# REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO - Definições

## <span style="color: rgb(22, 145, 121);">REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO</span>

### <span style="color: rgb(22, 145, 121);">DEFINIÇÕES</span>

#### LEI Nº 8.666/93 

Pela antiga lei de licitações, os critérios para reajustamento devem constar no Edital da licitação, conforme Art. 40:

> *XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;*

O contrato deve conter data-base e periodicidade do reajuste, conforme Art. 55:

> *III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;*

A formalização do reajuste é por meio de Termo de Apostilamento:

> *§ 8<sup><u>o</u></sup> A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.*

#### INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 05 DE 26/05/2017 (IN 05/2017)

A IN 05 define o reajuste no Art. 61:

> *Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.*


#### LEI Nº 14.133/2021

A definição de reajuste em sentido estrito consta na Lei 14.133/2021, no Art. 6º:

> *LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;*

O Art. 92 também indica obrigatoriedade de constar em contrato a data-base e a periodicidade do reajuste:

> *V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;*
> 
> *(...)*
> 
>  *3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.*
> 
> *§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:*
> 
> *I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;*
> 
> *II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos*

Então, é possível que um mesmo contrato tenham duas datas-base, conforme Art. 135:

> *§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.*

O reajuste será formalizado por Termo de Apostilamento:

> *Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:*
> 
> *I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;*
> 
> *II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;*