de 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 152 da Lei nº 8.112/90)
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data da publicação do ato que constitui a Comissão, admitida a sua prorrogação por quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse prazo será aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e apuração de acumulação de cargos. (Art. 133 § 7º da Lei nº 8.112/90)
Uma vez indiciado, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para cumprimento de diligências indispensáveis. (Art. 161 da Lei nº 8.112/90)
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, o dirigente da IFE designará um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado para atuar como seu "defensor dativo". (Art. 164 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela nº 9.527)
Durante a realização do Processo Disciplinar, a Comissão tomará depoimentos, fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas. Quando necessário à completa elucidação dos fatos, a Comissão poderá recorrer a técnicos e peritos. (Art. 155 da Lei nº 8.112/90)
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente sua submissão a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Art. 160 da Lei nº 8.112/90)
Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente. (Arts. 157 a 159 da Lei nº 8.112/90)
O Processo Disciplinar assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório. (Art. 153 da Lei nº 8.112/90)
É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Art. 156 da Lei nº 8.112/90)
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, vedado o direito de interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. (Art. 159, § 2º da Lei nº 8.112/90)
O Relatório final da Comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo remetido à autoridade competente para julgamento a ser proferido no prazo de 20 dias. Se a penalidade a ser aplicada for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Presidente da República e, quando a infração estiver enquadrada como crime, o Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal. (Art. 167 e 171 da Lei nº 8.112/90)
O Processo Disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao requerente.
A comissão revisora terá até 60 dias para a conclusão dos trabalhos. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade (Art. 174 e 175 da Lei nº 8.112/90).
Prescreverão em cinco anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de Cargo de Direção, e, em dois anos, as infrações puníveis com suspensão (Art. 142 da Lei nº 8.112/90).
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, não surtindo efeitos retroativos após o decurso de cinco anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art. 172 da Lei 8.112/90). A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Atendimento
Setor responsável: COORD. DE PROC. ADM. DISC. CORRECIONAL
Setor suap: DALC-GAB
Email: dalc@ifsp.edu.br
dúvidas: dalc@ifsp.edu.br
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Programa de Gestão de Desempenho (teletrabalho)
Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Teletrabalho é uma modalidade laboral instituída através de uma ferramenta de gestão estratégica, o Programa de Gestão de Desempenho (PGD), que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. O Teletrabalho possibilita que o cumprimento da jornada regular do servidor possa ser realizada total ou parcialmente fora das dependências físicas do órgão.
Todas as atividades realizadas pelos participantes do PGD devem ser registradas num sistema informatizado que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo servidor, sendo o SUAP a ferramenta utilizada no IFSP.
MODALIDADES
Regime de execução integral: quando o regime de teletrabalho a que está submetido o participante compreender a totalidade da sua jornada de trabalho.
Regime de execução parcial: quando o regime de teletrabalho a que está submetido o participante compreender parcialmente a sua jornada de trabalho ou restringir-se a um cronograma específico.
Não há possibilidade de uma “jornada diária híbrida” (parcialmente presencial e parcialmente remota). Desta forma quando o servidor estiver em Regime de execução parcial, nos dias estipulados como trabalho presencial, caberá ao servidor cumprir, toda sua carga horária diária, definida em sua folha de horário, de forma presencial.
ADESÃO
Quem poderá aderir:
I – servidores de cargo efetivo;
II – servidores ocupantes de FG, FCC ou CD;
III – empregados públicos (regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1/05/1943);
IV – contratados temporários (regidos pela Lei nº 8.745, de 9/12/1993) – Desde que conste das cláusulas estabelecidas em contrato.
VEDAÇÕES
É vedado a participação do servidor que:
I – tenha aderido à jornada de trabalho flexibilizada de trinta horas semanais, durante o período que estiver usufruindo;
II – tenha sido desligado do teletrabalho pelo não cumprimento de prazos e/ou do alcance de resultados, nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Os procedimentos estão estabelecidos na Portaria Normativa IFSP nº 46, de 25/04/22.
TABELA DE ATIVIDADES
É uma lista de atividades a serem desempenhadas de forma presencial e em teletrabalho. É um documento dinâmico que permite a inclusão de atividades após o encaminhamento de sugestões pelos servidores e pela validação do Diretor de Gestão de Pessoas - DGP-PRD. Conforme Comunicado n.º 20/2022 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP:
Caso alguma chefia de setor (Coordenador, Diretor-Adjunto, Diretor ou Pró-Reitor) julgue que há necessidade de incluir eventuais atividades na tabela, deverá solicitar por meio do encaminhamento de e-mail para pgd@ifsp.edu.br, cabendo informar o Grupo e a respectiva entrega. As solicitações serão analisadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-PRD), que poderá consultar o setor responsável no âmbito da Reitoria, para fins de parecer.
Verifique a Tabela de Atividades aqui.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
PGD - doc 1 |
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Estudo Técnico>Modelo> PESSOAL: TELETRABALHO - ESTUDO TÉCNICO - ADESÃO |
PGD - doc 2 |
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: TELETRABALHO - REQUERIMENTO - ADESÃO/ALTERAÇÃO/TERMO DE CIÊNCIA |
PGD - doc 3 |
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: TELETRABALHO - REQUERIMENTO – DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO |
PERGUNTAS FREQUENTES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Portaria Normativa IFSP nº 46, de 25/4/22.
- Decreto nº 11.072 de 17/5/2022.
- Instrução Normativa ME nº 65, 30/7/2020.
- Portaria Normativa IFSP nº 82/2023, de 14/2/2023.
- Comunicado 20/2023 DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP.
RELATÓRIOS
Relatório - 06 meses de implantação
NOTÍCIAS RELACIONADAS
IFSP atualiza orientações sobre o teletrabalho (link: https://ifsp.edu.br/component/content/article/111-ultimas-noticias-servidores/2929-ifsp-atualiza-orientacoes-sobre-o-teletrabalho)
IFSP apresenta primeiro relatório gerencial do Teletrabalho (Link: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article/17-ultimas-noticias/3453-ifsp-apresenta-primeiro-relatorio-gerencial-do-teletrabalho)
IFSP publica portaria que autoriza o teletrabalho de docentes (link: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article/111-ultimas-noticias-servidores/3554-ifsp-publica-portaria-que-autoriza-o-teletrabalho-parcial-de-docentes)
Principais Novidades da IN nº 24/2023 (link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/principais-novidades-da-in-xx)
Boas Práticas de gestão em PGD (link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/boas-praticas-de-gestao-2/boas-praticas-de-gestao)
Painel da Transparência do PGD (link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/painel)
Progressão Funcional por Capacitação (Revogada a partir de 01/01/2025)
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP)
A Progressão funcional por capacitação foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025, em decorrência da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024. A referida progressão tratava da mudança de nível de capacitação para os servidores técnicos administrativos que, após o seu ingresso na instituição, obtivessem certificados de capacitação profissional compatíveis com o cargo ocupado.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a MP 1.286/2024 trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras dos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs). Destaca-se a extinção do mecanismo de progressão funcional por capacitação, uma vez que a carreira será reformulada conforme as tabelas dispostas na referida MP.
Importante
Permanecem inalteradas as orientações para os servidores que tenham realizado a solicitação de progressão até 31 de dezembro de 2024, ou servidores que tenham aberto processo antes de 01/01/2025 e tenham direito à progressão por capacitação até 31/12/2024. Esses servidores poderão encaminhar seus processos à PROGR-DGP para análise, desde que devidamente instruídos.
Para a concessão da primeira progressão por capacitação, é necessário cumprir um interstício de 18 meses, a partir da data de início do efetivo exercício, para que o servidor possa obter a progressão funcional.
Para as demais progressões, é necessário o interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
No processo (aberto até 31/12/2024) deve conter:
*Requerimento suap ( Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> modelo>> Progressão por capacitação>>nível de acesso restrito (informação pessoal) >>assunto: Progressão por capacitação), com a descrição das atividade exercidas no setor atual; e
*Certificados de participação em cursos de capacitação, com carga horária mínima de 20 horas;
Para servidores de nível E, também poderá ser aceito a apresentação de disciplina isolada de mestrado ou doutorado, desde que o servidor seja aluno regularmente matriculado (cabendo apresentar a comprovação).
Atenção: Somente serão aceitos processos cuja abertura e data de concessão sejam anteriores a 1º de janeiro de 2025.
Fluxo: Servidor/Chefia>>CGP>>PROGR-DGP>>CPP>>CGP
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: PROGR- DGP
Email: progressao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Progressão por capacitação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Em breve, incluiremos uma opção em nosso menu acerca da Aceleração da Progressão por Capacitação.
