REPACTUAÇÃO
Informações sobre repactuações, orientações para instrução do processo de repactuação
REPACTUAÇÃO
REPACTUAÇÃO
A Repactuação é uma espécie de reajuste de preços dos contratos administrativos. São corrigidos os valores referentes à mão de obra em dedicação exclusiva.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05/10/1988
Nos termos da CF88, é direito da contratada receber os pagamentos de acordo com as condições da proposta, incluindo os custos que eventualmente sejam majorados por força de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso)
LEI Nº 8.666/93
Pela antiga lei de licitações, os critérios para reajustamento devem constar no Edital da licitação, conforme Art. 40:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
O contrato deve conter data-base e periodicidade do reajuste, conforme Art. 55:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
A formalização do reajuste é por meio de Termo de Apostilamento:
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (grifo nosso)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 05 DE 26/05/2017 (IN 05/2017)
A IN 05 define o reajuste no Art. 61:
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 59. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 60. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
LEI Nº 14.133/2021
A definição de repactuação consta na Lei 14.133/2021, no Art. 6º:
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
O Art. 92 também indica obrigatoriedade de constar em contrato a data-base e a periodicidade do reajuste:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos
Então, é possível que um mesmo contrato tenham duas datas-base, conforme Art. 135:
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
O reajuste será formalizado por Termo de Apostilamento:
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
REPACTUAÇÃO - PASSO A PASSO
- RECEBER OFÍCIO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO
- ABRIR PROCESSO DE REPACTUAÇÃO NO SUAP
- INSTRUIR PROCESSO COM OS DOCUMENTOS
- ANALISAR A PLANILHA DE CUSTOS
- ELABORAR MINUTA DE TERMO DE APOSTILAMENTO
- ELABORAR OFÍCIO DE AUTORIZAÇÃO
- PEDIR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
- ENVIAR PARA ANÁLISE JURÍDICA
- REALIZAR AS ADEQUAÇÕES PÓS PARECER JURÍDICO
- ELABORAR O TERMO DE APOSTILAMENTO
- ALIMENTAR O SISTEMA COMPRASNET CONTRATOS 4.0
- APROPRIAR NOVO VALOR CONTRATUAL
- EMITIR NOTA DE EMPENHO
1. RECEBER OFÍCIO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO
Após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os sindicatos deverão depositá-la no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação. As empresas que possuem empregados pertencentes a essas categorias e que possuem contratos vigentes com o IFSP enviam a documentação referente à repactuação ao fiscal técnico ou administrativo.
- Ofício da contratada com pedido da repactuação
- Planilhas de custos adequadas à CCT e à legislação vigente
- CCT
A condição para que seja possível repactuar o valor do contrato é ter decorrido um ano: a) da data da proposta; ou b) da data-base da categoria da CCT apresentada à licitação.
A nova CCT deverá ser, obrigatoriamente, celebrada entre os mesmos sindicatos da CCT apresentada por ocasião da licitação. Se a CCT apresentada tiver sido celebrada por sindicatos diversos da CCT original, deve conter a justificativa da mudança no processo de repactuação.
2. ABRIR PROCESSO DE REPACTUAÇÃO NO SUAP
A abertura do processo no Suap ocorre da seguinte maneira:
No menu lateral esquerdo, clicar em Documentos/Processos > Processos Eletrônicos > Processos
O sistema abrirá a página com todos os processos do servidor. Em seguida, clicar no botão "Adicionar Processo Eletrônico":
O Suap abrirá a página para incluir as informações do processo de repactuação. Em seguida, clicar no botão "Salvar":
O sistema vai confirmar a inclusão do processo eletrônico. O processo está pronto para ser instruído com a documentação pertinente.
