FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

Informações sobre contratos administrativos, procedimentos para formalização do contrato, documentos no Suap

Contrato administrativo

Nas aquisições e contratações públicas em geral é obrigatória a formalização de um termo de contrato, conforme o Art. 95 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). 

São regidos pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, cabendo a aplicação, de forma supletiva, dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. (BRASIL, 2023)

Todo contrato com a Administração Pública é por escrito e pode ser admitida a forma eletrônica. 

Neste instrumento, devem constar as partes (órgão contratante e empresa); seus representantes (respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados); a finalidade da contratação; o ato que autorizou a contratação; o número do processo da contratação; a fundamentação legal à Nova Lei de Licitações e as cláusulas obrigatórias.  

As diretrizes para formalização dos contratos na Administração Pública constam nos seguintes artigos da Lei nº 14.133/21:

Cláusulas obrigatórias 

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Obrigatoriedade de realizar publicação

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Dispensa do termo de contrato

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O IFSP utiliza os modelos de Termos de Contrato elaborados pela AGU, que são atualizados periodicamente e disponibilizados no link: https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc/modelos-de-licitacoes-e-contratos


Inclusão de minuta de termo de contrato no Suap

INCLUIR MINUTA DE CONTRATO NO SUAP

Na Reitoria, os processos de aquisição e contratação iniciam com uma parceria entre o setor requisitante e a Coordenadoria de Planejamento de Aquisições, com a inclusão dos artefatos de aquisição/contratação (Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, entre outros).

Após essas etapas, o processo da contratação passa duas vezes pelo setor de contratos: para elaboração da minuta de contrato e sua inclusão no processo; e depois da finalização da licitação, para formalização do contrato. Para alguns casos de aquisição com entrega em remessa única, a COC-PRA inclui o ofício com a justificativa para a dispensa do Termo de Contrato. 

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Antes de incluir a minuta do termo de contrato, é necessário ler o Termo de Referência para saber do que se trata o processo de aquisição/contratação. Em seguida, ter em mãos algumas informações.

Se o processo se tratar de uma Contratação Direta, deve-se utilizar os modelos:

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Agora, se for uma licitação tradicional por Pregão, utilizar os modelos:

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Todos os modelos do Suap são as últimas versões disponibilizadas pela AGU.

Incluir documento no Suap

INCLUIR DOCUMENTO NO SUAP

No Suap, no menu lateral esquerdo, clicar em Documentos/Processos > Documentos Eletrônicos > Documentos:

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O sistema abre a página com os documentos eletrônicos abertos no setor. Clicar no botão "Adicionar Documento de Texto":

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O Suap vai abrir a página de inclusão de documento. Preencher as informações solicitadas, de acordo com a modalidade de licitação e o objeto da contratação, e em seguida, clicar no botão Salvar.

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O sistema vai confirmar a inclusão do documento. 

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EDITAR DOCUMENTO NO SUAP

Na página da minuta, clicar em Editar > Texto

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O Suap vai abrir a página Editar Documento. O editor de texto do sistema fica numa pequena janela. Para melhor visualização, clicar no botão "Maximizar":

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Com o editor expandido, a visualização fica melhor. O documento possui margens e tabelas parametrizadas pela equipe do IFSP Digital, para que, na hora de transformá-lo em ".pdf", o documento não fique cortado e desconfigurado.

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Para que essa minuta seja avaliada pela assessoria jurídica, é necessário adequá-la com as informações do processo de aquisição/contratação.

As cláusulas em preto não costumam sofrer alterações, e, caso necessária alguma adequação, devem ser devidamente justificadas no processo. 

Algumas informações, como o número do contrato, número da licitação, os dados da empresa, o(s) valor(es) do(s) item(ns) devem permanecer em branco, pois só serão preenchidos após a homologação da licitação.

Informações como objeto da aquisição/contratação, o prazo da vigência, a possibilidade de subcontratação, o índice de reajustamento, enfim, tudo o que for possível ser definido previamente deve ser preenchido na minuta.