Fundamentação Legal e Orientações
Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 (Novo)
Orientações gerais para processos abertos até 31/12/2024
Progressão funcional por desempenho (docente)
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
Em razão da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, a tabela de classes e padrões da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi reestruturada. Os novos padrões entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a MP 1.286/2024 trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Dentre as alterações, destaca-se a substituição da Classe D e dos Níveis 1 a 4 pelo novo modelo, que passa a contar com as Classes A, B, C e o Nível Titular, conforme a tabela de correlação disponível na própria MP 1.286/2024.
Informações Gerais
O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorre por meio de progressão funcional e promoção, conforme previsto na Lei nº 12.772/2012.
A progressão funcional consiste na mudança do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, enquanto a promoção corresponde à passagem para a classe seguinte, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Progressão Funcional
A progressão na carreira será concedida com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, observando, cumulativamente:
I – o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e
II – a aprovação em avaliação de desempenho individual.
Promoção
Os critérios para promoção na carreira, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 1.286/2024, são:
Para a Classe B:
Cumprimento de 36 meses de interstício no último nível da classe anterior;
Aprovação em processo de avaliação de desempenho.
Para a Classe C:
Cumprimento de 24 meses de interstício no último nível da classe anterior;
Aprovação em processo de avaliação de desempenho.
Para a Classe D (Titular):
Cumprimento de 24 meses de interstício no último nível da classe anterior;
Atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir título de doutor;
b) Ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
c) Obter aprovação em memorial, que deve contemplar atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou apresentar defesa de tese acadêmica inédita.
Nova tabela, disponível na MP 1.286/2024:
Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.
A avaliação para a progressão funcional por desempenho nas classes A, B, e C da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), seguirá as regras a serem estabelecidas e disponibilizadas pelo órgão Superior.
Procedimentos
A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal é responsável pela gestão da Progressão e Promoção Funcional por Desempenho dos docentes do IFSP. Suas atribuições incluem o levantamento dos docentes aptos à progressão, a emissão de relatórios funcionais e portarias, além do encaminhamento para cadastro e pagamento.
Importante
As progressões funcionais com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 serão analisadas somente após a efetiva publicação da LOA 2025 e a atualização das tabelas remuneratórias e da estrutura no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Essa atualização será realizada de acordo com o procedimento operacionalizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Atendimento
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: PROGR- DGP
Email: progressao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “progressão docente”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Fundamentação Legal
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Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 (NOVO)
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Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
-
Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Progressão por Mérito
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
A Progressão por mérito passou a ocorrer a cada 12 meses, a partir de 1º de janeiro de 2025, em decorrência da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a MP 1.286/2024 trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras dos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs). Destaca-se a reestruturação de carreira com a padronização das progressões em até 19 níveis, conforme as tabelas dispostas na referida MP.
INFORMAÇÕES GERAIS
A Progressão por Mérito consiste na mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente ao nível de classificação atual, ocorrendo a cada 12 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho.
Para que servidores recém-admitidos tenham direito à primeira progressão por mérito, é necessário completar 12 meses de efetivo exercício. Já para as progressões seguintes, é obrigatório cumprir o interstício de 12 meses de efetivo exercício entre a progressão atual e a próxima.
A progressão por mérito terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas do IFSP. Para a concessão dessa progressão, deverão ser descontados os períodos correspondentes aos seguintes afastamentos:
-
faltas não justificadas;
-
suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;
-
licença sem remuneração;
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licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses;
-
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90;
-
licença para desempenho de mandato classista;
-
licença para atividade política;
-
para exercício de mandato eletivo.
O servidor que tenha atingido 18 meses de efetivo exercício até 31/12/2024, terá sua progressão lançada na regra antiga.
PROCEDIMENTOS
O setor CDP-DGP fará o levantamento dos servidores aptos a progredir nos próximos meses e enviará às CGP’s, por e-mail, um informe contendo os dados das progressões.
As CGP’s repassarão a relação aos respectivos servidores, que deverão, em conjunto com a chefia e três avaliadores, preencher o requerimento de Progressão por Mérito. Ressalta-se que apenas a chefia e o servidor avaliado deverão assinar o requerimento.
O requerimento está disponível no suap em: Documentos/processos>> documentos eletrônicos>> documentos>> Adicionar documento de texto>> tipo: requerimento>> modelo>> Avaliação de Desempenho - Mérito>nível de acesso restrito (informação pessoal) >>assunto: Progressão por Mérito
Após o preenchimento e assinatura, o requerimento/avaliação deverá ser enviado, em processo formal, à CGP para análise. Após a conferência, a CGP encaminhará o processo à CDP, utilizando a caixa SUAP: PROGR-DGP, desde que devidamente instruído.
A CDP realizará a análise do processo, anexará os relatórios funcionais e emitirá a portaria de progressão para os servidores que obtiverem desempenho satisfatório. Concluída essa etapa, o processo seguirá para cadastro, pagamento e, posteriormente, arquivamento.
Ressaltamos que, considerando a necessidade administrativa e sistêmica, as progressões são agrupadas dentro do mês em que ocorrerão, desde que os processos sejam recebidos em tempo hábil para análise. As portarias correspondentes serão emitidas no início do mês seguinte. Por exemplo, progressões previstas para julho terão as portarias emitidas apenas no início de agosto.
As novas progressões funcionais com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 serão analisadas somente após a efetiva vigência da LOA 2025 e a atualização das tabelas remuneratórias e de estrutura no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Essa atualização será realizada conforme o procedimento operacionalizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Fluxo: CDP>>CGP>>Servidor/Chefia>>CGP>>PROGR-DGP>>CPP>>CGP>>Arquivo
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: PROGR- DGP
Email: progressao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Progressão por Mérito”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 (Novo)
Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores.
Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005) e alterações posteriores.
Proibições
Setor Responsável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o dever de probidade que está constitucionalmente integrado na conduta do servidor público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Ao servidor é proibido:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008);
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Projeto Institucional
Setor Responsável: Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
O Projeto institucional permite que, no interesse da Administração e com anuência dos servidores envolvidos, servidores do quadro permanente do IFSP fiquem em exercício em unidade (campus ou Reitoria) distinta da sua lotação por um período determinado. A realização do projeto está condicionada à prévia autorização da unidade de origem (lotação) do servidor, concordância da unidade de destino (unidade a qual o servidor exercerá o projeto institucional) e da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Há também a possibilidade do servidor desenvolver Projetos Institucionais no âmbito de sua unidade de lotação e a realização de projetos em duas ou mais unidades de forma concomitante, quando houver interesse da Administração e anuência do servidor.
O Processo do Projeto Institucional deve ser composto por dois Requerimentos Eletrônicos disponíveis no Suap (Plano de trabalho e Termo de Ciência).
Demais informações encontram-se disponíveis clicando aqui, seção Projeto Institucional.
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Em caso de Projeto Institucional na mesma unidade de lotação do servidor
O servidor deverá criar no Suap o documento, tipo Requerimento, Modelo Anexo II: Plano de Trabalho para Projeto Institucional, devendo conter as seguintes assinaturas: servidor; dirigente máximo da unidade de lotação, chefia imediata e chefia do setor de realização do Projeto Institucional;
Caminho Suap para criação do documento eletrônico Plano de Trabalho :
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo: Anexo II – Plano de Trabalho para Projeto Institucional
- Assunto: Plano de Trabalho para realização de Projeto Institucional (Origem Campus/Unidade XX, setor XX e Destino setor XX)
- Assinaturas: servidor; dirigente da unidade de lotação e dirigente da unidade de destino
Após assinado e finalizado o documento, deverá ser criado processo SUAP, anexando o documento criado e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) ou setor congênere da respectiva unidade de lotação;
A CGP ou setor congênere analisará o processo e, caso esteja completo, encaminhará ao setor responsável pela emissão da respectiva Portaria na unidade;
Tratando-se de servidor lotado na Reitoria, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Administrativa e de Informação (CADI-DGP).
Em caso de Projeto Institucional em unidade diversa da lotação do servidor dentro do IFSP
O servidor deverá criar no Suap o documento do tipo Requerimento, Modelo Anexo II: Plano de Trabalho para Projeto Institucional (Anexo II da Portaria Nº 426 de 03 de fevereiro de 2021), devendo conter as seguintes assinaturas: servidor; dirigente máximo da unidade de lotação e dirigente máximo da unidade de lotação de realização do Projeto Institucional;
Caminho Suap para criação do documento eletrônico do Plano de Trabalho para Projeto Institucional (Anexo II da Portaria Nº 426 de 03 de fevereiro de 2021) :
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo: Anexo II – Plano de Trabalho para Projeto Institucional (Anexo II da Portaria Nº 426 de 03 de fevereiro de 2021)
- Assunto: Plano de Trabalho para realização de Projeto Institucional (Origem Campus/Unidade XX, setor XX e Destino Campus/Unidade XX, setor XX)
- Assinaturas: servidor; dirigente da unidade de lotação e dirigente da unidade de destino
Caminho Suap para criação do documento eletrônico do Termo de Ciência Projeto Institucional (Anexo III, Port. n. 426/2021) :
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo: Anexo III – Termo de Ciência Projeto Institucional (Anexo III, Port. n. 426/2021):
- Assunto: Termo de Ciência Projeto Institucional (Origem Campus/Unidade XX, setor XX)
- Assinatura: servidor.