3. INSTRUIR PROCESSO DE REPACTUAÇÃO
Lista de documentos dos processos de repactuação
Os documentos necessários nos processos de repactuação são:
- Termo de Referência da contratação
- Edital do Pregão
- Termo de Contrato
- Ordem de Serviço (Se houver)
- Termos de Aditamento anteriores (Se houver)
- Termos de Apostilamento anteriores (Se houver)
- Planilhas de Custos da licitação
- Planilhas de Custos da última repactuação (Se houver)
- CCT da licitação
- CCT da última repactuação (Se houver)
- Portarias de delegação de competência
- Ofício da contratada, com pedido de repactuação
- Novas Planilhas de Custos da atual repactuação
- Nova CCT
- Planilhas de custos elaboradas pelo IFSP, com análise item a item - Verificar Item 4
- Minuta de Termo de Apostilamento (posteriormente será transformada em Termo de Apostilamento no Suap) - Verificar Item 5
- Sicaf
- Certidões Consolidadas do TCU
- Ofício de Autorização, do DRG ou do PRA, para repactuação e para previsão orçamentária - Verificar item 6
- Previsão Orçamentária
- Enquete de encaminhamento à PRF ou relatório da repactuação - Verificar Item 8
- Ofício de adequações - Verificar Item 9
- Parecer Jurídico
- Elaborar Termo de Apostilamento - Verificar Item 10
- Emitir nota de empenho
Relacionar processo original da licitação ao processo de repactuação
Relacionar o processo repactuação ao da licitação é importante para facilitar a localização dos documentos.
Primeiro, na parte inferior do processo, clicar na aba "Processos Apensados, Anexados e Relacionados". Em seguida, clicar no botão "Relacionar Processo".
O sistema vai abrir a página contendo os processos passíveis de serem relacionados. Digitar na barra de busca o número do processo da licitação, clicar no botão "Enviar". O sistema vai localizar o processo de contratação. Em seguida, clicar no botão "Relacionar ao Processo".
O sistema vai apresentar a mensagem de confirmação de que o processo da licitação foi relacionado ao processo da repactuação.
Instruir processo de repactuação com a documentação necessária
No Suap, localizar o processo de repactuação. Clicar nele. Na parte inferior existem abas. A instrução processual ocorre na aba Documentos; utilizando os botões "Adicionar Documento Interno" (documentos elaborados no Suap) ou "Upload de Documento Externo" (documentos externos ao Suap).
Pedimos a colaboração de instruir com a documentação e não apenas relacionar e apontar que os documentos estão nos processos relacionados, para dar celeridade à análise jurídica.
Como incluir um documento interno
Se for um documento interno, clicar em "Adicionar Documento Interno".
O sistema vai abrir a página para pesquisa dos documentos passíveis de serem incluídos no processo de repactuação. No Suap, é possível incluir documentos com status "Finalizado" nos processos.
Utilizando os filtros disponíveis, localizar o documento a ser incluído no processo, clicar no "Enviar".
Após aplicação do filtro, o sistema retorna os documentos. Localizar o documento correto e clicar em "Adicionar ao Processo".
O sistema retorna com a mensagem de confirmação e o documento passa a figurar no processo, na aba Documentos.
Como incluir um documento externo
Se for um documento externo, clicar em "Upload de Documento Externo".
O sistema vai abrir a página de inclusão de documento externo. Será necessário preencher algumas informações e clicar em "Salvar".
O sistema vai pedir os dados de quem está incluindo o documento. Selecionar o perfil e preencher a senha (a mesma senha de acesso ao Suap). Após, clicar em "Assinar Documento".
O Suap vai confirmar a inclusão do documento e o documento passa a constar no processo.
4. ANALISAR PLANILHA DE CUSTOS
É necessário realizar a análise das planilhas apresentadas pela empresa, item a item, para verificar cada variação ocorrida de um ano para outro.
Cada servidor é livre para realizar a análise da forma que fique melhor para si. A Coordenadoria de Contratos da Reitoria prefere incluir colunas ao lado da coluna da repactuação atual, com os valores da licitação e das repactuações anteriores, para avaliar se não houve a inclusão de valores não previstos anteriormente, e facilitar a comparação dos valores. Exemplo:
Essas planilhas de análise devem constar no processo de repactuação.
Alguns pontos importantes para avaliar na análise:
1. Se for a primeira repactuação, caso no aditamento de prazo não tenha sido realizada a negociação dos custos, fixos e variáveis, já amortizados no primeiro ano da contratação, pedir neste momento a retirada desses valores da planilha de custos.
2. Não é possível alterar as planilhas originais. Não é possível incluir novos itens, alterar os percentuais previstos originalmente, exceto se determinados na nova CCT ou em nova legislação, conforme parágrafo primeiro do art. 57 da IN 05/2017:
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
Portanto, todo aumento nas planilhas de custos previstos em CCT ou legislação é possível ser aceito pela Administração. Por outro lado, quaisquer aumentos nas planilhas de custos não previstos em CCT ou legislação deverão ser questionados.
3. Aumento de Vale-Transporte: Consultar no site da prefeitura da localidade o decreto que autoriza o aumento da tarifa de ônibus.
