Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes por tema das atividades das Coordenadorias de Registros Acadêmicos

Quitação Eleitoral para Efetivação da Matrícula

1. Ingressantes maiores de 18 anos:

2. Ingressantes menores de 18 anos:

Fundamentação legal:

Conforme estabelecido pelo Código Eleitoral brasileiro, LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, se o candidato não se alistou, em tempo hábil e não procurou regularizar sua situação, terá a matrícula indeferida. 

No art. 7º, do Código Eleitoral, temos: "§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior".

O parágrafo anterior, do artigo 7º: § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023)

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda

3. Período Eleitoral e Fechamento do Cadastro:

Fundamentação legal:

Conforme a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, que estabelece normas para as eleições:

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

4. Suspensão (temporária) dos Direitos Políticos:

Fundamentação legal:

Conforme Parecer PF/IFSP/PGF/AGU nº 10, de 18 de fevereiro de 2016 - Matrícula de estudantes com suspensão dos direitos políticos, documento da Procuradoria Geral Federal do Instituto Federal de São Paulo:

"Recomenda-se, no entanto, que seja exigido do aluno apresentação de certidão de inteiro teor do juízo das execuções penais de forma a verificar a situação de seu cumprimento de pena, admitindo-se, no entanto, a matrícula e apresentação do documento posteriormente"

"[...] é necessário que se exija do candidato, certidão de inteiro teor do processo em que houve a condenação criminal, a ser expedida pelo juízo das execuções penais de forma a se aferir se o cumprimento da pena é compatível com o horário escolar"

"Nos casos de condenação nos regimes semi-aberto e aberto, a certidão de inteiro teor deverá fazer menção expressa à autorização do juiz de execuções penais para que o aluno frequente o curso".