Após assinados e finalizados os documentos descritos acima, deverá ser criado processo Suap, com as informações a seguir:
- Interessado: próprio servidor
- Tipo de Processo: Pessoal: Projeto Institucional
- Assunto: Projeto de Institucional – Período: dd/mm/aaaa à dd/mm/aaaa.
Anexar os dois documentos no processo criado e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) ou setor congênere da respectiva unidade de lotação;
A CGP ou setor congênere analisará o processo e, caso esteja completo, encaminhará à CADI-DGP;
Tratando-se de servidor lotado na Reitoria, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Administrativa e de Informação (CADI-DGP).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Portaria Nº. 426, de 03 de fevereiro de 2021.
Promoção - Aceleração docente (Revogada a partir de 01/01/2025)
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
A Aceleração da Promoção funcional docente foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025, em decorrência da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024. A referida progressão tratava da aceleração da promoção à docentes aprovados no estágio probatório, conforme titulação apresentada, podendo ser especialista, mestre ou doutor.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a MP 1.286/2024 trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Dentre as alterações, destaca-se a substituição da Classe D e dos Níveis 1 a 4 pelo novo modelo, que passa a contar com as Classes A, B, C e o Nível Titular, conforme a tabela de correlação disponível na própria MP 1.286/2024.
Atendimento
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: PROGR- DGP
Email: progressao.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Aceleração Docente”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Fundamentação Legal
- Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 (novo)
- Lei nº 8.112/90, arts. 102 e 103.
- Lei nº 12.772/2012.
- Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
Promoção - Professor Titular
Setores responsáveis: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP) e Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Em razão da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, a tabela de classes e padrões da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi reestruturada. Os novos padrões entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Comunicado DGP:
Conforme informado por meio do Comunicado nº 1/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, disponível em Comunicados DGP 2025, a MP 1.286/2024 trouxe mudanças significativas na Estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Dentre as alterações, destaca-se a substituição da Classe D e dos Níveis 1 a 4 pelo novo modelo, que passa a contar com as Classes A, B, C e o Nível Titular, conforme a tabela de correlação disponível na própria MP 1.286/2024.
Informações Gerais
Poderá ter acesso à Classe de Professor Titular de Carreira docente que estiver enquadrado nos seguintes requisitos:
-Cumprir o interstício mínimo de 24 meses no último nível da classe anterior;
-possuir o título de doutor;
-ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
-lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
O setor CPPD-RET é responsável pelo processo de promoção à classe de Titular, enquanto o setor CDP-DGP responde pela emissão das respectivas portarias e pelo pagamento dos avaliadores por GECC, mediante solicitação da CPPD.
Procedimentos
Seguiremos as regras a serem estabelecidas e disponibilizadas pelo órgão Superior.
Importante
As novas progressões funcionais com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 serão analisadas somente após a efetiva vigência da LOA 2025 e a atualização das tabelas remuneratórias e de estrutura no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Essa atualização será realizada conforme o procedimento operacionalizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Atendimento
Setor responsável: Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD
E-mail: cppd@ifsp.edu.br
Telefone: (11) 3775-4669 e (11) 3775-4666
Sala: Hall da reitoria (ao final da rampa de acesso - Sala 298).
Recondução ao cargo anteriormente ocupado
Setor responsável: Coordenadoria de Admissão e Gestão de Pessoas (CAGP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Recondução é o retorno do servidor estável à atividade no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação ou desistência do estágio probatório, ou, ainda, de reintegração de servidor a cargo já ocupado.
REQUISITOS
1) Estabilidade no cargo anterior.
É considerado estável no serviço público o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
2) Reintegração do antigo ocupante do cargo
Reintegração do antigo ocupante do cargo. Conforme art. 28 da Lei 8112/90, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Quando um servidor é reintegrado, o seu eventual ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
3) Inabilitação em estágio probatório ou desistência de cargo durante o período de estágio probatório
Servidor estável no antigo cargo não aprovado em estágio probatório no novo cargo.
Servidor estável no antigo cargo desistir do atual cargo durante o período de estágio probatório.
Nessas duas situações poderá ocorrer também a recondução.
Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - quadro a seguir:
Servidor |
Nova situação |
Instituto |
Conseqüências |
Estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. |
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Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina |
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Não estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
||
Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina. |
PROCEDIMENTOS
Encaminhar e-mail para: cagp@ifsp.edu.br solicitando a recondução ao IFSP no cargo anteriormente ocupado e especificar a data desejada.
ANEXAR:
- Portaria publicada no DOU, da vacância do cargo que ocupava no IFSP, justificando o motivo do pedido da recondução, se por motivo de inabilitação no estágio probatório ou desistência do estágio probatório no cargo atual;
- Declaração do órgão informando o cargo que ocupa, que está em estágio probatório e que não adquiriu estabilidade e o período que falta para adquiri-lo;
- Solicitação de exoneração, por inabilitação no estágio probatório, entregue ao órgão atual.
OBSERVAÇÕES:
Só haverá recondução a cargo em que o servidor tenha alcançado a estabilidade no IFSP.
O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação do ato que declarou a inabilitação ou a desistência do interessado no estágio probatório, sendo direito do servidor declinar de tal prazo (o ato de recondução pode ser "casado" com o ato de desistência/inabilitação no estágio probatório).
Caso o cargo de origem já esteja provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava quando da vacância/desligamento.
A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso daquele onde se encontrava.
A recondução não dá direito à indenização.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 41, §2º da Constituição Federal.
- Art. 21, da Lei 8112/90 e EMC n° 19/1998.
- Art. 28, §2º, 29 e 30 da Lei 8.112/90, de 11/12/90.
- Nota Informativa 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CPPP-RET).
Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), o processo de seleção no qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como, no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no Art. 18 da Lei nº 12.772/2012.
O servidor aprovado em avaliação de RSC fará jus ao pagamento de retribuição por titulação (RT)+ RSC, conforme titulação adquirida, em uma das seguintes situações:
a) Portador de diploma de graduação: pode requerer RSC nível I, para perceber o valor bruto de graduação mais RT de Especialização;
b) Portador de Certificado de Especialização (Pós- Graduação Lato-sensu): pode requerer RSC nível II, para receber o valor bruto de graduação mais RT de Mestrado;
c) Portador de Diploma de Mestrado: pode requerer RSC nível III, para receber o valor bruto de graduação mais o RT de Doutorado.
O RSC é concedido a partir da data de solicitação, via Processo SUAP, conforme a data mais recente dos documentos apensos ao Processo.
A solicitação,será analisada pela CPPD e serão realizadas 4 (quatro) avaliações, devendo conter parecer favorável de pelo menos 3 (três) dos avaliadores; quando concedido, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP) emitirá Portaria e enviará o processo à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP), para a inserção dos dados no SIAPE. Por fim, a CCP-DGP deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP), que apurará e inserirá os valores pertinentes e, em seguida, enviará o Processo para a CADP-DGP (reitoria) ou CGP do Campus de exercício do servidor solicitante, na qual se realizará o arquivamento.
A partir de 01/11/2022, para a solicitação do RSC, é necessário seguir os procedimentos abaixo, de acordo com as instruções da Resolução Normativa IFSP nº 12/2022, que consta na aba “Fundamentação Legal”.
Os pedidos abertos até 31/10/2022, continuam regidos pela Resolução IFSP nº 131/2014.
Aos aposentados e beneficiários de pensão contemplados por decisão judicial, as informações necessárias podem ser acessadas na aba “Aposentados/Pensionistas”. Nela é possível verificar se há enquadramento nas regras de paridade e, em caso favorável, seguir as orientações para solicitar o RSC- Aposentados.
PROCEDIMENTOS – SERVIDORES ATIVOS
1- Preenchimento de requerimento de RSC (preencher assinar requerimento e criar processo SUAP).
2- Abertura do processo no SUAP (SUAP - Menu - Documentos/Processos - Processos Eletrônicos - Processos - Adicionar Processo Eletrônico)
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Em "Interessado" incluir o docente solicitante;
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Em "Assunto" incluir "Reconhecimento de Saberes e Competências – Nivel …";
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Em "Tipo de Processo" incluir Pessoal: Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC;
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Nível de acesso Restrito ( Hipótese Legal: informações pessoais… dados sensíveis);
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Anexar as documentações necessárias para as avaliações, conforme Art.s 5º, 7º e 10 da Resolução Normativa IFSP nº 12/2022 e enviar ao setor CPPD-RET.