4. Aumento de Materiais: Caso o contrato seja de mão de obra com fornecimento de materiais, e a empresa, na ocasião da repactuação, faça a requisição de reajuste dos materiais, equipamentos ou uniformes, é possível realizar a análise nesse momento.
5. Aumento de alíquotas de tributos: No processo de repactuação, não é possível incluir o aumento das alíquotas em razão da mudança de regime de tributação da empresa.
6. Serviços de limpeza: as planilhas de produtividade também precisam ser analisadas.
7. Serviços de motoristas: as planilhas que utilizam a planilha de mão de obra para compor os valores de diárias, horas extras, deverão ser analisadas.
8. Vigência do termo de apostilamento: Deve constar no termo a data de início dos efeitos financeiros, que é a data-base da CCT da categoria cuja planilha que está sendo analisada.
5. ELABORAR MINUTA DE TERMO DE APOSTILAMENTO
A minuta do Termo de Apostilamento, que é o documento no qual consta o novo valor mensal, com fundamentação legal para o apostilamento e será alvo de análise pela PRF, deve ser elaborada via Documentos Eletrônicos no Suap.
O sistema abre a página com os documentos eletrônicos abertos no setor. Clicar no botão "Adicionar Documento de Texto":
O Suap vai abrir a página de inclusão de documento. Preencher as informações solicitadas, e em seguida, clicar no botão Salvar.
O sistema confirmará a inclusão do documento. Assim, para editar o documento, clicar em "Editar" > "Texto":
O Suap vai abrir a página Editar Documento. O editor de texto do sistema fica numa pequena janela. Para melhor visualização, clicar no botão "Maximizar":
Com o editor expandido, a visualização fica melhor. O documento possui margens e tabelas parametrizadas pela equipe do IFSP Digital, para que, na hora de transformá-lo em ".pdf", o documento não fique cortado e desconfigurado.
Para que essa minuta seja avaliada pela assessoria jurídica, é necessário adequá-la com as informações do processo de repactuação. Incluir o número do contrato, o número do processo, o nome da empresa contratada, o objeto do contrato, o valor mensal do contrato e o valor mensal repactuado do contrato.
Orientações para preenchimento da Minuta do Termo de Apostilamento
Número do Termo de Apostilamento:
O número do apostilamento segue a sequência de documentos emitidos, barra o ano do processo em questão. Por exemplo:
Contrato formalizado em 2021. Em 2022, a empresa teve direito ao reajuste, formalizado através do Primeiro Termo de Apostilamento: 01/2022. Ainda em 2022, a empresa pediu a repactuação, formalizado por meio do Segundo Termo de Apostilamento: 02/2022. Em 2023, a empresa teve direito a novo reajuste, formalizado pelo Terceiro Termo de Apostilamento: 03/2023.
Preenchimento da Minuta do Termo de Apostilamento:
Todas as informações que tiver disponíveis, devem ser preenchidos na minuta.
Após as devidas adequações na minuta, clicar no botão "Minimizar", e, em seguida, clicar no botão "Salvar e Visualizar". O sistema vai confirmar a edição e apresentar o documento editado e salvo.
Clicar no botão "Concluir".
O sistema vai abrir uma caixa de diálogo pedindo confirmação. Clicar em "OK".
O sistema vai confirmar a conclusão do documento e o status passa a ser "Concluído".
Para incluir a minuta do Termo de Apostilamento no processo:
Clicar em Documentos/Processos > Processos Eletrônicos > Caixa de Processos:
Em seguida, localizar o processo. Clicar no número do processo. O sistema vai abrir a página do processo.
Na página do processo, existem algumas abas.
Clicar na aba "Minutas", em seguida, clicar no botão "Adicionar Minuta"
O sistema vai abrir a página com os documentos que podem ser incluídos neste processo (ficam listados todos os documentos no status Concluído elaborados pelos servidores da coordenadoria).
Localizar o documento elaborado para o processo. Geralmente ficam na última página os documentos mais recentes. Clicar no botão "Adicionar Minuta ao processo"
O Suap vai abrir a página de confirmação com senha. Preencher a senha de acesso ao Suap e clicar em "Enviar"
O sistema vai confirmar a inclusão da minuta ao processo. Vai aparecer um número na aba minuta. Na aba Documentos, a minuta incluída aparece mas não é possível clicar nela. Só é possível visualizá-la na aba Minutas ou imprimindo o processo todo em ".pdf".
