Cadastro de Pessoal
Crachá de Identificação Pessoal
INFORMAÇÕES GERAIS
O crachá de identificação funcional é de uso pessoal e intransferível, para acesso e circulação nas dependências do Campus.
PROCEDIMENTO SUAP
Tela Inicial SUAP > Documentos /Processos > Documentos Eletrônicos > Documentos > Adicionar Documento de Texto > Tipo de Documento: Requerimento > Modelo: Pessoal: Identificação - Requerimento - Emissão de Crachá > Nível de acesso: Restrito > Hipótese Legal: Informação Pessoal...> Setor Dono: o setor de exercício do servidor > Assunto: Emissão de crachá > Salvar.
Editar (texto) Preencher as informações do documento > Salvar e Visualizar (conferir as informações, se precisar retificar, clique em Editar e repita o processo, caso contrário > Concluir > Assinar (com senha ) > Definir Identificador> Senha(digite a mesma senha do login) - Finalizar Documento - Criar Processo > Interessados: próprio servidor > Tipo de Processo: Pessoal: Pessoal: Identificação - Requerimento - Emissão de Crachá>Nível de acesso: Restrito - Hipótese Legal: Informação Pessoal... >Setor de Criação: setor de exercício do servidor
Salvar > Encaminhar > com despacho (uma breve informação para prosseguir os trâmites), OU sem despacho .
Autocompletar: CGP-CBT - Perfil: Seu cargo > Senha: digite a mesma senha do login
PROCEDIMENTOS:
- Em caso de perda ou roubo de via do crachá, anexar o boletim de ocorrência.
- Campus: unidade de Gestão de Pessoas.
- Reitoria: CCP-DGP.
Fundamentação Legal: inciso III do Artigo 116. da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Comunicado nº 19/2019
IMAGEM DO REQUERIMENTO
Licença Paternidade
Licença paternidade
Setor responsável: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP-CBT).
INFORMAÇÕES GERAIS
Constitui afastamento devido pelo nascimento ou adoção de filhos, concedido ao servidor regido pela Lei 8112/90 e aos contratados temporariamente nos termos da Lei 8745/93, sem prejuízo da remuneração/salário.
IMPORTANTE
Prazo: O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos por ocasião do nascimento ou adoção de filho. O prazo começa a contar do dia do nascimento ou da data de adoção.
Prorrogação do prazo: O servidor tem 2 (dois) dias úteis, após o nascimento ou adoção, da criança para solicitar a prorrogação da licença, que passará a ter duração de 15 (quinze) dias além dos 5 (cinco) dias concedidos inicialmente. É vedado exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.737/2016. O descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Ainda que haja previsão para concessão da licença paternidade, não há previsão de concessão de prorrogação para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017.
No caso de natimorto, não há concessão de Licença Paternidade (cabendo a Licença por falecimento de pessoa da família).
A licença-paternidade será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. (art. 102 da Lei 8112/90).
PROCEDIMENTOS
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Licença Paternidade e sua Prorrogação; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Licença Paternidade "XXXX".
Após preencher o requerimento, o servidor deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação descrita abaixo e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus Cubatão (CGP-CBT)
OBS: A prorrogação poderá ser formalizada no mesmo Requerimento, devendo o servidor observar o prazo supracitado.
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de nascimento do filho na qual conste como pai o nome do servidor requerente;
- Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou
- Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm
Arts. 102, inciso VIII, letra "a" Art. 185 e 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
Art. 6º, §§ 1º e 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9819
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/9880
Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016
https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/12817
Decreto nº 8.737, de 03/05/2016
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8737.htm
Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/licenca-paternidade