Observação: este procedimento foi atualizado após publicação da Resolução Normativa IFSP nº12/2022, não havendo mais a necessidade de subir cópia dos documentos no drive do IFSP (todos os documentos comprobatórios das atividades indicadas nos critérios da Planilha de Pontuação devem ser inseridos no Processo SUAP).
3- Realizar o cadastro no SIMEC (é obrigatório se cadastrar como avaliador):
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Caso o docente não tenha cadastro no sistema SIMEC MEC, deve ser feita a solicitação de acesso, no site <https://simec.mec.gov.br/publico.php?modulo=seguranca/controle/solicitacao-cadastro/solicitar-cadastro>, e selecionar, no primeiro campo, “RSC” e, no segundo campo, preencher com o número do CPF;
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Enviar e-mail para rsc@ifsp.edu.br , avisando que fez a solicitação de acesso no sistema SIMEC MEC;
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Após receber confirmação, por e-mail, de liberação de acesso ao sistema SIMEC MEC, fazer login no SIMEC, clicar em “Processo Seletivo – Inscrição de Avaliadores”, clicar “sim” em “Professor será avaliador?” e em “Professor será avaliado?”, e completar o preenchimento do restante do cadastro (OBS.: sem o preenchimento completo do cadastro, o sorteio dos avaliadores não é realizado);
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Enviar e-mail para rsc@ifsp.edu.br , para informar que o cadastro foi realizado;
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Caso o docente já tenha cadastro no SIMEC, basta atualizar as informações do cadastro.
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Resolução IFSP nº 131/2014 (até 31/10/2022)
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Ofício Circular CPRSC nº 01/2021
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Resolução CPRSC nº 03/2021 (Nova)
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Resolução CPRSC nº 05/2021 (Nova)
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Resolução Normativa IFSP nº 12/2022 (a partir de 01/01/2022)
Documentações (a ser incluídas no Processo SUAP)
1. Anexos I a IV ( Resolução IFSP nº 131/2014) assinados.
2. Planilha de Pontuação da Resolução IFSP nº 131/2014 (para processos abertos até 31/10/2022).
3. Planilha de Pontuação da Resolução Normativa nº 12/2022 (para processos abertos a partir de 01/11/2022).
4. Relato ou Memorial (verificar na Resolução).
5. Documento de Titulação: Diploma de Graduação (para solicitação de RSC I), ou Certificado de Curso de Especialização lato sensu (para RSC II) ou Diploma de Mestrado (para RSC III).
6. Demais documentos comprobatórios das atividades indicadas na Planilha de Pontuação e nos anexos III e IV.
Fluxo:
Servidor Requerente → CGP Campus → RSC-CPPD → CDP-DGP → CCP-DGP → CPP-DGP → CADP-DGP ou CGP campus
PROCEDIMENTOS - APOSENTADOS/PENSIONISTAS
Conforme decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5005874-93.2017.4.03.6100, em favor do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, foi garantida a possibilidade do recebimento de RSC para aposentados e beneficiários de pensão, quando do direito à paridade.
Será possível a análise dos pedidos de RSC, desde que se enquadrem nas regras abaixo destacadas:
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A titulação deve ser anterior à data da aposentadoria ou ao óbito do segurado instituidor da pensão por morte;
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O ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003;
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Sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º da mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005;
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O ingresso deverá ter ocorrido até 31/12/2003 e a aposentadoria deverá ter ocorrido até 01/03/2013.
Aos que se enquadrem nas regras acima e não tenham solicitado até o presente momento, segue orientações quanto aos procedimentos de solicitação:
1- Preenchimento de requerimento de RSC WORD, assinatura e abertura de processo:
O aposentado/pensionista deverá preencher o requerimento RSC, disponível em formato word (docx) e assinar (será aceito também a assinatura digital aos que possuem). O processo poderá ser aberto pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) ou pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus, que auxiliarão o solicitante a apensar as documentações comprobatórias necessárias e posteriormente enviar ao setor RSC-DGP, via Suap.
Orientações para a abertura do processo:
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Interessado: nome do servidor que gerou o direito ao RSC
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Tipo de Processo: Pessoal: Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC
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Assunto: Reconhecimento de Saberes e Competências - Nível - I, II ou III, e o nome do(a) pensionista se for o caso.
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Nível de acesso: Restrito ( Hipótese Legal: informações pessoais…)
2- É necessário realizar o cadastro no SIMEC:
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Caso o docente não tenha cadastro no sistema SIMEC MEC, deve ser feita a solicitação de acesso, no site <https://simec.mec.gov.br/publico.php?modulo=seguranca/controle/solicitacao-cadastro/solicitar-cadastro>, e selecionar, no primeiro campo, “RSC” e, no segundo campo, preencher com o número do CPF;
-
Enviar e-mail para rsc@ifsp.edu.br , avisando que fez a solicitação de acesso no sistema SIMEC MEC;
-
Após receber confirmação, por e-mail, de liberação de acesso ao sistema SIMEC MEC, fazer login no SIMEC, clicar em “Processo Seletivo – Inscrição de Avaliadores”, clicar “sim” em “Professor será avaliador?” e em “Professor será avaliado?”, e completar o preenchimento do restante do cadastro (OBS.: sem o preenchimento completo do cadastro, o sorteio dos avaliadores não será realizado);
-
Enviar e-mail para rsc@ifsp.edu.br , para informar que o cadastro foi realizado;
-
Caso o docente já tenha cadastro no SIMEC, basta atualizar as informações do cadastro.
-
Resolução IFSP nº 131/2014 (até 31/10/2022)
-
Ofício Circular CPRSC nº 01/2021
-
Resolução CPRSC nº 03/2021 (Nova)
-
Resolução CPRSC nº 05/2021 (Nova)
-
Resolução Normativa IFSP nº 12/2022 (a partir de 01/01/2022)
- Anexos I a IV ( Resolução IFSP nº 131/2014) assinados.
- Planilha de Pontuação da Resolução IFSP nº 131/2014 (para processos abertos até 31/10/2022).
- Planilha de Pontuação da Resolução Normativa nº 12/2022 (para processos abertos a partir de 01/11/2022).
- Relato ou Memorial (verificar na Resolução).
- Documento de Titulação: Diploma de Graduação (para solicitação de RSC I), ou Certificado de Curso de Especialização lato sensu (para RSC II) ou Diploma de Mestrado (para RSC III).
- Demais documentos comprobatórios das atividades indicadas na Planilha de Pontuação e nos anexos III e IV.
- Requerimento em Word (principalmente para aposentados e pensionistas)
Fluxo do Processo:
Servidor Requerente → (CGP do Campus ou CPPD-RET) → RSC-CPPD → CDP-DGP → CCP-DGP → CPP-DGP → CGP campus
ATENDIMENTO
Setor responsável: Comissão Permanente de Pessoal Docente- CPPD.
Setor SUAP: RSC-CPPD
E-mail: rsc@ifsp.edu.br
ACOMPANHAMENTO
Os processos de RSC ficarão na guarda do setor CPPD, na caixa SUAP RSC-CPPD, até a emissão de Portarias pela CDP-DGP. Ressaltamos que, por dependermos do aceite dos avaliadores, poderá haver um prazo prolongado até a emissão, Toda tramitação que ocorrer no processo poderá ser acompanhada pelo requerente interessado.
Aos aposentados:
Planilha de andamento de processos conforme decisão judicial
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail rsc@ifsp.edu.br com o assunto RSC, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
Reconsideração e Recurso
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS) e Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Caso o servidor não concorde com a decisão médica, expedida por avaliação pericial por qualquer motivo, terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial.
Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, como última instância, que deverá ser encaminhado a outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração. O prazo para interposição de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias da publicação ou ciência da decisão recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Arts.106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990.
Redistribuição
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com apreciação prévia do SIPEC.
Demais informações encontram-se disponíveis clicando aqui, seção Redistribuição.
REQUISITOS
- Interesse da Administração;
- Inscrição no Cadastro de Interesse de Redistribuição do IFSP - CIRE
- Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para oferta em contrapartida;
- Equivalência de exigência de escolaridade entre os cargos;
- Concordância das chefias imediatas assim como dos dirigentes máximos de ambas as instituições envolvidas;
- Concordância expressa do(s) servidor(es) envolvido(s) na redistribuição;
- Publicação de Portaria de autorização da Redistribuição pelo Ministério da Educação – MEC.
MODALIDADES
Redistribuição por Permuta: é o deslocamento de cargos de provimento efetivo ocupados entre o IFSP e outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Redistribuição por Código de Contrapartida: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ocupado com a contrapartida de cargo vago, entre o IFSP e outro órgão ou entidade do mesmo Poder
Processos de redistribuição que envolvam triangulações não serão permitidas por falta de amparo legal.