6. ELABORAR OFÍCIO DE AUTORIZAÇÃO
Para que seja possível realizar a repactuação, é necessária a autorização da autoridade competente. Nos casos dos campi, é o Diretor Geral. Na reitoria, é o Pró-Reitor de Administração. O Ofício de Autorização para Repactuação deve ser elaborado no módulo Documentos Eletrônicos do Suap.
Elaboração do Ofício de Autorização
O sistema abre a página com os documentos eletrônicos abertos no setor. Clicar no botão "Adicionar Documento de Texto":
O Suap vai abrir a página de inclusão de documento. Preencher as informações solicitadas, e em seguida, clicar no botão Salvar.
O sistema confirmará a inclusão do documento. Assim, para editar o documento, clicar em "Editar" > "Texto":
O Suap vai abrir a página Editar Documento. O editor de texto do sistema fica numa pequena janela. Para melhor visualização, clicar no botão "Maximizar":
Com o editor expandido, a visualização fica melhor. O documento possui margens e tabelas parametrizadas pela equipe do IFSP Digital, para que, na hora de transformá-lo em ".pdf", o documento não fique cortado e desconfigurado.
Orientações para Preenchimento do Ofício de Autorização
Criar link para o processo:
No preenchimento do número do processo, colocar o link do processo para que a autoridade competente tenha acesso ao processo e do que se trata o documento.
Preencher o número do processo de repactuação:
Localizar na barra de ferramentas o botão "Inserir/Editar Link", e clicar nele.
O sistema vai abrir a caixa de diálogo para incluir o link do processo.
Copiar o link do processo na aba do navegador:
Retornar na caixa de diálogo do Suap e colar o link no campo URL:
O Número do Processo agora indica que o campo possui link, sendo possível à autoridade competente verificar o processo antes de assinar.
Memória de Cálculo:
Geralmente, os contratos têm vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado anualmente, até o limite de 10 anos. O orçamento, no entanto, segue o princípio da anualidade. Para requisição da elaboração da Previsão Orçamentária deve ser realizada uma memória de cálculo, solicitando os valores por ano. Contudo, a solicitação é da diferença entre o valor atual e o valor repactuado, pois o valor original já está previsto, na formalização do contrato.
Exemplo de um contrato fictício, elaborado o cronograma do contrato. Na coluna A, o valor mensal do contrato. Na coluna B, o valor mensal após análise das planilhas de custos. A coluna C traz a diferença mensal entre o valor mensal repactuado e o valor mensal original do contrato. Como a data base trazida pela CCT é 01/05/2023, a primeira parcela não foi alterada.
Para este exemplo, então, a memória de cálculo ficaria:
a) Valor mensal do contrato: R$ 5.000,00
b) Valor mensal do contrato repactuado: R$ 5.200,00
VALOR A SER ALOCADO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, referente ao período de 01/05/2023 a 31/12/2023 = R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
VALOR A SER ALOCADO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, referente ao período de 01/01/2024 a 10/04/2024 = R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
Após o preenchimento das informações da repactuação em tela, formatar o documento: Uniformizar a fonte para a cor preta, colocar em tamanho "Padrão". Ainda na barra de ferramentas, clicar no botão "Minimizar".
Em seguida, clicar no botão "Salvar e Visualizar".
O sistema vai confirmar a edição e apresentar o documento editado e salvo. Clicar em "Concluir".
O sistema vai abrir uma caixa de diálogo pedindo confirmação. Clicar em "OK".
O sistema vai confirmar a conclusão do documento e o status passa a ser "Concluído". Clicar em "Assinar". Clicar em "Com Senha".
O sistema vai iniciar o processo de assinatura do documento. Clicar em "Definir Identificador".
Selecionar o perfil e preencher com a senha de acesso ao Suap. Depois clicar em "Assinar Documento":
O sistema vai confirmar a assinatura, e o status do documento passa a ser "Assinado".
Agora, é necessário solicitar a assinatura da autoridade competente no documento. Clicar em "Solicitar". Clicar em "Assinatura".
O sistema vai abrir a página para incluir as solicitações de assinaturas. Realizar a busca por nome do(s) signatário(s) e clicar em "Enviar Solicitações":
O sistema vai confirmar a solicitação da(s) assinatura(s) e o status do documento passa a ser "Aguardando Assinatura".
Quando todos que foram solicitados realizarem as assinaturas, o documento passa a ficar na situação de "Assinado". Para incluir no processo, clicar no botão "Finalizar Documento".