Para o preenchimento das minutas, a AGU sugere utilizar um esquema de cores para facilitar a análise pela assessoria jurídica, conforme tabela abaixo:

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Tabela 1 - Código de Formatação Visual Sugerida. Fonte: Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP)

Após o preenchimento das informações, é necessário clicar novamente no botão de "Minimizar" o editor.

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 Clicar no botão "Salvar e Visualizar"

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O sistema vai confirmar a edição do documento na parte superior da página.

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Após realizadas as adequações na minuta, para incluí-la no processo existem duas maneiras: 1) Incluir na aba Minutas do processo ou 2) Realizar o upload do arquivo em ".pdf" no processo.

Elaboração de minuta nos Artefatos Digitais

Acessar o sistema Compras.Gov

 

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Clicar na seta na linha Governo. O sistema vai habilitar dois campos para preenchimento:

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Preencher com o nº do CPF e a senha do sistema (a mesma senha do Siasg e do Comprasnet), e clicar em "Entrar". 

 O sistema vai abrir a tela inicial do Compras.

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 Rolar a página até o final. Localizar o sistema Artefatos Digitais, e clique no ícone:


 O sistema vai abrir uma nova aba, direcionando ao sistema Artefatos Digitais. A tela inicial é apresentada desta forma:

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INCLUIR DOCUMENTO NO PROCESSO SUAP
Incluir o documento na aba minutas

Para incluir o documento na aba minutas, o documento precisa  estar no status concluído. Clicar no botão "Concluir":

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O sistema vai abrir uma janela pedindo confirmação. Clicar em "OK".

O sistema vai confirmar a conclusão do documento e o status passa a ser "Concluído".

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Em seguida, localizar o processo. Clicar em Documentos/Processos > Processos Eletrônicos > Caixa de Processos:

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Na página do processo, existem algumas abas.

Clicar na aba "Minutas", em seguida, clicar no botão "Adicionar Minuta"

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O sistema vai abrir a página com os documentos que podem ser incluídos neste processo (ficam listados todos os documentos no status Concluído elaborados pelos servidores da coordenadoria).

Localizar o documento elaborado para o processo. Geralmente ficam na última página os documentos mais recentes. Clicar no botão "Adicionar Minuta ao processo"

O Suap vai abrir a página de confirmação com senha. Preencher a senha de acesso ao Suap e clicar em "Enviar"

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O sistema vai confirmar a inclusão da minuta ao processo. Vai aparecer um número na aba minuta. Na aba Documentos, a minuta incluída aparece mas não é possível clicar nela. Só é possível visualizá-la na aba Minutas ou imprimindo o processo todo em ".pdf".

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Incluir a minuta por upload

Na página do documento, clicar em Ações > Exportar PDF/A (Carta) > Salvar o documento no seu PC.

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Em seguida, localizar o processo. Clicar em Documentos/Processos > Processos Eletrônicos > Caixa de Processos. 

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Clicar no processo de aquisição/contratação.

Na aba Documentos, clicar em Upload de Documento Externo:

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O sistema vai abrir a página de inclusão de documento externo. Será necessário preencher algumas informações e clicar em "Salvar". 

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O sistema vai pedir os dados de quem está incluindo o documento. Selecionar o perfil e preencher a senha (a mesma senha de acesso ao Suap). Após, clicar em "Assinar Documento".

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 O Suap vai confirmar a inclusão do documento e o documento passa a constar no processo. 

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Após a inclusão da minuta do Termo de Contrato no processo, este é tramitado para o setor de licitações, que vai realizar a inclusão da minuta de edital, solicitar as autorizações, encaminhar para a assessoria jurídica e, estando tudo em conformidade, vai realizar a licitação. Após a homologação do resultado da licitação, o processo retorna para a COC-PRA para a formalização do Termo de Contrato.  

Formalização do Contrato

Após a homologação do resultado da licitação, verificar no processo de aquisição/contratação o termo de homologação. Se for uma licitação com vários itens, serão emitidos um ou mais contratos, a depender do resultado por fornecedor.