Os processos de redistribuição deverão seguir obrigatoriamente:
- Técnicos Administrativos (TAE): o código vago ou ocupado enviado como contrapartida deverá ser da mesma classe (C, D ou E), não sendo necessário ser do mesmo cargo. A contrapartida que envolva cargo em extinção ou dos níveis A e B não será obrigatória.
- Docentes do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT): o cargo a ser ofertado como contrapartida tem que ser outro cargo de docente EBTT.
- O órgão que receberá o servidor deverá informar que não possui concurso público em andamento ou em vigência para a especialidade do cargo (docente EBTT OU TAE) que enviará em contrapartida.
- Quando o servidor que está pleiteando a redistribuição estiver cedido ou em colaboração técnica para outra Instituição, deverá ser verificado se o órgão de destino da redistribuição é a mesma que o servidor está cedido ou em colaboração. Caso seja a mesma, o processo poderá ser enviado ao MEC. Caso seja outra Instituição não envolvida na redistribuição, deverá, inicialmente, ser providenciada a cessação da cessão ou colaboração técnica para posterior envio do processo de redistribuição ao MEC e a cópia de comprovação da cessação deverá ser anexada ao processo.
PROCEDIMENTOS E FLUXO
Os processos de Redistribuição do IFSP ocorrem de maneira contínua e seus procedimentos e fluxos estão estabelecidos na Portaria Normativa IFSP nº 26/2021
Documentos necessários:
1 - Lista de Documentos para compor o processo;
2 - Requerimento de Redistribuição;
Servidores do IFSP, caminho no SUAP: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento > Modelo> PESSOAL: Redistribuição - Requerimento- Solicitação de Redistribuição
3- Declaração de concordância com a redistribuição;
Servidores do IFSP, caminho no SUAP: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento > Modelo> PESSOAL: Redistribuição - Declaração de concordância com a redistribuição
4- Termo de Compromisso de Redistribuição;
Apenas para servidores do IFSP, caminho no SUAP: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento > Modelo> PESSOAL: Redistribuição - Termo de Compromisso de Redistribuição
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Portaria MPOG nº 57, de 17/04/2000.
- Acórdão TCU nº 3.447/2012.
- Acórdão TCU nº 1.308/2014.
- Portaria Normativa IFSP nº 26/2021.
- Portaria SEGRT/MGI nº 619 de 09 de março de 2023.
Remoção a pedido
Setor Responsável: Coordenadoria de Gestão e Movimentação de Pessoal (CGM-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
No IFSP, as remoções são realizadas em fluxo contínuo, por meio do Cadastro de Interesse em Remoção (CAIRE), conforme a Portaria Normativa nº 58/2022 - RET/IFSP, de 6 de julho de 2022, que tem como objetivo identificar os servidores efetivos em exercício no IFSP com interesse em remoção para outra unidade de lotação, considerando o quadro desta Instituição.
A modalidade de remoção ocorre conforme Art. 36 da Lei nº 8.112/90, trecho destacado a seguir:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
[...]
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
[...]
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Demais informações encontram-se disponíveis clicando aqui, seção Remoção.
REQUISITOS
São requisitos para efetivação da Remoção, acumuladamente:
I - Ser servidor efetivo do IFSP;
II - Estar devidamente inscrito no Caire;
III - Estar em exercício no IFSP;
IV - Não estar usufruindo de quaisquer das licenças ou afastamentos elencados a seguir:
a) Licença para o serviço militar;
b) Licença para atividade política;
c) Licença para o desempenho de mandato classista;
d) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
e) Afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
g) Licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de pessoa da família.
h) Licenças ou afastamentos sem remuneração; e
i) Licença capacitação;
Observações:
1- Quando for do interesse mútuo das unidades envolvidas e não se tratar de docente afastado com a contratação de substituto, salvo nas hipóteses das alíneas “d” e “h”, poderá ser autorizada a remoção.
2- Quando se tratar de docente afastado com contratação de substituto, a remoção poderá ser autorizada tendo como início o semestre subsequente, salvo nas hipóteses das alíneas “d” e “h”, desde que haja interesse mútuo das unidades envolvidas e que seja possível realizar a contratação de professor substituto na unidade de destino do servidor ora afastado.
PROCEDIMENTOS
O procedimento para adesão ao Caire será realizado, observando as seguintes etapas:
- I - Inscrição do servidor, por meio do módulo de remoção no Sistema Unificado de Administração Pública - Suap;
- II - Publicação de listagem mensal em que conste a inscrição do servidor.
A publicação mensal do Caire ocorre até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, considerando todas as inscrições realizadas até o último dia do mês anterior, sendo disponibilizada na seção de Gestão de Pessoas — Remoção no portal do IFSP.
Ao realizar o cadastro no Caire, os servidores interessados em Remoção poderão indicar até três opções de destino, por escala decrescente de preferência, conforme as unidades de lotação do IFSP.
Possibilidades
- Disponibilidade de código vaga no IFSP, incluindo-se as decorrentes de vacâncias previstas no Art. 33 da Lei nº 8.112/90;
- Permuta de cargos idênticos, analisando-se as unidades de lotação de acordo com a escala de preferência;
Para efeitos de permuta de Docentes, para fins de “cargos idênticos”, será considerada a área do concurso em que houve a aprovação para ingresso na Instituição.
- Permuta de cargos ou áreas distintas, que serão analisados somente após anuência prévia das direções-gerais dos campi envolvidos, formalizada por envio de e-mail para cadi.prd@ifsp.edu.br ou cgm.prd@ifsp.edu.br.
Sem contrapartida imediata, que exigem anuência das Direções-gerais das unidades de lotação envolvidas, além de respeitar o quantitativo máximo de cargos previstos para cada unidade de acordo com o Art. 3° da Portaria Normativa 58/2022 e desde que o(a) servidor(a) envolvido(a) esteja devidamente inscrito no Caire e apto a ser removido.
FLUXO
Havendo a indicação pela PRO-PRD da possibilidade da realização de remoção, o servidor interessado, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data da comunicação/publicação dessa possibilidade, deverá criar processo no Suap e anexar os seguintes documentos e encaminhar à respectiva Direção-geral (DRG), para que esse(a) formalize sua anuência:
- I - Requerimento eletrônico, preenchido diretamente via Suap, intitulado “Remoção: Termo de Aceite”;
- II - Declaração de que não há pendências com relação a bens patrimoniais emitida pela Coordenadoria de Patrimônio do campus/Reitoria;
- III - Caso haja bens na carga patrimonial do servidor: Autodeclaração na qual conste sua carga patrimonial, bem como seu compromisso de fazer a transferência antes de efetivar sua Remoção;
- IV - Declaração de que não há pendência emitida pela biblioteca do campus de exercício.
Observações: 1º A formalização de anuência ou o indeferimento deverão ser realizados via despacho no processo ou a partir da inclusão de Ofício, disponível no modelo: “Ofício de Liberação do Servidor”. Posteriormente, a DRG encaminhará o processo à unidade de Gestão de Pessoas do respectivo campus, que, após tomar ciência, encaminhará à CADI-DGP, que providenciará a emissão da Portaria de remoção.
2º Cada interessado deverá abrir um processo eletrônico no Suap e proceder conforme descrito.
3º Em caso de omissão quanto ao prazo, a vaga será ofertada para candidatos de concursos vigentes. O servidor será excluído do Caire e somente poderá ser eventualmente removido novamente após transcorrido o prazo de 180 dias a contar da data de sua exclusão.
O servidor que for comunicado sobre a possibilidade de remoção para unidade a qual se inscreveu, no caso de desistência da remoção, deverá formalizar por meio de preenchimento de requerimento eletrônico no Suap, intitulado “REMOÇÃO: Declaração de Declínio”, anexá-lo a um processo e encaminhá-lo à CADI-DGP, no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir da data da comunicação.
Em caso de omissão ou desistência formalizada, o servidor será excluído do Caire e somente poderá ser eventualmente removido novamente após transcorrido o prazo de 180 dias a contar da data de sua exclusão.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 36 da Lei 8.112/90.
- Portaria Normativa Nº. 58, de 06 de julho de 2022.
Remoção por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente
Setores responsáveis: Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP), Coordenadoria de Atenção à Saúde de Pessoal (CASP-DGP) e Diretoria Adjunta de Desenvolvimento de Pessoal (DADP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
A remoção por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente fundamenta-se no art. 36º da Lei nº 8.112, de 1990.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
1 - cônjuge;
2 - companheiro;
3 - dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Em caso de pedido de remoção para familiar/dependente, este deverá estar cadastrado no assento funcional do servidor e no SIAPE como dependente. A remoção, prevista no artigo 36 da referida Lei, consiste no deslocamento de um dado servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito de um mesmo quadro administrativo, com ou sem mudança de sede. O pedido para avaliação deverá ser realizado pelo próprio servidor interessado.
O laudo pericial, emitido por junta oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido. É importante destacar que o laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de exercício.
Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar/dependente.
PROCEDIMENTOS
O servidor deverá abrir um processo no SUAP e seguida encaminhá-lo à CSS ou CASP, dependendo do campus de lotação. O processo deverá conter o parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, relatórios e exames referetentes à patologia para qual solicita a remoção e ofício com a indicação do campus de destino.
Será feita a avaliação pericial por uma Junta Médica Oficial em Saúde no servidor ou na pessoa da família ou dependente, conforme o caso.
Se deferida a remoção, a administração indicará o campus para o qual o servidor deverá ser removido.
DOCUMENTAÇÃO
Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor, do familiar (se for o caso) e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, como também o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico que motive o pedido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 36 da Lei 8.112/90.
Ressarcimento à saúde suplementar
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
Informações Gerais
Informações e/ou orientações sobre tipos de planos, valores e procedimentos para contratação devem ser efetuadas através de contato com as operadoras ou administradoras de planos de saúde.
É um benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista com planos ou seguros privados de assistência á saúde. médica, hospitalar ou odontológica.
Em nenhuma hipótese, o beneficiário poderá receber de forma concomitante o ressarcimento para mais de um plano de saúde e/ou odontológico.
O valor do benefício varia de acordo com a renda do servidor ativo/aposentado ou pensionista e com a idade do beneficiário, conforme tabela prevista na Portaria MGI N.º 2.829, de 29 de abril 2024, sendo limitados ao valor do plano quando este for superior. Eventuais reajustes são de responsabilidade do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde e/ou odontológico por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas na IN 97/2022.
Beneficiários
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge ou companheiro(a) na união estável;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso
III - na qualidade de pensionista de servidor
Dependentes
Conforme artigos 9º e 37 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, os dependentes deverão:
I - Constar no mesmo plano de saúde e/ou odontológico do servidor efetivo ativo ou aposentado; ou
II - Serem inscritos em plano de saúde e/ou odontológico distinto, desde que na mesma operadora do servidor efetivo ou aposentado. Em tal hipótese, o servidor deverá firmar, no requerimento de solicitação, declaração de que é responsável financeiro pelos dependentes para fins de custeio do plano de saúde.
Tipos de contratação
A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:
I - Operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde. Exemplo: Assefaz e Geap
II - Administradoras de benefícios: empresas que oferecem planos coletivos por adesão. Exemplo Allcare, Benevix, Qualicorp, Sinasefe
III - Plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.
Custeio
O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.
O custeio da assistência à saúde suplementar não contempla as despesas relativas à coparticipação pagas pelos beneficiários à operadora.
No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo pagamento das despesas, ou seja, não haverá ressarcimento á saúde suplementar.
O servidor ativo, aposentado e pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da IN 97/2022.
Faixas de remuneração | ||||||||
Faixa Etária | até R$3.000 | R$3.001 a R$6.000 | R$6.001 a R$9.000 | R$9.001 a R$12.000 | R$12.001 a R$15.000 | R$15.001 a 18.000 | R$18.001 a R$21.000 | acima de R$21.000 |
00-18 | R$ 254,18 | R$ 196,34 | R$ 160,80 | R$ 142,18 | R$ 132,03 | R$ 121,87 | R$ 111,72 | R$ 106,64 |
19-23 | R$ 266,17 | R$ 207,65 | R$ 162,92 | R$ 144,16 | R$ 133,86 | R$ 123,56 | R$ 113,27 | R$ 108,12 |
24-28 | R$ 269,77 | R$ 211,02 | R$ 166,10 | R$ 147,11 | R$ 136,60 | R$ 126,10 | R$ 115,59 | R$ 110,33 |
29-33 | R$ 297,07 | R$ 230,21 | R$ 178,29 | R$ 158,69 | R$ 148,11 | R$ 137,53 | R$ 126,95 | R$ 116,37 |
34-38 | R$ 305,95 | R$ 238,60 | R$ 186,21 | R$ 166,10 | R$ 155,02 | R$ 143,95 | R$ 132,88 | R$ 121,80 |
39-43 | R$ 316,10 | R$ 248,20 | R$ 195,23 | R$ 174,57 | R$ 162,93 | R$ 151,29 | R$ 139,66 | R$ 128,02 |
44-48 | R$ 361,06 | R$ 280,87 | R$ 210,12 | R$ 187,87 | R$ 176,13 | R$ 164,39 | R$ 152,65 | R$ 140,90 |
49-53 | R$ 366,80 | R$ 285,34 | R$ 213,45 | R$ 190,85 | R$ 178,92 | R$ 166,99 | R$ 155,06 | R$ 143,14 |
54-58 | R$ 372,51 | R$ 289,80 | R$ 216,78 | R$ 193,82 | R$ 181,71 | R$ 169,60 | R$ 157,48 | R$ 145,37 |
59 ou mais | R$411,26 | R$ 321,04 | R$ 235,28 | R$ 211,36 | R$ 198,93 | R$ 186,50 | R$ 174,06 | R$ 161,00 |
Atenção! A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
Tipos de planos contratados
O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex Território, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:
I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.
Importante: O plano de assistência à saúde contratado deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
Atenção!!! Não será possível a concessão do benefício de ressarcimento à saúde suplementar ao servidor que realizar a contratação de plano de saúde ou odontológico por intermédio de empresa ("planos empresariais"), conforme orientações contidas no Comunicado n.º 9/2024 - DGP-PRD.
Da comprovação para fins de manutenção do benefício
Os beneficiários do ressarcimento à saúde suplementar deverão realizar anualmente a comprovação dos gastos relativos ao ano anterior.
Servidores que sejam beneficiários do ressarcimento á saúde suplementar mediante contratação de planos através de Operadoras de Autogestão, como Assefaz ou Geap, estão dispensados de realizar a comprovação.
Importante: O servidor beneficiário que estiver em férias ou em usufruto de qualquer outro afastamento/licença não está desobrigado a efetuar a comprovação.
Atenção: Servidores do quadro permanente do IFSP que estejam em exercício em outras instituições públicas deverão realizar a comprovação no IFSP. Servidores do quadro de outras instituições e que estejam em exercício no IFSP deverão seguir o regramento próprio da respectiva Instituição de origem.
Considera-se como documentação comprobatória para fins de comprovação, em ordem preferencial:
I - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação;
II - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.
A ausência de comprovação de pagamentos acarretará a exclusão automática do benefício, bem como a abertura de Processo de Regularização Financeira para a devolução dos valores recebidos no interstício.
As informações específicas referentes ao procedimento de comprovação, bem como o prazo para realização do procedimento, ocorrerão a partir de Comunicados a serem expedidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP-DGP).
Requisitos Básicos
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Aviso: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Procedimento
Para fins de pedidos iniciais, alterações (como inclusões ou exclusões de dependentes) ou cancelamentos, caberá aos servidores efetivos ativos o envio de processo, via Suap, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício, contendo o requerimento específico e documentação comprobatória (indicada no referido Requerimento).
Servidores efetivos ativos em exercício na Reitoria, aposentados e pensionistas deverão realizar os procedimentos indicados no parágrafo anterior junto à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP). Aposentados e pensionistas deverão realizar o envio por meio de e-mail para o destinatário ccp@ifsp.edu.br.
Contratação de Plano de Assistência à Saúde ou Administradoras de benefícios
O servidor irá receber um rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, a partir da data de envio do processo (correto e completo)
Orientação para Servidores Ativos:
a) O envio da documentação deverá ser realizado exclusivamente via processo eletrônico. O requerimento está disponível no SUAP, através do caminho:
b) DOCUMENTOS/PROCESSOS → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de documento: Requerimento; Modelo: Saúde Suplementar.
c) Após preenchimento e assinatura, o beneficiário deverá abrir processo eletrônico, anexar a documentação comprobatória (indicada no Requerimento) e tramitar ao setor indicado na Seção I deste Comunicado.
d) O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo>PESSOAL: SAÚDE - REQUERIMENTO - SAÚDE SUPLEMENTAR
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício
Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:
a) O servidor inativo e/ou pensionista deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP);
b) Informar no e-mail:
Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail: Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista.
Contratação de Convênio: Operadora de Autogestão (Assefaz ou Geap)
O servidor NÃO irá receber o rendimento em folha de pagamento referente a Rubrica Per-Capita Saúde Suplementar, pois o desconto do PER-CAPITA ocorre diretamente no boleto que a operadora de Autogestão envia mensalmente para pagamento do plano contratado.
Orientação para Servidores Ativos:
a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;
b) O servidor deverá realizar abertura de Processo SUAP e encaminhar a Proposta ou o Termo para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de exercício ou Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP), se estiver em exercício na Reitoria;
c) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);
d) A Gestão de Pessoas do Campus ou Reitoria deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital, incluir o PDF no Suap e devolver para o servidor;
Obs: Se o servidor tiver outro plano contratado, a Gestão de Pessoas deverá informar no despacho e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano, através de processo SUAP com a documentação pertinente.
e) O servidor deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação que eles solicitarem;
f) Após o servidor receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão, através de processo SUAP, conforme procedimento disponível neste link.
