# 2. Base legal

Fundamentos normativos do credenciamento em mercado fluido

# Fundamentos do credenciamento em mercado fluido

## Credenciamento na Lei 14.133/2021

O credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78, I) e, simultaneamente, uma hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, IV). Essa dupla natureza jurídica é o que o diferencia de uma simples dispensa: não se trata de abrir mão da competição por conveniência, mas de reconhecer que a competição excludente é inviável para o objeto.

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 74, IV

> "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: \[...\] IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;"

### [Lei 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) — Art. 79

> "O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: \[...\] III – em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação."

A lógica é direta: se todos os fornecedores que atendem aos requisitos mínimos podem ser contratados (não há excludência), não faz sentido promover uma competição para selecionar apenas um.

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## Mercado fluido: o que é e por que se aplica a nuvem

Mercado fluido é aquele em que os preços mudam constantemente, tornando impraticável fixar um valor em edital que permaneça válido durante a vigência do contrato.

Serviços de computação em nuvem se enquadram nessa definição por três razões:

1. **Precificação dinâmica.** AWS, GCP, OCI e OMID publicam tabelas de preços em dólar, atualizadas sem aviso prévio. Uma instância EC2 pode custar US$ 0,0116/hora hoje e US$ 0,0104/hora amanhã.
2. **Catálogo em mutação constante.** O ETP 71/2025 documenta que somente a AWS lançou 3.410 novos serviços e funcionalidades em 2023. A plataforma oferece hoje mais de 240 categorias de serviços (compute, storage, AI/ML, analytics, IoT, segurança, etc.), e os demais provedores seguem ritmo semelhante: o GCP opera mais de 150 serviços, a OCI mais de 100. Ao mesmo tempo, serviços são descontinuados: a AWS mantém uma lista pública de "services in maintenance" e "full shutdown" com dezenas de serviços encerrados ou em encerramento (Amazon Forecast, Amazon CloudSearch, AWS IoT Analytics, AWS CodeGuru, Amazon Pinpoint, entre outros descontinuados entre 2024 e 2026). Um edital de pregão que fixe um catálogo no momento da publicação nasce obsoleto e pode referenciar serviços que deixarão de existir durante a vigência do contrato.
3. **Variação cambial.** O faturamento dos provedores é em dólar. A conversão para real oscila diariamente, tornando qualquer preço fixo em reais uma aposta.

O [Decreto 11.878/2024](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d11878.htm) regulamenta essa hipótese:

### Decreto 11.878/2024 — Art. 3º, III

> "O credenciamento poderá ser adotado quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilizar a seleção de agente por meio de licitação."

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## Inexigibilidade vs. dispensa: por que isso importa

<table id="bkmrk-aspecto-inexigibilid"><thead><tr><th>Aspecto</th><th>Inexigibilidade (art. 74)</th><th>Dispensa (art. 75)</th></tr></thead><tbody><tr><td>Natureza</td><td>Competição é **inviável**</td><td>Competição é viável, mas inconveniente</td></tr><tr><td>Rol</td><td>Exemplificativo (não taxativo)</td><td>Taxativo (não pode ampliar)</td></tr><tr><td>Justificativa</td><td>Demonstrar inviabilidade de competição</td><td>Enquadrar em hipótese legal específica</td></tr><tr><td>Credenciamento</td><td>**Sim** (art. 74, IV)</td><td>Não</td></tr></tbody></table>

O credenciamento se fundamenta na inexigibilidade porque não há como (nem por que) selecionar um único fornecedor quando todos que atendem aos requisitos podem ser contratados simultaneamente. A competição não é suprimida: ela é deslocada para o momento da demanda específica (microprocesso).

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## Normas complementares aplicáveis

<table id="bkmrk-norma-aplica%C3%A7%C3%A3o-no-c"><thead><tr><th>Norma</th><th>Aplicação no credenciamento de nuvem</th></tr></thead><tbody><tr><td>[IN SGD/ME nº 94/2022](https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/instrucao-normativa-sgd-me-no-94-de-23-de-dezembro-de-2022)</td><td>Regras gerais de contratação de TIC; preferência por nuvem (art. 4º, I, Anexo I)</td></tr><tr><td>Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023</td><td>Modelo de contratação de software e serviços em nuvem</td></tr><tr><td>[IN SEGES/ME nº 65/2021](https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-65-de-7-de-julho-de-2021)</td><td>Pesquisa de preços (aplicável à estimativa do credenciamento)</td></tr><tr><td>Decreto 11.878/2024</td><td>Regulamenta o credenciamento (procedimentos, comissão, mercado fluido)</td></tr><tr><td>Parecer PGF/AGU 07/2013</td><td>Credenciamento como inexigibilidade; não há limite de credenciados</td></tr><tr><td>Parecer 00222/2024/CJU-MG/CGU/AGU</td><td>Admite competição por desconto no credenciamento em mercado fluido</td></tr></tbody></table>

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## Jurisprudência TCU

O Manual de Licitações e Contratos do TCU (5ª Edição, 2025) trata do credenciamento na seção 5.9.1 (páginas 644-650), classificando-o como procedimento auxiliar que:

- Cadastra todos os interessados que atendam a requisitos mínimos
- Não promove competição excludente na fase de habilitação
- Permite contratação de todos os credenciados

O Parecer nº 00898/2025/CONSU/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU aprovou o credenciamento do IFSP condicionado ao atendimento de recomendações, confirmando a regularidade do enquadramento nos arts. 74, IV, e 79, III.