Para transformar a minuta em Termo de Contrato, precisamos ter em mãos algumas informações prévias:

  1. O número do Termo de Contrato;
    2. Os dados do Pregão;
    3. Os dados do fornecedor/contratada;
    4. Os dados do(s) representante(s) da empresa que vai assinar o contrato;
    5. O número da nota de empenho;
    6. O tipo de garantia que será apresentada pela empresa.
Garantia Contratual

A Nova Lei de Licitações e Contratos trouxe uma alteração com relação a apresentação de garantia.

Para as contratações que tiverem a previsão de garantia no Edital, fica a critério da empresa apresentar uma das três modalidades de garantia, conforme Art. 96 da Lei 14.133/2021:

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (grifos nossos)

A Coordenadoria de Contratos da Reitoria tem solicitado às empresas, após homologação da licitação, o preenchimento do documento "Dados para Confecção do Contrato". Nesse momento, perguntamos qual modalidade de garantia a empresa pretende apresentar para aquela contratação. 

Assim, temos algumas situações:

a) Se a empresa optar por Seguro-Garantia; ou

b) Se a empresa optar pelas outras modalidades.

Para o caso da empresa optar pelas outras modalidades (caução, títulos da dívida pública ou fiança bancária), formalizamos o contrato e preenchemos no termo de contrato a modalidade escolhida pela empresa.

Agora, se a empresa optar pelo seguro-garantia, ela tem 30 dias para apresentar a apólice, e precisamos aguardar o envio do documento para, só então, formalizar o contrato.

Editar a minuta

No Suap, no menu lateral esquerdo, clicar em Documentos/Processos > Documentos Eletrônicos > Documentos:

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O sistema abre a página com os documentos eletrônicos abertos no setor. Rolar a página até encontrar a minuta na lista de documentos, em seguida, clicar na lupa à frente do documento:

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O Suap vai abrir a página do documento a ser transformado em Termo de Contrato. Clicar no botão "Retornar para Rascunho".

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O sistema vai abrir uma janela para realizar a confirmação da operação. Clicar no botão "OK": 

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Em seguida, o sistema vai confirmar a operação e o documento estará pronto para edição. 

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Clicar no botão "Editar" > "Texto":

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O Suap vai abrir a página Editar Documento. O editor de texto do sistema fica numa pequena janela. Para melhor visualização, clicar no botão "Maximizar":

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Com o editor expandido, a visualização fica melhor. O documento possui margens e tabelas parametrizadas pela equipe do IFSP Digital, para que, na hora de transformá-lo em ".pdf", o documento não fique cortado e desconfigurado.

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Na Reitoria, padronizamos o preenchimento do número do contrato no seguinte formato: A numeração é sequencial, mais os três últimos dígitos da UASG.
Ex.: Reitoria – Contrato nº 01-154/20....; 02-154/20.... etc.
Campus Araraquara – Contrato nº 01-581/20....; 02-581/20.... etc.
Possuímos uma planilha compartilhada no setor, para evitar a repetição de números.

Preencher o Termo de Contrato com as informações oriundas da licitação, tais como o número do pregão eletrônico, dados da empresa contratada e do seu representante, preço unitário e total do objeto contratado, entre outros.

Depois de totalmente preenchido o contrato, revisar e formatar tudo para uma cor só. Em seguida, clicar no botão "Minimizar" o editor.

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 Clicar no botão "Salvar e Visualizar"

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O sistema vai confirmar a edição do documento na parte superior da página.

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Clicar no botão "Concluir":

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O sistema vai abrir uma janela pedindo confirmação. Clicar em "OK".

O sistema vai confirmar a conclusão do documento e o status passa a ser "Concluído".

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Assinando o documento

 Clicar no botão "Assinar" > "Com Senha":

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O Suap vai abrir a página para definir o nº do documento. Esse número é gerado automaticamente, seguindo a sequência de documentos do mesmo tipo criados dentro do setor. Na Reitoria, nesta tela, deixamos o número gerado automaticamente pelo sistema. 

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Clicar no botão "Definir Identificador". O sistema vai abrir a página para assinatura do documento. Selecionar o perfil desejado e preencher com a senha de acesso ao Suap. Em seguida, clicar no botão "Assinar Documento".