Orientação para Servidores inativos e/ou Pensionistas:
a) A operadora de saúde (Assefaz ou Geap) encaminha ao servidor o Termo de Adesão ou Proposta de Adesão;
b) O servidor inativo e/ou pensionista deverá e encaminhar a Proposta ou o Termo para a Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP) através do e-mail ccp@ifsp.edu.br
c) A Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP) irá realizar a análise (para verificar se o servidor possui outro plano cadastrado);
d) A CCP-DGP deverá assinar a Proposta/Termo como Patrocinadora com o Certificado Digital e devolver por e-mail para o servidor inativo e/ou pensionista;
Obs: Se o servidor inativo e/ou pensionista tiver outro plano contratado, a CCP-DGP deverá informar por e-mail e solicitar que proceda com a solicitação de cancelamento do outro plano.
e) O servidor inativo e/ou pensionista deverá contatar a operadora e encaminhar a Proposta/Termo junto com a documentação solicitada pela operadora do plano;
f) Após o servidor inativo e/ou pensionista receber a confirmação que o plano contratado está ativo (vigente), deverá proceder com a solicitação de inclusão;
g) Deverá encaminhar o requerimento e documentação pertinente para a inclusão do benefício, através do e-mail ccp@ifsp.edu.br direcionado à Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP);
h) Informar no e-mail:
Título: Inclusão/Alteração ou Exclusão Per-Capita Saúde Suplementar No corpo do e-mail: Nome e CPF do servidor inativo e/ou pensionista.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Arts. 196 a 199 da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
- Instrução Normativa n.º 97, de 26 de dezembro de 2022
- Instrução Normativa n.º 30, de 23 de novembro de 2023
- COMUNICADO N.º 1/2024 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP
- Portaria MGI N.º 2.829, de 29 de abril de 2024
- COMUNICADO N.º 9/2024 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP
Retribuição por titulação
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP-DGP).
INFORMAÇÕES GERAIS
Trata-se de uma gratificação concedida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, que comprovar nível de titulação em conformidade com a carreira, mediante a apresentação da devida documentação.
Comprovação da Titulação:
- Aperfeiçoamento: Certificado* e histórico escolar;
- Especialização: Certificado* e histórico escolar;
- Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado): Diploma*.
Documentos necessários para a solicitação:
I - Requerimento de Solicitação de Retribuição por Titulação:
O requerimento de solicitação está disponível no SUAP em:
DOCUMENTOS/PROCESSOS > Documentos Eletrônicos > Documentos>> Adicionar Documento de Texto
Tipo de Documento: Requerimento > Modelo de Documento de Texto: Retribuição por Titulação (docentes) > Nível de Acesso: Restrito > Assunto: Solicitação de Retribuição por Titulação > Salvar
II - Comprovação da Titulação
- Aperfeiçoamento: Certificado* e histórico escolar;
- Especialização: Certificado* e histórico escolar;
- Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado): Diploma*.
Titulação expedida por instituição estrangeira:
Para cursos realizados em instituições estrangeiras, é exigido o reconhecimento/revalidação do título por uma instituição brasileira. Somente após o reconhecimento/revalidação será possível a análise do processo.
Observações
I - O processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal para a devida análise pelo setor SUAP: INCEN-DGP.
II - O termo inicial para o pagamento das gratificações por titulação será a data de abertura do processo, desde que todas as condições exigidas sejam atendidas, ou a partir da data em que a documentação esteja devidamente instruída.
III - Na ausência do diploma ou certificado, o docente deverá apresentar um documento formal, expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação. O requerente deverá obrigatoriamente instruir o processo com o requerimento e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
- Declaração de conclusão do curso (ata de defesa com aprovação sem ressalvas, declaração ou atestado de conclusão);
- Histórico escolar, contendo as disciplinas cursadas;
- Declaração de que o diploma encontra-se em fase de expedição.
O servidor, neste caso, terá o prazo de até 12 meses, a contar da data de abertura do processo, para apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP), pela caixa Suap: INCEN-DGP ou por email, cópia do diploma ou certificado, conforme o caso. A documentação também pode ser entregue à CGP/DGP do câmpus, que deverá notificar o setor CDP pelo e-mail incentivo.cdp@ifsp.edu.br.
A não apresentação do diploma ou certificado acarretará a suspensão do pagamento do benefício, bem como a devolução dos valores recebidos, nos termos da Lei nº 8.112/90.
IV - Em caso de servidor em fase de ingresso, a Retribuição por Titulação poderá ser concedida diretamente pela CGP do câmpus (a partir da data de entrada em exercício), desde que haja a apresentação do diploma. Havendo ingressante concluinte, mas sem diploma, deve-se seguir o item III das observações deste manual e enviar o processo à INCEN-DGP.
V - Em requerimento de Mestrado ou Doutorado a Ata de Defesa ou Dissertação deverá citar homologado/aprovado (sem ressalvas). Caso haja alterações a serem feitas no trabalho de conclusão de curso o(a) requerente deverá aguardar a Aprovação/Homologação Final
VI - Para cursos de instituições estrangeiras, deverá ser apresentado junto ao diploma estrangeiro a revalidação por instituição brasileira e a mesma deverá estar em português, os documentos deverão obedecer às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação, e ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior – CNE/CES nº 1, de 03/04/2001.
ATENDIMENTO
Setor responsável: Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - CDP
Setor SUAP: INCEN- DGP
Email: incentivo.cdp@ifsp.edu.br
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail com o assunto “Retribuição por titulação”, indicando no corpo do texto o número do processo ao qual se refere, se houver, e/ou o nome completo do servidor interessado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (clique aqui)
- Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
- Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
- Ofício Circular nº 163-2010-ASSUP-GAB-SETEC-MEC.
Setor Suap
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP) [setores formais] Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-DGP) [ setores informais]
Procedimentos para corrigir alocação no SETOR SUAP
Hoje no SUAP temos dois tipos de setores:
- Os setores formais, que são setores que constam no regimento do IFSP e obrigatoriamente possuem função atrelada (CD/FG/FCC). Os setores têm servidores em exercício e são informados no SUAP através de procedimento sistêmico de extração de informações do SIAPE;
- Os setores informais, aqueles que não constam em regimento ou, ainda, constam em regimento e não possuem função atrelada (CD/FG/FCC); podendo ser Função de Apoio a Gestão (FAG), Conselho, Comitê, Comissão ou Núcleo. O “setor” não possui nenhum servidor em exercício neste e os servidores possuem apenas um acesso adicional (para fins de tramitação de processos e documento eletrônico).
1 - Criação do setor formal no SUAP:
A criação, alteração ou extinção relacionada a setores formais é realizada de acordo com o regimento do IFSP. Portanto, eventuais alterações somente serão processadas ocorrendo atualização de tal documento.
2 - Correção do setor formal ao qual está alocado no SUAP:
A alteração de setor formal, dentro de uma mesma unidade (Campus ou Reitoria), deverá ser formalizada por meio do preenchimento do Requerimento: “REQUERIMENTO - ALTERAÇÃO DE SETOR”. Disponível no caminho: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: REQUERIMENTO - ALTERAÇÃO DE SETOR
No campus enviar ao setor de Gestão de Pessoas e na Reitoria para a CCP-DGP (de acordo com o local de exercício).
O Requerimento deverá ser assinado pelo(a) servidor(a), bem como, pelas chefias imediatas do setor de origem e do setor de destino.
O procedimento não se aplica para situações de alteração envolvendo unidades distintas (remoção ou projeto institucional), que deverão ser realizados de acordo com os instrumentos específicos.
Em caso de dúvidas, encaminhar via e-mail para sua unidade de Gestão de Pessoas no campus ou para ccp@ifsp.edu.br na Reitoria.
3 – Designação/Nomeação ou Dispensa/Exoneração de CD, FG ou FCC
É necessário o preenchimento do Requerimento, via SUAP, de:
“Exoneração de Cargo de Direção, dispensa de Função Gratificada, dispensa de Função Comissionada de Coordenação de Curso” (CLIQUE AQUI)
“Nomeação para Cargo de Direção ou Designação Função Gratificada” (CLIQUE AQUI)
Nas hipóteses de alteração ou criação de setores, o lançamento somente poderá ser realizado no Siape após inclusão ou alteração do setor na Portaria do Regimento Geral do IFSP.
4 - Criação no SUAP de setor informal: Comissões / Comitê/ Núcleo /Conselho ou FAG
Após a criação do respectivo Conselho, Comitê, Comissão ou Núcleo por meio de Portaria assinada por autoridade competente (Diretoria-Geral ou Reitor), poderá ser realizada a criação do “setor informal” no Suap.