O Suap vai pedir a confirmação. Clicar em "OK".
O sistema vai confirmar a finalização do documento e o documento ficará na situação "Finalizado".
A assinatura no documento fica na última página, com código verificador e de autenticação, além de um QRCode para consulta de autenticidade.
Para incluir o Ofício de Autorização assinado no processo, observar as orientações em "Como Incluir um documento interno" no Item 3 deste Passo a Passo.
Perguntas Frequentes
- Qual a diferença entre reajuste em sentido estrito e repactuação?
Ambos são espécies de reajuste de contrato administrativo.
O primeiro trata de correção de valor de material, insumos, equipamentos em razão de perdas inflacionárias. Neste caso, os valores são corrigidos por meio de índices inflacionários, ou índices econômicos setoriais. Ex.: IPCA, IGP-M, INPC, INCC, ICTI, IST.
O segundo corrige os custos de mão-de-obra decorrentes da celebração de Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivos de Trabalho.
- Qual a diferença entre Acordo, Convenção e Dissídio Coletivos de Trabalho?
Convenção Coletiva de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre sindicatos de categoria profissionais e sindicatos patronais (das empresas).
Acordo Coletivo de Trabalho: Documento que formaliza a negociação entre o sindicato de uma categoria profissional e uma ou mais empresas.
Dissídio Coletivo de Trabalho: Quando as empresas ou sindicatos patronais não entram em acordo com os sindicatos de categorias profissionais, estes entram com uma ação na Justiça do Trabalho, que vai decidir os valores de reajustes que cabem aos trabalhadores.
O Art. 611 da CLT define:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
- É possível repactuar apenas com o Comunicado Conjunto dos Sindicatos?
- É possível repactuar com a CCT registrada no MTE, porém não homologada?
- A empresa não pagou os funcionários com o valor da nova CCT porque o IFSP ainda não concedeu a repactuação. Podemos acatar esta justificativa?
Não. O Art. 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho tem caráter normativo, portanto, suas cláusulas devem ser seguidas pelas empresas, a partir da assinatura de todas as partes. A repactuação é um direito que a empresa tem de receber a correção dos valores que a CCT elevou. Ela vai receber, ainda que retroativamente, portanto, não justifica o não pagamento dos valores corrigidos aos empregados.
- Meu contrato tem dois itens, mão de obra em dedicação exclusiva e mão de obra sem dedicação exclusiva. Posso repactuar os dois itens?
FAQ Conforme IN 05/2017
1. Quando a repactuação de preços pode ser utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra?
• A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, pode ser utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja respeitado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir (Art. 54º).
2. O que acontece se houver elevação dos custos da contratação durante a vigência do contrato em relação à repactuação?
• A repactuação para enfrentar a elevação dos custos da contratação, desde que respeitada a anualidade, não pode alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. A contratada tem o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos (Art. 54º).
3. Como é contado o interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação?
• O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação pode ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos (Art. 55).
4. Como é contada a anualidade para repactuações subsequentes à primeira?
• Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade é contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação (Art. 56).
5. Quais são os procedimentos para a realização das repactuações?
• As repactuações devem ser precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da IN 05/2017 (Art. 57).
6. Quais são os critérios para a variação de custos decorrente do mercado?
• A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando diversos fatores, incluindo os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração, as particularidades do contrato em vigência, a nova planilha com variação dos custos apresentada, indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante (Art. 57 §2º).
7. Qual é o prazo máximo para a decisão sobre o pedido de repactuação?
• A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. Esse prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos (Art. 57 §3º e §5º).
8. Como são formalizadas as repactuações?
• As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento (Art. 57 §4º).
9. O que acontece se as repactuações não forem solicitadas durante a vigência do contrato?
• As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato (Art. 57 §7º).
10. Como são iniciadas as vigências dos novos valores contratuais decorrentes das repactuações?
• Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações têm suas vigências iniciadas a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; em data futura desde que seja acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações ou; em data anterior a ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, em instrumento específico coletivo contemplar a data de vigência retroativa, pode ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente (Art. 58).
10. As repactuações interferem no direito das partes de solicitar a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos?
• As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 59).
11. Quais são os direitos da empresa contratada para a execução de remanescente de serviço em relação à repactuação (art. 24, XI Lei nº 8.666)?
• A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada. Seus preços devem ser corrigidos antes do início da contratação (Art. 60).