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O sistema vai confirmar a assinatura do documento. O status do documento passa a ser "Assinado".

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Na última página do documento vai constar a assinatura, contendo o nome e o cargo do signatário, a data e hora da assinatura, o Código verificador, o Código de autenticação e o QRCode.

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Solicitando assinatura no documento

Para solicitar assinatura no documento, clicar no botão "Solicitar" > "Assinatura":

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O sistema vai abrir a página para inclusão dos nomes dos demais signatários dos documentos. Na barra de busca "Pessoa", digitar o nome da pessoa que vai assinar o documento, o sistema realiza a busca. Localizar a pessoa que vai assinar o documento na lista que o sistema apresentar, clicar em cima do nome da pessoa. Se for necessário, clicar em "Adicionar Solicitação" para incluir mais signatários:

Após selecionar as pessoas que vão assinar o documento, clicar no botão "Enviar Solicitações":

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O sistema vai confirmar a solicitação de assinaturas. O status do documento fica "Aguardando assinatura" e, caso necessário verificar se foi assinado, clicar em "Solicitação de Assinaturas":

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Assim que todos assinarem, o sistema envia um aviso que as assinaturas foram concluídas. O status do documento volta a ser "Assinado", sendo possível, assim, finalizar o documento. 

Finalizando o documento

Clicar no botão "Finalizar Documento":

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O sistema vai abrir uma caixa para confirmação da operação. Clicar no botão "OK":

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O Suap vai apresentar a mensagem de confirmação. O status do documento é alterado para "Finalizado".

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Agora, o documento está pronto para ser enviado para assinatura pelo representante da empresa.

Clicar no botão "Ações" > "Exportar para PDF/A (Carta)"

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Salvar o documento em formato PDF.

Perguntas Frequentes

Meu contrato de prestação de serviços possui dois itens, referentes a dois profissionais diferentes; a empresa não consegue contratar um deles. Posso iniciar a prestação de serviços de uma? Como fica o pagamento?

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FAQ relacionado a IN 05/2017

1.    O que é o objeto da licitação de acordo com a IN 05/2017?

      O objeto da licitação é definido como prestação de serviços, não podendo ser caracterizado exclusivamente como fornecimento de mão de obra (Art. 3º).

2.    O que a Administração pode considerar ao contratar serviço de apoio administrativo?
A Administração pode considerar o disposto no inciso IV do art. 9º desta IN 07/2017 ao contratar serviço de apoio administrativo (Art. 8º).

3.    O que deve ser descrito no contrato de prestação de serviços para serviço de apoio administrativo?
No contrato de prestação de serviços para serviço de apoio administrativo, deve haver a descrição de cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas.  Em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas pode ser admitida pela Administração, desde que prevista no contrato de prestação de serviços (Art. 8º).

4.    Quais atividades por serem consideradas “atividades-fim” não podem ser terceirizadas?
•    Não podem ser objeto de execução indireta as atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle (Art. 9º I).
•    As atividades cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias (Art. 9º II).
•    As funções relacionadas ao poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção não podem ser objeto de execução indireta (Art. 9º III).
•    As atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade não podem ser terceirizadas, exceto quando houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no quadro geral de pessoal (Art. 9º IV).

5.    Quais são as atividades que podem ser executadas de forma indireta no contexto do Art. 9º?
As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput do Art. 9º podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado, mesmo nas atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias.

6.    Quando a contratação de sociedades cooperativas pode ocorrer?
A contratação de sociedades cooperativas só pode ocorrer quando o serviço a ser contratado evidenciar a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, sem relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (Art. 10º I).

7.    Quais a diretrizes para a gestão operacional do serviço em sociedades cooperativas?
A gestão operacional do serviço deve ser executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória (Art. 10º II).

8.    O que deve ser apresentado pelas cooperativas para participação em processos licitatórios?
As cooperativas devem apresentar um modelo de gestão operacional que atenda às diretrizes estabelecidas, como condição de aceitabilidade da proposta (Art. 10º II § 1º).