Para tanto, caberá a abertura de processo, o qual deverá ser enviado ao setor CGP-DGP, contendo a documento específico devidamente preenchido, assinado e com a respectiva Portaria.
Após a criação do “setor informal” pela CGP-DGP, a inserção ou retirada de servidores com acesso adicional deve ser realizada pela presidência do Conselho, Comitê, Comissão ou Núcleo.
Informações a respeito de criação/extinção de FAG (CLIQUE AQUI)
FLUXO
Criação de Setor Informal no Suap
(Conselho, Comitê, Comissão ou Núcleo)
ETAPA |
INTERESSADO |
PROCEDIMENTO |
1 |
Requisitante |
Preencher requerimento específico, no SUAP, disponível no caminho:
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos> Adicionar Documento de Texto>Tipo de Documento: Requerimento> Modelo: Pessoal: Gestão de Pessoas - Requerimento -Criação de Setor Informal no Suap
Servidores dos campi encaminhar à CGP do Campus;
Servidores da Reitoria encaminhar à CGP-DGP.
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2 |
CGP Campus |
Após análise envia para CGP-DGP
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3 |
CGP-DGP |
Analisar a solicitação: verificar se o requerimento foi corretamente preenchido e devidamente assinado.
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4 |
CGP do campus ou CADP-DGP |
Finalizar e arquivar o processo no Assentamento Funcional do Servidor. |
Sindicância
Setor Responsável: Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional (DALC-RET).
INFORMAÇÕES GERAIS
Conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações, esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado de fato ou fatos denunciados, de forma que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis. O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência de irregularidade à autoridade competente deverá conter os seguintes dados:
a) narração detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b) relação de testemunhas, sempre que possível;
c) data;
d) assinatura do denunciante.
A denúncia de irregularidade poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro de pessoal do IFSP (Art. 144 da Lei nº 8.112/90). Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto (Parágrafo único do Art. 144 da Lei 8.112/90).
A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, começando a correr novamente a partir desse dia (Art. 142, § § 3º e 4º da Lei 8.112/90). A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades (Art. 147 da Lei 8.112/90).
O processo de Sindicância será conduzido por Comissão composta de três servidores, sendo o Presidente indicado na Portaria de designação. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, através de Portaria, logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma. (Art. 149, § 1º da Lei 8.112/90)
Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (pai, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). (Art. 149, § 2º da Lei 8.112/90)
O prazo para conclusão da Sindicância não excederá de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (Parágrafo único do Art. 145 da Lei nº 8.112/90). Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório final. (Art. 152, § 1º da Lei 8.112/90)
A Comissão desenvolverá seus trabalhos em sigilo necessário à elucidação dos fatos, tendo as reuniões e audiências caráter reservado. As reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas (Art. 150 da Lei 8.112/90). Da Sindicância poderá resultar (Art. 145 da Lei 8.112/90):
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
c) instauração de processo administrativo disciplinar/PAD.
O processo de Sindicância com o relatório final da Comissão será remetido à Consultoria e Procuradoria Jurídica pela autoridade que determinou sua instauração, para análise do processo, retornando para decisão final. No caso da decisão final resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da sindicância integrarão como peça informativa da instrução. (Art. 154 da Lei nº 8.112/90)
Se o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar (Parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 8.112/90). As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, não surtindo efeitos retroativos, após o período de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/90).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigos 131, 141, inciso III, 142, 143 a 152 e 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 97, de 02/05/91 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF nº 83, de 27/02/92 (DOU 23/03/92).
- Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006.
Substituição de função
Setor Responsável: Coordenadoria de Cadastro de Pessoal (CCP-DGP).
DEFINIÇÃO
É a substituição remunerada realizada por servidor(a) designado(a) previamente por portaria de substituto, para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal de titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).
O servidor no exercício da substituição, que eventualmente seja ocupante de outra função gratificada ou cargo de direção, acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
INFORMAÇÕES GERAIS
Para que a substituição possa acontecer é necessário que o titular da função de direção, chefia ou assessoramento defina quais são seus substitutos por meio de portaria. Para mais informações clique aqui.
O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede por motivo de atribuições pertinentes ao cargo.
Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, quando o substituto também for ocupante de CD, FG ou FCC, poderá ser indicado substituto para exercer sua função, para dedicar-se integralmente à função comissionada que está substituindo.
Nos termos do art. 07 da Lei nº 12.667 de 25/06/2012, apenas docentes podem ser designados substitutos de ocupantes de FCC.
Durante o período de substituição, o substituto não poderá estar em gozo de jornada especial ou usufruindo qualquer licença, afastamento ou concessão.
Para fins de substituição interina, consideram-se afastamentos ou impedimentos legais as seguintes hipóteses:
- afastamento do titular por estar substituindo outro cargo comissionado a mais de 30 dias
- afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto nº 9.991/2019;
- afastamento preventivo (até 120 dias);
- alistamento eleitoral (2 dias);
- ausência para doação de sangue (1 dia);
- falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela (8 dias);
- férias;
- folgas por trabalho em eleições municipais, estaduais ou federais (TSE);
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- licença à gestante, adotante ou licença paternidade;
- licença capacitação (até 30 dias);
- licença gala (casamento) até 8 dias;
- licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior;
- licença para tratamento da própria saúde;
- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença prêmio por assiduidade;
- participação em comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período), processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período);
- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 9.991/2019, exceto se estiver na qualidade de ministrante;
- vacância do cargo/função comissionada.
Importante! Conforme parecer n.º 414/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, não há possibilidade de designar/nomear servidores em caráter titular ou interino para Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenador de Curso (FCC/FUC) para servidores em Exercício Provisório ou Colaboração Técnica.
Obs: Servidor em Exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º, art. 93 da Lei 8112/90, poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente. (inciso I, § 1º, art. 14 do Decreto n.º 10.835/2021)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
· Portaria de designação do substituto;
· Requerimento eletrônico SUAP;
· Comprovante de afastamento do titular.
SOLICITAÇÃO
Após a finalização do período de substituição, o(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho
Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo>PESSOAL: SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO - PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO INTERINA - FCC/FG/CD (PORTARIA IFSP 203/2021)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 38 da Lei nº 8.112/90, Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP de 29/07/2005, Portaria IFSP nº 203, de 18/01/2021 e IN RET/IFSP nº 08 de 01/07/2022.
Afastamento do servidor para participação em programa de formação em decorrência da aprovação em concurso público federal
Definição:
O afastamento do servidor para participação em programa de formação é concedido em decorrência da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal. Esse afastamento poderá ser autorizado para servidores convocados para a etapa presencial do programa de formação exigido no certame.
Informações Gerais:
- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Art. 20 § 4º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
- O estágio probatório ficará suspenso durante a participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20 § 5º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
- Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Art. 14 da Lei nº 9.624/98)
- No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. (Art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/98)
- Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. (Art. 14, § 2º da Lei nº 9.624/98)
Documentação Necessária:
- Disponível no SUAP, no caminho: Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documento de Texto> Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: Afastamento do servidor para participação em programa de formação em decorrência da aprovação em concurso público federal
- Cópia do comprovante da aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal;
- Cópia da convocação para o curso de formação do concurso.
Previsão Legal:
ü Artigo 20 §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
ü Artigo 14 da Lei nº 9.624, de 02/04/98 (DOU 08/04/98).
FLUXO:
ETAPA |
INTERESSADO |
PROCEDIMENTO |
1 |
Servidor(a) |
Preencher requerimento específico, via SUAP e encaminhar à CGP do Campus; servidores RET encaminhar para CGP-DGP |
2 |
CGP Campus |
Após análise enviar para CGP-DGP |
3 |
CGP-DGP |
Analisar a solicitação - verifica se o requerimento está preenchido corretamente e se está devidamente assinado:
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4 |
CGP-DGP |
Processo sem ajuste: emissão de portaria no SIPPAG WEB e publicação no DOU Processo com ajuste: devolve para CGP do campus |
6 |
CGP-DGP |
Anexa portaria no processo e encaminha à CCP-DGP |
7 |
CCP-DGP |
Registra o afastamento no SIAPE e encaminha o processo à CPP-DGP. |
8 |
CPP-DGP |
Realiza acertos financeiros Encaminhamento: Servidores da reitoria: CGP-DGP (etapa 9 e 10) Servidores dos campi: CGP campus (etapa11) |
9 |
CGP-DGP |
Servidor da reitoria: Solicita via Suap ao servidor certificado de participação no curso e encaminha para CADP (etapa 10). |
10 |
CADP-DGP |
Inseri na AFD |
11 |
CGP Campus |
· Solicita via SUAP que o servidor anexe o certificado de participação no curso. · Após recepcionar certificado inseri na AFD |