9.    É permitida a intermediação ou subcontratação nas contratações de sociedades cooperativas?
Não, o serviço contratado deve ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando qualquer intermediação ou subcontratação (Art. 10º II § 2º).

10.  Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, quem deve executar o serviço contratado?
Na contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deve ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição (Art. 12º).

11.    Por que a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios é restrita?
•    Considerando que instituições sem fins lucrativos têm benefícios fiscais e previdenciários específicos, o princípio da isonomia não permite sua participação em processos licitatórios destinados à contratação de empresários, sociedades empresárias ou consórcios de empresas (Art. 12º único).

12.    Qual a premissa para a admissibilidade da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos?
•    Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado (Art. 13º).

13.    O que são serviços considerados comuns de acordo com a IN 05/2017?
•    São serviços considerados comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado, independentemente de sua complexidade (Art. 14º).

14.    O que são serviços prestados de forma contínua de acordo com a IN 05/2017?
•    São serviços prestados de forma contínua aqueles que, devido à sua essencialidade, atendem à necessidade pública de forma permanente e contínua por mais de um exercício financeiro. Sua interrupção poderia comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional (Art. 15º).

15.    O que a contratação de serviços prestados de forma contínua deve observar?
•    A contratação de serviços prestados de forma contínua deve observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 15º único).

16.    O que são serviços considerados não continuados ou contratados por escopo?
•    São serviços considerados não continuados ou contratados por escopo aqueles que impõem aos contratados a obrigação de realizar uma prestação de serviço específica em um período predeterminado. Esses serviços podem ser prorrogados, desde que devidamente justificados, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, conforme as hipóteses do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 (Art. 16º único).

17.    Qual é o objetivo dos serviços prestados de forma contínua?
•    O objetivo dos serviços prestados de forma contínua é atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade (Art. 15º).

18.    Quais são as implicações da interrupção dos serviços prestados de forma contínua?
•    A interrupção dos serviços prestados de forma contínua pode comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade (Art. 15º).

19.    O que são os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de acordo com a IN 05/2017?
•    Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que os empregados da contratada ficam à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços, a contratada não compartilha recursos humanos e materiais disponíveis para outros contratos e a contratada permite a fiscalização quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados (Art. 17º).

20.    É possível prestar os serviços de dedicação exclusiva de mão de obra fora das dependências do órgão ou entidade contratante?
•    Sim, os serviços de dedicação exclusiva de mão de obra podem ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade contratante, desde que não seja nas dependências da contratada e estejam presentes os requisitos dos incisos II e III do Art. 17.

21.  Quais são as diretrizes para a elaboração dos atos convocatórios e contratos?
•     Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, conforme Anexo VII, e também os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sempre que aplicáveis (Art. 35).

22.    O que deve ser observado para a formalização e publicação dos contratos?
•    Para a formalização e publicação dos contratos, deve ser observado o disposto no Anexo VII-G (Art. 38º).

23.    O que é o preposto da empresa contratada?
•    O preposto da empresa contratada é um representante formalmente designado pela empresa antes do início da prestação dos serviços. Esse representante deve possuir poderes e deveres expressamente definidos em relação à execução do objeto do contrato (Art. 44º).

24.    O que pode acontecer se o órgão ou entidade não concordar com o preposto indicado pela contratada?
•    O órgão ou entidade tem o direito de recusar a indicação ou manutenção do preposto da empresa contratada, desde que haja uma justificativa válida. Nesse caso, a empresa deve designar outro preposto para exercer a atividade (Art. 44º §1º).

25.    Como devem ser realizadas as comunicações entre o órgão/entidade e a contratada?
•    As comunicações entre o órgão/entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade. O uso de mensagem eletrônica para esse fim é admitido de forma excepcional (Art. 44º §2º).

26.    Como o preposto da empresa pode ser convocado?
•    O órgão ou entidade contratante tem o poder de convocar o preposto da empresa para a adoção de providências que necessitam ser cumpridas imediatamente (Art. 44º §3º).

27.    Quando pode ser exigida a presença do preposto da empresa no local de execução do contrato?
•    Dependendo da natureza dos serviços, pode ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto. Também pode ser estabelecido um sistema de escala semanal ou mensal para a presença do preposto (Art. 44º §4º).

28.    O que deve acontecer após a assinatura do contrato?
•    Após a assinatura do contrato, quando a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deve promover uma reunião inicial para apresentar o plano de fiscalização. Esse plano deve conter informações sobre obrigações contratuais, mecanismos de fiscalização, estratégias para execução do objeto, método de aferição dos resultados, sanções aplicáveis, entre outros (Art. 45º).

29.    Quem deve estar presente na reunião inicial?
•    Preferencialmente, devem estar presentes na reunião inicial o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o servidor ou equipe de Planejamento da Contratação. Os assuntos tratados devem ser registrados em ata (Art. 45º §1º).

30.    Como deve ser o acompanhamento da execução do contrato?
•    O órgão ou entidade contratante deve realizar reuniões periódicas com o preposto da empresa, a fim de garantir a qualidade da execução e dos resultados previstos para a prestação dos serviços (Art. 45º §2º).

31.    É possível alterar o prazo inicial da prestação de serviços?
•    Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, com autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da prestação de serviços ou de suas etapas pode ser alterado. Isso deve ser solicitado pela contratada antes da data prevista para o início dos serviços, cumprindo as formalidades exigidas pela legislação (Art. 45º §3º).

FAQ da IN 05/2017

  1. O que o órgão ou entidade deve fazer em relação à formalização do contrato?

     O órgão ou entidade convocará formalmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, seguindo as condições e prazos definidos no edital de convocação. Isso está de acordo com o inciso II do art. 40 e o art. 64 da Lei nº 8.666/1993

  1. Quando o instrumento contratual é obrigatório e em quais situações ele pode ser dispensado?

     O instrumento contratual é obrigatório, conforme estabelecido pelo art. 62 da Lei nº 8.666/1993. No entanto, ele pode ser dispensado nas seguintes situações: a) Quando o valor da contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade não ultrapassar o limite previsto para a modalidade convite; ou b) Nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, nos quais não haja obrigações futuras, incluindo assistência técnica.

  1. Em que circunstâncias é possível utilizar outros documentos em substituição ao instrumento contratual?

      Nos casos em que for viável usar carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumentos semelhantes no lugar do instrumento contratual, aplica-se, quando apropriado, o art. 55 da Lei nº 8.666/1993.

  1. Quando os contratos administrativos e seus aditamentos se tornam eficazes?

      Os contratos administrativos e suas alterações só terão eficácia após a publicação de um resumo deles na imprensa oficial. Essa publicação deve ser feita dentro do prazo determinado pelo parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

(FAQ) sobre o Anexo X e XI da IN 05/2017 - Alteração dos Contratos e Processo de Pagamento

Anexo X - Alteração dos Contratos:

  1. Quando o objeto contratado pode ser alterado durante a execução dos serviços?

O objeto contratado pode ser alterado durante a execução dos serviços, desde que haja justificativa e seguindo as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

2. Como devem ser feitas as alterações contratuais?

As alterações contratuais devem ser realizadas por meio de um termo aditivo, o qual deve ser aprovado previamente pela consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

3. Quais são os requisitos para as alterações contratuais unilaterais e consensuais?

As alterações contratuais unilaterais devem respeitar os limites legais para acréscimos e supressões, enquanto as consensuais devem observar os limites para acréscimos. Em ambos os casos, o valor inicial atualizado do contrato deve ser utilizado.

4. O que não pode ser modificado em um contrato?

Não é permitida a modificação da essência do objeto contratado.

5. Quais são os requisitos para instruir uma alteração contratual?

A instrução processual para alterações contratuais deve conter a descrição detalhada do objeto do contrato, proposta de alteração, justificativa para a mudança, detalhamento dos custos da alteração, entre outros.

6. É possível modificar um contrato sem um procedimento por aditamento ou apostilamento contratual?

Não, é vedada a modificação de contrato sem a realização prévia de um procedimento por aditamento ou apostilamento contratual.